Desprovida decisão da juíza Ana Lucia Matos de Souza da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/05/2012 11:29 PM
Exibições: 120

Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ezir Rocha do Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0305641-61.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Daniela Arruda  Castro (OAB: 28509/BA)
Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
Agravado : Fabiano Santos do Carmo
D E C I S Ã O BANCO PANAMERICANO S/A interpôs o presente Agravo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Civ e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face do agravado, deferiu parcialmente a tutela pleiteada, apenas para determinar a expedição de Busca e Apreensão do veículo em questão e a citação da parte acionada, deixando de autorizar a venda do bem antes de solução final do litígio, pois além da ofensa aos princípios constitucionais supra mencionado, entende que tal postura é incompatível com as normas de proteção às relações de consumo. Em resumo, o Agravante alega que é legítimo o direito do mesmo vender o bem quando da apreensão para tentar diminuir os prejuízos decorrentes da mora do Agravado. Colaciona jurisprudência. Em suas razões, que ora restam adotadas a título de relatório, requereu, que seja conhecido o recurso para que se determine a reforma da decisão. No presente caso, pretende realizar a venda do veiculo, consumada que seja a apreensão, apurando o preço, compensando-se no débito inclusive despesas. DECIDO: A decisão "a Quo" concedeu parcialmente o pleito autoral e determinou a expedição de mandado liminar de Busca e Apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada, todavia, indeferiu a venda do veículo conforme entendimento trazido pelas alterações do Decreto lei nº 911/69, Art. 56 da Lei nº 10.931/2004 refutando a possibilidade de venda do bem financiado nos cinco dias subsequentes à apreensão porventura efetivada. Inconformada, a Agravante, assevera, em síntese, que uma vez configurada a mora do devedor e apreendido o bem, objeto do contrato, não se justificaria o impedimento de sua venda. Transcreveu norma legal e requereu seu provimento. Requereu a reforma da decisão que lhe impediu de vender o veículo objeto da Busca e Apreensão, entendendo que, consolidando a busca e apreensão a seu favor, poderia exercer o seu direito dele se dispor, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69. Vejamos, sobre o direito de vender o veículo, assinalo que a norma regulamentadora da Alienação Fiduciária, que consagra ao devedor o direito de purgar a mora no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da liminar concedida, não impõe ao credor que, findo esse prazo, ele teria que aguardar autorização judicial ou manifestação do devedor. Transcrevo o que diz a norma Decreto lei 911/69 com alteração da Lei 10.931/2004 in verbis: Art. 3º o proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciáriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ás repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No entanto, a decisão agravada, ao determinar que o Agravante não proceda a venda do bem, violou um direito da Agravante, consagrado em lei, porque uma vez comprovada a mora da agravada, pela notificação extra judicial, e cumprida a liminar de Busca e Apreensão, a norma legal, com as inovações trazidas pela Lei 10.931/04 (§1º, art. 3º), estabelece que após cinco dias da execução da liminar, quedando-se inerte o devedor em relação ao pagamento integral do contrato, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena em favor do credor, que deverá alienar o bem, independentemente de autorização judicial ou manifestação da agravada. Logo tem razão ao agravante, porque findo o prazo de cinco dias para a purga da mora Fls. 24 (que não se confunde com o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, previsto na mesma norma legal), poderá ser vendido o veículo apreendido, independentemente de autorização judicial ou de manifestação da parte Ré. Nessa circunstâncias, entendo que o agravo de instrumento deve ser acolhido, motivo pelo qual dou provimento ao recurso e reformo a decisão agravada no sentido de que, em se procedendo a busca e apreensão do veículo objeto da ação originária, a Agravante poderá vendê-lo independente de autorização judicial ou de manifestação da ré, uma vez que a mora encontra-se caracterizada conforme consta da decisão de fls. 32 prolatada pelo Juiz a quo. Salvador, 07 de Maio de 2012. JUÍZA EZIR ROCHA DO BOMFIM

Fonte: DJE TJBA

Salvador, 11 de maio de 2012

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: