Juiz Maurício Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador condena Aymore em R$ 19 Mil

Publicado por: redação
14/05/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB 25277/BA), ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA (OAB 55249/RS), ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA) - Processo 0007519-62.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - RÉU: Jailson de Jesus Alves - Vistos, etc... Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificado na inicial, ajuizou "Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, inaudita altera pars", em face de Jailson Jesus Alves, também individualizado, alegando, em síntese, ter firmado com o ora requerido contrato de "abertura de crédito, com alienação fiduciária" (sic), assumindo este a pagar a importância de R$28.529,40, em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 475,49, destinado a compra de um veículo, o qual se encontra gravado com alienação fiduciária, seno que o Demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas e, mesmo depois de ter sido notificado, continua em mora.Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, e, após a sua efetivação, que fosse consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, pugnando, ao final, seja julgado procedente a ação, com a conseqüente rescisão do pré-aludido contrato, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados os documentos 05-20 dos autos. Foi concedida liminar por este Juízo, nos moldes da decisão de fls. 23-24 dos autos. O requerido apresentou contestação, de fls. 26-29 dos autos, aludindo que "o bem objeto desta lide já fora devidamente quitado, através da transação realizada na Ação Revisional de nº 2240593-1/2008 que tramitou na 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital" (sic) Por conta do exposto, afirma que a conduta da Demandada é aquela da litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, pleiteia que a Requerente seja condenada ao pagamento, em dobro, do valor cobrado, assim como a indenização, a título de perdas e danos.A derradeiro, requer a improcedência do pedido. Foram juntados com a defesa os documentos de fls. 29-36 dos autos. Instada a manifestar-se acerca de tais documentos, a ré quedou-se inerte, conforme positiva a certidão de fls. 40. Foi designada audiência conciliatória e as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, conforme termo de fl. 45 dos autos. Sendo o que se tem a relatar, Decido. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. Como sabido, as decisões judiciais das quais não cabem mais recurso possuem o efeito de coisa julgada, tornando-as imutáveis e insusceptíveis de discussão em qualquer outra instância e juízo, a teor do art. 467, do Pergaminho Processual Civil. Ensina Freddie Diddier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: "A coisa julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la." (Curso de Direito Processual Civil - Vol 01, 13ª ed., Editora Jus Podivm: Salvador, 2011, p. 437). Igualmente, neste sentido, leciona Moacyr Amaral Santos: O comando emergente da sentença, tornado imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz ou tribunal. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume, 2ª Edição, Max Limonad Editora, p. 51) A jurisprudência não distancia do entendimento delineado pelos doutrinadores, conforme é possível concluir da leitura dos arestos, abaixo transcritos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO.Preliminarde nulidade da sentença por extra petita rejeitada. Acoisa julgadatorna imutável a declaração sobre as questões decididas na sentença, a teor do art. 468 do CPC. No caso, é nulo o valor fixado para o débito por não respeitar o título judicial. A cotação das ações deve levar em conta a data do trânsito em julgado.Preliminarrejeitada. Agravo de instrumento provido. TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70047861778, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/04/2012. Vislumbra-se a existência de coisa julgadaquando as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos de pleito anteriormente ajuizado, conforme a inteligência do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consequentemente, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha, tem-se a jurisprudência, da qual é exemplo as seguintes decisões: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-REFEIÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTES DO VALOR DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA RECONHECIDA. Acoisa julgada vem caracterizada por tripla identidade entre os feitos (partes, causa de pedir e pedidos), impondo-se a extinção da demanda, em razão do julgado anterior restas acobertado pela eficácia preclusiva máxima, não sendo possível a análise da matéria em nova demanda, nos termos do que prescrevem os art. 267, V, c/c art. 301, §§ 1º, e 3º, primeira parte, ambos do CPC. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA."(TJRS, 3ª Câm. Cível, Apelação Cível Nº 70047585740, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 19/04/2012) "A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide."(STJ, EREsp 404.777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169) In hipotesis, o Requerido afirma a existência da coisa julgada, por conta da transação, levada a efeito, nos autos da ação revisional, tombada sob no. 0149813-11.2008.8.05.0001, em trânsito na 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Salvador. Efetivamente, consta no termo de audiência de conciliação, firmado naqueles autos, o seguinte: "Aberta audiência, houve acordo, nos seguintes termos: 1. O acionado efetuará a quitação do contrato no. 20012135725 e através do pagamento pelo autor da quantia total de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), e com data final para pagamento em 29/12/2009 no escritório do patrono do réu ou através de transferência bancária para a CC 6731313-4, AG 0670, Banco Real (356), Oliveira e Leite Advogados, CNPJ 026.512.79/0000-07. 2. O acionado compromete-se a efetuar a baixa do gravame do veículo no prazo de 30 dias a contar do pagamento deste acordo (...) Pelo MM. Juiz de Direito foi honmologado o acordo em todos os seus termos (...)" (sic fl. 32). Assim sendo, diante da identidade de partes e da causa de pedir e pedido, posto que se trata de contrato idêntico ao ora executado (fl. 11), existe a pré-aludida coisa julgada, alegada pelo autor. Portanto, forçoso é declarar a extinção do feito. DO PEDIDO RECONVENCIONAL. DO NÃO CONHECIMENTO. Com efeito, em conformidade com o art. 299, do pergaminho processual civil, "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas (...)" Portanto, inviável o conhecimento da reconvenção formulada como parte integrante da contestação. Idêntica conclusão, tem o aresto, abaixo transcrito: "Reconvenção. Requisitos. Art. 282, I a VII, combinado com o art. 29, do CPC. Oferecimento em uma só peça englobando a contestação. Indeferimento por inepta. Decisão mantida" (AASP, 1.711/260) Por isso, in hipotesis, demonstra-se possível a extinção da reconvenção, visto que foi apresentada na mesma peça da contestação. DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO: ART. 940, CC. A aplicação da condenação em dobro, por cobranças indevidas, prevista no art. 940, do Código Civil, "não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção." (REsp 661.945/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) A esse respeito, acrescentem-se os julgados, também do STJ, nos REsp 229259/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 01/09/2003, p. 290 e REsp 759929/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 537. Entretanto, não basta o simples exercício da cobrança para o cabimento da multa, estabelecida no art. 940, do Código Civil. Entremostra-se imprescindível a comprovação do dolo do Credor em efetuar a cobrança indevida. Nesse sentido, é, também, o escólio da corte Superior: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO ATRELADO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PENALIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "DEMANDA" COBRANDO DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. (...) Para a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige-se a efetiva propositura de uma "demanda", ou seja, de uma ação judicial, para a cobrança do valor já pago, além da má-fé do suposto credor." STJ, REsp 1195792/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 23/09/2011. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. (...) A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. STJ, AgRg no REsp 1079690/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 15/06/2011, REPDJe 16/06/2011. Decerto, a multa estabelecida prescinde da demonstração do dolo na cobrança, cuja prova, tratando-se, como se trata, de fato constitutivo do direito do autor, por força do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe-lhe a sua produção. Por outro lado, sobreleva ponderar que o Réu, apesar de instado a manifestar-se sobre tal fato, nos termos do despacho de fl. 38, publicado no DPJ, como positiva o documento de fl. 39, deixou transcorrer in albis o prazo para a sua manifestação, como estampa a certidão de fl. 40, descumprindo, pois, o art. 326 do CPC; Assim há que ser aplicada a sanção do art. 940 do Código Civil, fazendo jus o acionado ao dobro do que lhe está sendo cobrado. CONCLUSÕES. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o acionante, na forma do art. 940 do Código Civil, a pagar ao acionado o dobro do valor cobrado nesta ação, ou seja, R$ 19.452,74, a ser devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da citação. Por seu turno, quanto às custas e honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido, arbitrando-se estes últimos, considerando os requisitos estabelecidos nas alienas 'a', 'b' e 'c', §3º, do art. 20, do CPC, dada a pouca complexidade da demanda em 10% (dez por cento) do valor da causa, efetivamente corrigido e atualizado.P.R.I. Salvador(BA), 09 de maio de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

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