Anulada decisão da juíza Laura Scalldaferri Pessoa da 18ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/05/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Pilar Celia Tobio de Claro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0156027-91.2003.8.05.0001Apelação
Apelante : Chubb do Brasil Cia de Seguros
Advogado : Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP)
Apelado : Mg Manutencao e Construcao Civil Ltda
Advogado : Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza (OAB: 24267/BA)
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS contra Sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido Indenizatório proposta pela MG MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA(apelada) julgou procedentes os pedidos "para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.242,21(trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), bem como de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de Sentença (...),acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento", por entender que o dano ocorrido - fissura - no equipamento segurado - Pistão Montabert - estaria coberto pela apólice; e, que, o lucro cessante restou materializado pelos prejuízos oriundos dos dias não trabalhados em face do não pagamento do seguro devido. Impôs-se ainda a apelante o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (fls.262/272). A MG MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ingressou com Ação de Cobrança c/c Pleito Indenizatório contra a recorrente asseverando ter firmado Contrato de Seguro de alguns equipamentos para extração de rocha e carvão, dentre eles um Pistão Motabert, que veio a trincar durante o uso, fato esse comunicado a seguradora-apelante, que negou-lhe o pagamento do prêmio aduzindo que o dano foi oriundo de desgaste natural, o que estaria excluído da cobertura. No presente Recurso(fls.274/289), sustentou a apelante, de início, a inaplicabilidade, ao caso, da inversão do ônus da prova, bem como as diretrizes do CDC na medida em que a apelada, além de não ser hipossuficiente ou vulnerável, utiliza o contrato de seguro como forma de desempenhar sua atividade empresarial. Argumentou não ter havido o descumprimento do Contrato porque o seguro cobre os danos oriundos de fatos externos, "e não há elementos nos autos que apontem que o acidente ocorreu, de fato, por uma causa externa"; e, que, "havendo uma fundada dúvida sobre as efetivas causas em que se funda a pretensão da apelada, o pedido deveria ser julgado improcedente pois a empresa apelada não se desincumbiu de provar que o acidente noticiado nos autos ocorreu de uma causa externa que resultou no trincamento do equipamento". Salientou, ainda, "que as condições que o equipamento era utilizado pela empresa VIA DRAGADOS S.A eram ignorado pelas partes de modo que não pode a apelada, sem a devida comprovação, alegar que houve, de fato, um evento externo que tenha causado o trincamento do equipamento". No que toca aos danos materiais, defendeu que como não houve a comprovação dos lucros cessantes, impossível sua condenação. Requereram, por fim, o provimento da Apelação reformando-se in totum o pronunciamento judicial hostilizado, ou, alternativamente, que seja excluída a condenação dos lucros cessantes. Em sede de contrarrazões, fls.295/316, a apelado, após contestar todos os fundamentos aduzidos pelas recorrentes, pleiteou o improvimento do Recurso. Sobre a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor a hipótese, verifica-se da Sentença questionada que a douta Magistrada entendeu pela aplicação da legislação especial ao caso, razão pela qual inverteu o ônus da prova na forma do art.6º do CDC. No entanto, ao criterioso exame dos autos, constata-se que a apólice impugnada foi firmada com vistas a implementar a atividade empresarial da apelada, na medida em que no momento da ocorrência do dano Pistão Motabert, o equipamento para extração de rocha e carvão encontrava-se locado para a Empresa Dragados S/A por força de Contrato de Prestação de Serviços, como bem asseverou a recorrida em sua Inicial. Tal circunstância não permite o julgamento da Causa com base dos parâmetros e diretrizes do CDC, pois, na forma da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ga aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumoh(REsp 541867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.11.2004, DJ 16.05.2005 p. 227). Nesse mesmo diapasão: "RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS - DESTINATÁRIA INTERMEDIÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO - VALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ. 1 - Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (c).(4ª Turma, REsp n. 701.370/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 05.09.2005). "COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. - A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. "(REsp 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005). TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO COM O ESCOPO DE IMPLEMENTAR E FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DOS AGRAVADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL. 1. COMO CEDIÇO, PARA QUE SE FIXE A COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NECESSÁRIO QUE A PESSOA JURÍDICA OU MESMO FÍSICA SEJA PARTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO, E, LOGO, IDENTIFIQUE-SE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO, A FIM DE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NO CASO EM TELA, O NUMERÁRIO FOI FINANCIADO PARA SER APLICADO NA ATIVIDADE COMERCIAL DOS AGRAVADOS, COMO SE VÊ DA NOTA DE CRÉDITO DE FLS. 21/28, CONSUBSTANCIANDO-SE EM RELAÇÃO NOTORIAMENTE MERCANTIL EM FACE DA FUNÇÃO PECULIAR DE FOMENTO ECONÔMICO DESENVOLVIDA POR ESTES. AINDA, DESTACA-SE TAMBÉM QUE A FUNÇÃO ESPECÍFICA E PECULIAR DESEMPENHADA PELO BANCO AGRAVANTE JUNTAMENTE COM O GOVERNO FEDERAL, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA EM LEI, NÃO ADMITE O FORNECIMENTO DE EMPRÉSTIMO A CONSUMIDOR, MAS A PRODUTOR RURAL OU MERCANTIL. 3. ASSIM, DEVE-SE AFASTAR A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POR UMA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA CAPITAL, ISTO PORQUE, NÃO SENDO O TOMADOR DO EMPRÉSTIMO O DESTINATÁRIO FINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA HIPÓTESE, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. (...). (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 50643-6/2008. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Data do Julgamento: 10/03/2009). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MEIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (no Ag 958160 / MG. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - QUARTA TURMA. Dje 22/03/2012). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a decisão guerreada em face da inaplicabilidade do CDC ao caso, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de outra Sentença seja prolatada com fundamento da legislação comum. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de maio de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 14 de maio de 2012

Pilar Celia Tobio de Claro
Relator

Fonte: DJE TJBA

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