Justiça decidiu pela legalidade na cobrança de assinatura por empresa de telefonia

Publicado por: redação
09/03/2010 07:15 AM
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 1ª Turma Recursal decidiu pela legalidade na cobrança de assinatura por empresa de telefonia
 (04.03.2010 - 11h14) A juíza Ezilda Pastana Mutran , da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, negou provimento ao recurso impetrado por uma consumidora contra a empresa Telemar. A impetrante alegava ser ilegal a cobrança de assinatura básica e pleiteava a restituição em dobro dos valores pagos a empresa, além de indenização por danos morais.
A magistrada, no entanto, concluiu que as cobranças efetuadas pela Telemar eram legais, conforme o parágrafo único do artigo 83 da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização desse tipo de serviço. A juíza ressaltou que a lei estabelece “que a concessão de serviço de telecomunicações é remunerado pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas, respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar”. A magistrada se respaldou ainda na súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma ser “legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos juízes da 1ª Turma.

Em outra decisão da Turma Recursal, o juiz Roberto Gonçalves de Moura, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, determinou que a AGF Brasil Seguros pague R$ 2.500 para Geraldo Henrique de Oliveira Nogueira por quebra de contrato. O desentendimento entre as partes ocorreu após a seguradora renovar o contrato de seguro de vida do cliente, suprindo a cláusula de invalidez total e permanente por doença, além de diminuir os valores do capital assegurado e o aumento do valor pertinente ao prêmio.

O juiz considerou na sentença que o justo seria a manutenção do seguro de vida pactuado entre as partes a prestigiar o princípio da boa fé-contratual. Segundo o magistrado, o contrato vinha sendo renovado automaticamente há oito anos, mantendo-se as mesmas coberturas contratadas originalmente. A AGF entrou com recurso, alegando que o contrato era temporário, anual e com cláusula bilateral de não renovação, o que não caracterizaria rescisão unilateral, mas sim de não-renovação. O juiz , entretanto, não acolheu os argumentos, negando provimento ao recurso e determinado pagamento de multa. O voto do magistrado foi acompanhado à unanimidade pela 2ª Turma. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: TJPA

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