Desprovida decisão do juiz Eduardo Carvalho da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
14/05/2012 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Pilar Celia Tobio de Claro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003864-51.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Municipio do Salvador
Agravado : Consorcio Ilheus Empreendimentos Acyr Soares Ltda
Advogado : Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho (OAB: 31121/BA)
Proc. Município : Evelin Dias de Carvalho
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0088816-28.2009.805.001, ajuizada contra o contra CONSÓRCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA, acolheu, "em parte, as razões esposadas na Exceção de Pré-Executividade, fls. 10 a 32, para apenas declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU cobrado pelo Município do salvador, por ferir o art. 156 e § 1º, da Carta Política de 1988 c/c o art. 182 e seus parágrafos, o que implica na anulação do lançamento do IPTU ora em cobrança". Em suas razões recursais, sustentou o agravante que "havendo previsão expressa, a partir da EC n.º 29/2000, para a instituição do IPTU progressivo, de cunho fiscal, não há que se falar de impossibilidade de previsão de tal espécie de progressividade". Salientou que a Lei n.º 7.186/2006, ao estabelecer critério de alíquotas diferenciadas em razão do padrão construtivo do imóvel, atende ao previsto no art. 156, §1º, I e II da CF, "que autoriza, dentre outros, que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel". Aduziu, ainda, que, na hipótese de se reconhecer a inconstitucionalidade do IPTU executado, deve-se anular parcialmente o lançamento tributário sob a alegação de que tal nulidade apenas atinge o valor correspondente à alíquota superior à mínima. Por tais razões, pleiteou o provimento do presente Recurso para, "reformando a decisão recorrida, afastar a declaração de inconstitucionalidade referente às alíquotas de IPTU". Requereu, ainda, caso seja mantida a declaração de inconstitucionalidade, "que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do IPTU com base na alíquota mínima para o imóvel padrão comercial, qual seja, 1%". Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. Intimado para oferecer contrarrazões, o agravado quedou-se inerte, conforme se observa da certidão de fl. 104 dos autos. Consoante se observa alhures, a controvérsia recursal gira em torno da constitucionalidade das alíquotas progressivas e seletivas para o IPTU do Município de Salvador, previstas na Lei Municipal n.º 7.186/2006. Com relação à progressividade do IPTU, deve-se destacar que, até a edição da Emenda Constitucional n.º 29/00, a Constituição Federal permitia a progressividade, exclusivamente, na hipótese de atendimento à função social da propriedade, consoante previsão contida no art. 182, §4º, do texto constitucional, sendo vedada nas demais hipóteses. Destarte, antes da referida Emenda Constitucional era inquestionável a impossibilidade de se instituir, através de lei municipal, alíquotas distintas para imóveis, em razão de seu valor venal e padrão de acabamento. Entretanto, com a nova redação, dada pela EC n.º 29/00, o art. 156, I, §1º, da Constituição Federal, passou a viger com o seguinte teor: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) §1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." Passou, portanto, o texto constitucional a admitir também a progressividade do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, levando em consideração o valor do imóvel, a sua localização e uso. Diante dessa nova regra constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade da cobrança tributária ora discutida, vez que o crédito exequendo abarca os critérios de progressividade adotados pela Lei Municipal nº 7.186/2006, editada em momento posterior à Emenda Constitucional nº 29/00. E, neste mesmo sentido, tem-se posicionado de forma pacífica o STF, que consolidou tal entendimento através da Súmula n.º 668, in verbis: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Também, esta Corte vem entendendo que a aplicação da progressividade na cobrança do IPTU somente seria inconstitucional se realizada antes da mencionada Emenda Constitucional. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. LANÇAMENTO PROGRESSIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA A LEI 7.186/2006 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). INVERSÃO DO ÔNUS. LANÇAMENTO PROGRESSIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA TABELA INSTITUÍDA NA LEI MUNICIPAL 7.186/2006. No caso dos autos restou caracterizado que o lançamento pregressivo na cobrança do IPTU do Município do Salvador é constitucional, porque instituído posteriormente a vigência da Emenda Constitucional 29/2000. Jurisprudência pacífica do STF. Incidência da Sumula 668 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários devem ser fixados em face da Autora, ora Recorrida, haja vista a reforma do julgado em seu desfavor, na mesma proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, operando-se a inversão deste ônus. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO LANÇAMENTO PROGRESSIVO DO IPTU." (TJBA; Apelação Cível nº 45326-0/2008, DJ-E 12.11.2009) Assim, estando a decisão hostilizada em confronto com Súmula do STF, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, consequentemente, declarar legítima a cobrança do IPTU, de acordo com a Lei Municipal nº 7.186/2006, devendo-se prosseguir regularmente os atos executórios. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de abril de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Fonte: DJE TJBA

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