Cassada decisão da juiza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/05/2012 11:22 PM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306083-27.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Gilmar Nolasco Ferreira
Advogado : Angelo Ramos Pereira (OAB: 9375/BA)
Advogado : Claudia Soares Marcondes Gregos (OAB: 23024/BA)
Agravado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, denegatória de seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado, preliminarmente, nos autos da ação "Previdenciária para manutenção de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c aposentadoria por invalidez acidentária com pedido de antecipação de tutela, nº 0026758-56.2011.805.0150,", movida contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma que sua atual situação financeira impõe a concessão do benefício pois, possui renda mensal de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante contra cheque exibido. Os comprovantes de pagamento de suas despesas mensais exibidos, tais como luz, água, IPTU, assistência médica e telefone comprovam que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. O indeferimento do pedido impede seu acesso à Justiça, garantido a todos de maneira isonômica, contrariando, portanto, a Constituição Federal, art. 5º. Requer a reforma da decisão hostilizada garantindo-lhe o direito à assistência judiciária gratuita. Exibe peças. Fls. 09/39. É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O diploma legal que versa sobre a matéria em tela, Lei nº 1.060/1950, define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais. In casu, as peças trazidas aos autos evidenciam parca situação econômica do postulante a inviabilizar o pagamento de despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, fls. 27/39, ensejando acolhimento da pretensão da concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita manifestada com justificativa legal. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, em observância ao art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso cassando a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais.

Salvador, 11 de maio de 2012

Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Relator

Fonte: DJE TJBA

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