A relativação da coisa julgada inconstitucional

Publicado por: redação
21/05/2012 08:24 AM
Exibições: 106

Sabrina Zamana dos Santos, advogada, graduada em Direito pela Universidade São Francisco (Bragança Paulista) (2006), pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Atibaia (2009), e mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Área do Direito: Direito Constitucional e Processual Civil.

RESUMO: A presente monografia tem por finalidade estudar o instituto da relativização da coisa julgada. O sistema jurídico brasileiro, seguindo o sistema piramidal clássico adotado por Kelsen, no qual uma norma jurídica que não se compatibilize com a Constituição Federal não possuirá validade no ordenamento. É nesse contexto que surge a grande preocupação com chamada imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material, afinal poderia a decisão transitada em julgado se sobrepor à própria Constituição? Partindo dessa premissa abordaremos as diversas questões que envolvem a relativização dos efeitos da coisa julgada material quando há incompatibilidade desta com a Constituição, tratando desde conceito de coisa julgada, suas funções e natureza jurídica, seus limites subjetivos e objetivos, a eficácia preclusiva e as relações jurídicas continuativas da coisa julgada, a coisa julgada contrária ao Direito, a coisa julgada inconstitucional, a relativização da coisa julgada inconstitucional, até as conseqüências decorrentes da propositura de ações de controle de constitucionalidade, bem como, o alcance do parágrafo único do artigo 741, do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere à sua utilização de forma incidental na exceção de pré-executividade.

Palavras-chave: sistema jurídico, norma jurídica, imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, coisa julgada, eficácia preclusiva, controle de constitucionalidade.

ABSTRACT: The purpose of this monograph is to study the principles of relativity of a res judicata. The Brazilian legal system, following the classical pyramidal system adopted by Kelsen, in which a legal norm that is not compatible with the Federal Constitution, will not have any validity in this study. In this context, arises the great preoccupation with the so called Immutability of the judged material, after all, could the decision imposed on the judged, superimpose its own Constitution? Based on this premise, we will approach the many questions involved in the effects and relativity of the res judicatawhen there is incompatibility with the constitution, dealing with the concept of the res judicata, its functions and judicial nature, its subjective and objective limitations, the preventive efficacy and the judicial relationship of the res judicata, the res judicata contrary its Rights, the unconstitutional res judicata, the unconstitutional relativity of res judicata, as well as, the consequences occurring due to action control of the constitutionality, inclusive the only paragraph of the Article 741 of the Civil Trial Code, notably in what it refers to utilization in incidental form in the Exception of Pre- Executability.

Keywords: legal system, legal norm, immutability of the effects of the res judicata, res judicata, preclusive efficacy, constitutionality control.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Supremacia da Constituição. 1.1. Segurança Jurídica e o Estado Democrático de Direito. 1.2. Controle de Constitucionalidade. 2. Da Coisa Julgada. 2.1. Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada. 2.2. Função Positiva e Negativa da Coisa Julgada. 2.3. Limites Subjetivos e Objetivos da Coisa Julgada. 2.4. Eficácia Preclusiva e Relação Jurídica Continuativa. 3. Princípio da Proporcionalidade e Coisa Julgada. 3.1. Coisa Julgada Contrária ao Direito. 3.2. Coisa Julgada Inconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal e a Coisa Julgada. 4.1. Ação Rescisória. 4.2. Da ADI que julga inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão. 4.2.1 Sentença fundamentada em lei objeto de ADI julgada improcedente e sentença fundamentada em texto legal de interpretação controvertida. 4.2.2. Da ADI julgada parcialmente procedente. 4.2.2.1. Quando à parte do texto da lei que foi utilizado para embasar a sentença ou acórdão foi considerado constitucional. 4.2.2.2 Quando parte da lei considerada inconstitucional foi utilizada parcialmente na decisão. 4.2.2.3 Quando a parte da lei considerada inconstitucional não foi utilizada na decisão. 4.2.3 Da ADI julgada procedente. 4.3. Da ADC que julga constitucional lei que fundamenta sentença ou acórdão, no qual, o órgão julgador, pelo controle difuso, interpretou referida norma como inconstitucional. 4.4. Quando o STF, em controle difuso de constitucionalidade, julga inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão. 4.5. Dos Embargos à Execução fundados na inconstitucionalidade da lei que embasava o título judicial exeqüendo – o artigo 741 do CPC. 4.6. Quando a decisão judicial viola direta ou indiretamente um preceito ou princípio constitucional. 4.7. A Ação Autônoma de Impugnação. 4.8. Ação Declaratória de Inexistência. 4.9. Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A sentença passada em julgado, após escoado o prazo para a propositura da ação rescisória, deve ser sempre acobertada pelo manto da imutabilidade? Em outras palavras, haveria casos excepcionais, além dos enumerados no artigo 485 do CPC, em que, mesmo escoado o biênio previsto pelo artigo 495 do CPC, a sentença mereceria ser reformada?
Esta questão, hoje chamada de flexibilização da coisa julgada, será o objeto deste trabalho. O que despertou o interesse pelo tema foi o fato de que para nós, a coisa julgada, conforme disse Humberto Theodoro Júnior, sempre esteve em um patamar de santidade.
Para melhor compreender o assunto, primeiro foi feita uma breve análise sobre supremacia da constituição, seguido de um estudo criterioso acerca dos princípios constitucionais, controle de constitucionalidade e meios processuais de impugnação da coisa julgada inconstitucional.
No segundo capítulo, procedeu-se a recapitulação do conceito de coisa julgada, natureza jurídica e limites, destacando-se os inúmeros entendimentos doutrinários referentes à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Por fim, no capítulo três, tratou-se do objeto tema do nosso estudo, fazendo um paralelo entre a coisa julgada inconstitucional e os princípios constitucionais pétreos. No capítulo quatro, foram estudados os remédios processuais utilizados para o controle de constitucionalidade e relativização das decisões e acórdãos transitados em julgado que afrontam nossa Constituição, concluindo pela crescente aplicação deste instituto em nosso Ordenamento Jurídico.

1. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição, como sendo a Lei Maior de um país, se encontra no topo da hierarquia do sistema jurídico. Ela traz, em seu corpo jurídico, todos os princípios, direitos, deveres e garantias que são basilares para a aplicação do Direito e do conjunto normativo infraconstitucional. Dessa forma, a Constituição é a fonte primária de todos os direitos.
Ou seja, a Constituição Federal é o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito, ela representa a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei e, em última instância, à Carta Magna.
Neste sentido explica José Afonso da Silva:

A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

Os preceitos ou normas que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, se encontram em um grau hierárquico superior ao das demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico.
Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior, era o que o autor chamava de teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua obra Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.
Para Janice Helena Ferreri Morbidelli, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões .
E foi com o objetivo de garantir a supremacia da Constituição Federal, que foram criados os sistemas de controle de constitucionalidade, através dos quais se averigua a conformidade, tanto no aspecto formal quanto no material, de uma norma com a Constituição .
Segundo Humberto Theodoro Júnior:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada e ultrapassado, nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.
Tal é o resultado da idéia, data venia equivocada e largamente difundida, de que o Poder Judiciário se limita a executar a lei, sendo, destarte, defensor máximo dos direitos e garantias assegurados na própria Constituição.

Porém, é inegável que o Poder Judiciário pode proferir decisões que contrariam direta ou indiretamente a Constituição, tanto que nosso ordenamento jurídico reconheceu a possibilidade da existência de sentenças inconstitucionais quando instituiu o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF).
Nesse caso, a coisa julgada material, mesmo com a sua eficácia preclusiva, não tem o condão de eliminar a inconstitucionalidade contida na sentença.
Segundo Cândido Dinamarco:

[...] é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.

Com base nesta premissa, o desafio dos doutrinadores é precisamente o de estender o controle de constitucionalidade às sentenças com trânsito em julgado, construindo para isto um mecanismo adequado.
Ao se entender a expressão "lei", contida na quinta hipótese de rescindibilidade elencada no artigo 485 do Código de Processo Civil (violação à literal disposição de lei), em seu sentido lato, para abranger também a Constituição, percebe-se que é perfeitamente possível o manejo da ação rescisória para elidir o vício da inconstitucionalidade.
Nesse sentido, alguns dos Tribunais pátrios, para acolherem a ação rescisória, têm, inclusive, afastado, por reiteradas vezes, a incidência da Súmula de n.° 343 do STF , nos casos de matéria constitucional, com base no entendimento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade não se iguala à mera mudança de interpretação de um preceito legal. A lei ou é válida ou é inválida.
Carlos Valder do Nascimento, analisando o tema, apresenta a necessidade de relativização da coisa julgada, principalmente, quando esta ofende a Constituição :

Sendo certo que as decisões jurisdicionais configuram atos jurídicos estatais, posto reproduzir a manifestação da vontade do Estado, sua validade pressupõe estejam elas em consonância com os ditames constitucionais. Por esse motivo, não se pode convalidar sua inconstitucionalidade, visto ser improvável abrir mão de mecanismos susceptíveis de permitir a efetivação de modificações imprescindíveis ao seu ajustamento aos cânones do direito constitucional.

Mais adiante, acrescenta que "o Poder Judiciário não detém a soberania e, como tal, não pode se justificar o mito da intangibilidade da função jurisdicional, enquanto manifestação do exercício da atividade estatal".
Quanto à relativização da coisa julgada, Dinamarco apresenta como a problemática é tratada no Direito norte-americano, demonstrando que a destruição da coisa julgada ofensiva aos princípios constitucionalmente garantidos é facilmente conjugada com sua sistemática processual. Isto porque, o direito processual norte-americano tem maior proximidade com o Direito romano antigo do que com o Direito germânico .
No entanto, no Brasil, a sistemática processual sobre a imutabilidade da coisa julgada está ligada ao Direito germânico, conforme assevera Pontes de Miranda :

Sendo sabido que é deste que nos advêm as regras mais rígidas de estabilização das decisões judiciárias em razão da coisa julgada, como a da mais absoluta eficácia preclusiva desta em relação ao deduzido e ao dedutível e como a regra geral e integral sanatória de eventuais nulidades da sentença.

Por fim, para a moderação dos efeitos da intangibilidade da coisa julgada, o processualista Cândido Rangel Dinamarco cita a posição da doutrina americana, apresentada por Mary Kay Kane , que é perfeitamente aplicável no sistema brasileiro:

Há circunstâncias em que, embora presentes os requisitos para a aplicação da coisa julgada, tal preclusão não ocorre. Essas situações ocorrem quando as razões de ordem judicial alimentadas pela coisa julgada são superadas por outras razões de ordem pública subjacentes à relação jurídica que estiver em discussão.

Por fim, sobre a teoria da coisa julgada inconstitucional, ensina Humberto Theodoro Júnior, em artigo conjunto com Juliana Cordeiro de Faria, citando Paulo Otero :

[...] admitir, resignados, a insindicabilidade de decisões judiciais inconstitucionais seria conferir aos tribunais um poder absurdo e exclusivo de definir o sentido normativo da Constituição: Constituição não seria o direito aplicado nos tribunais, segundo resultasse da decisão definitiva e irrecorrível do Juiz.

Desta forma, que a imutabilidade da coisa julgada não deve ser levada a efeito quando se tratar de sentença que contenha o vício da ilegalidade. Disso decorre que não se deve eternizar uma decisão contrária aos preceitos constitucionais ao argumento de que, mesmo que seja inconstitucional, deverá prevalecer tão somente em atenção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, previsto no Código de Processo Civil.
A Constituição Federal se encontra no topo do ordenamento jurídico, assim, é perfeitamente possível o manejo de ação rescisória toda vez que uma sentença apresente nulidade, seja porque teve por fundamento uma lei inconstitucional, seja porque ela própria contrariou diretamente a norma superior.

1.1. Segurança Jurídica e o Estado Democrático de Direito

É cediço que o conceito de Justiça está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica. Assevera Souto Maior Borges que “a segurança jurídica transcende o próprio direito positivo, posto estar tal princípio ligado à inspiração da própria criação da norma”.
Trata-se, em regra, da possibilidade de que os cidadãos tenham o sentimento de que a Justiça de sua conduta sempre estará em conformidade com o sistema jurídico positivo.
É fundamento do Estado Democrático de Direito a segurança e a estabilidade das relações jurídicas por meio da imutabilidade das decisões judiciais (coisa julgada). Nesse sentido, ensina Wilson Leite Corrêa:

[...] é inevitável a conclusão de que o Princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, aliás, Roubier, partindo de estudos de Radbruch sobre a matéria, diz que existe um permanente confronto entre o princípio da segurança jurídica e o realismo da sociedade vigente, com as contínuas e intermináveis mutações, que decorrem do próprio desenvolvimento da sociedade, acabando por concluir que só triunfaram as culturas que garantiram a estabilidade das relações através do princípio da segurança jurídica.

A segurança jurídica proveniente de uma relação jurídica definida pela coisa julgada, pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido é cláusula pétrea prevista no inciso XXXVI, do artigo 5º da CF, ou seja, é uma garantia individual do cidadão em face dos outros indivíduos ou do Poder Público. A segurança jurídica atribui força à norma, pois gera ao cidadão tanto o dever de cumprimento, quanto o direito de ver asseguradas as suas garantias.
Ocorre também, que há outros valores e princípios que informam o direito processual, dentre eles o acesso à Justiça, ou seja, a garantia constitucional pétrea contida no inciso XXXV, do artigo 5º da CF, de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça de lesão ou lesão a direito.
Segundo Ada Pellegrini Grinover:

A análise da constituição brasileira em vigor aponta vários dispositivos, a caracterizar garantias individuais do indivíduo.
Nota-se, inicialmente, que a própria constituição se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação do direito material, mas sim, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.

Assim, se uma sentença transitada em julgado não aplicasse a lei ou a constituição de maneira correta, materializando a injustiça, haveria uma contradição entre a quebra da coisa julgada e a prolação de uma nova sentença que viesse a aplicar corretamente o direito. Entretanto, esta contradição é apenas aparente. A própria segurança jurídica, não pode conviver com a ilegalidade ou inconstitucionalidade materializada em uma sentença judicial.
Dessa forma, o princípio da segurança jurídica não pode ser visto de forma absoluta. Afinal, não é possível conceber a eternização da coisa julgada contrária à Constituição.
Nesse sentido, Carlos Valder do Nascimento explica:

Havendo simetria entre a segurança e justiça na perspectiva lógica da aplicação do direito, o conflito que se procura estabelecer é de mera aparência. De fato, inadmissível a segurança servir de plano de fundo para impedir a impugnação da coisa julgada, imutável, imodificável e absoluta, na percepção dos processualistas mais conservadores. Mas torna-se necessário enfrentar tais resistências, desmistificando a idéia de superação do Estado de Direito pelo Poder Judiciário. [...] Demais disso, o acatamento da coisa julgada, corolário da segurança jurídica, não é colocado em cheque pela probabilidade de uma pretensão de nulidade contra o julgamento violador de preceito constitucional. Primeiro, porque seu alcance sofre limitações no seu aspecto subjetivo, com a possibilidade de manuseio da rescisória, para desconstituição do julgado. Segundo, porque presente, nesses casos, os pressupostos da relatividade inerentes a natureza das coisas. De fato, inexiste a pretensa impermeabilidade que deseja se atribuir às decisões emanadas do Poder Judiciário. Tentam, os que assim pensam, travestir a coisa julgada da argamassa de intocabilidade, tentando revelar sua faceta de cunho absoluto dentro do cenário da principiologia lastreada no constitucionalismo. Diante desse panorama, toda iniciativa objetivando reverter essa situação não tem merecido o devido acolhimento pelos refratários a qualquer esforço renovador, visando ao aperfeiçoamento da sistemática até então adotada. Apesar de tudo, a mudança há de impor-se, com a remoção dos óbices que impedem ou limitam seu avanço.

Quanto à harmonização entre a segurança jurídica e a coisa julgada eivada de inconstitucionalidade, igualmente ensina Cândido Rangel Dinamarco (29):

A coisa julgada material, a forma e as preclusões em geral incluem-se entre os institutos com que o sistema processual busca a estabilidade das decisões e, através dela, a segurança nas relações jurídicas. Escuso-me pelo tom didático com que expus certos conceitos elementares referentes a esses institutos; assim fiz, com a intenção de apresentar a base sistemática dos raciocínios que virão, onde porei em destaque e criticarei alguns tradicionais exageros responsáveis por uma exacerbação de valor da coisa julgada e das preclusões, a dano do indispensável equilíbrio com que devem ser tratadas as duas exigências contrastantes do processo. O objetivo do estudo é demonstrar que o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluta no sistema, nem o é portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciais, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5° , inciso XXXV).

Ainda sobre o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre relativização da segurança jurídica, impõe destacar:

Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.

Dessa forma, conclui-se que a segurança jurídica não deve ser vislumbrada como fonte de se eternizar injustiças, mas como um instrumento pelo qual seja possível evitar a coisa julgada inconstitucional, fazendo prevalecer os demais valores que ela representa.

1.2. Controle de Constitucionalidade

Existem dois grandes sistemas de controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil, o controle difuso e o controle concentrado.
O controle concentrado de constitucionalidade é exercido por intermédio de ações próprias ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, ou seja, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou mediante Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, inciso I, alínea “a”, da CF).
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tem por objeto a declaração da inconstitucionalidade de lei em tese ou ato normativo. Por sua vez, Ação Declaratória de Constitucionalidade tem por escopo a declaração de constitucionalidade da norma ou ato normativo federal com efeito vinculante para o Poder Judiciário e à Administração Pública, direta ou indireta. Ambas tem efeito erga omnes e ex tunc.
O controle difuso de constitucionalidade, diferentemente do controle concentrado, dá-se em um caso concreto, dentro de um processo específico, não sendo o objeto principal da demanda judicial, ou seja, ele ocorre via incidental. Nessa modalidade, a competência para a declaração de inconstitucionalidade é exercida de maneira difusa, ou seja, por qualquer juiz, em qualquer instância, inclusive perante a própria Corte Constitucional.
No controle difuso de constitucionalidade, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são inter partes e ex tunc. Entretanto, mediante Resolução do Senado Federal, este poderá dar o efeito erga omnes, porém com eficácia ex nunc (a partir de então, ou seja, a partir da publicação da Resolução).

2. DA COISA JULGADA

O instituto da coisa julgada fundamenta-se na necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão.
Contudo, diversos doutrinadores, tais como José Augusto Delgado e Paulo Roberto de Oliveira Lima , têm apontado que o rigor excessivo no tratamento deste instituto conduz a situações absurdas, tanto no que tange à incompatibilidade de seus efeitos com instituições e conceitos básicos do Direito, quanto no que se refere à solução de problemas surgidos na prática forense.
2.1. Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada

Existem inúmeras teorias que explicam a natureza jurídica da coisa julgada, Moacyr Amaral dos Santos , como exemplo, elenca as seguintes: a) teoria da presunção da verdade (Ulpiano, Pothier e outros); b) teoria da ficção da verdade ou da verdade artificial (Savigny); c) teoria da força legal, substancial, da sentença (Pagenstecher); d) teoria da eficácia da declaração (Hellwig, Binder, Stein e outros); e) teoria da extinção da obrigação jurisdicional (Ugo Rocco) f) teoria da vontade do Estado (Chiovenda e doutrinadores alemães); g) teoria de Carnelutti e h) teoria de Liebman.
E foi justamente em decorrência de algumas destas teorias que surgiu no direito medieval a máxima: "a coisa julgada faz do branco preto; origina e cria as coisas; transforma o quadrado em redondo; altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro". A sentença era tida como verdade e imune à injustiça. Estas idéias, todavia, encontram-se ultrapassadas.
Embora ainda existam muitas controvérsias entre os juristas no que se refere à natureza jurídica da coisa julgada, a teoria mais compatível com nossa época é apresentada por Enrico Tulio Liebman, segundo a qual a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas “uma qualidade especial de que se revestem os seus efeitos, tornando-os imutáveis, em benefício da estabilidade da tutela jurisdicional”.
Assim, podemos, em linhas gerais, conceituar a coisa julgada como um instituto jurídico-processual criado com a finalidade de tornar imutável a decisão judicial.
A coisa julgada se produz toda vez que, no mesmo processo ou em outro a ser instaurado, a sentença não possa mais ser atacada, ou seja, quando se esgotam todos os recursos contra a sentença, diz-se que esta transitou em julgado e, conseqüentemente, que a decisão judicial tornou-se imutável.
Em nosso ordenamento jurídico, há dois conceitos legais para coisa julgada. O do artigo 467 do CPC segundo o qual: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" e, o do § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Para André Luiz Santa Cruz Ramos “a Constituição Federal, por sua vez, embora não conceitue a coisa julgada, coloca-a no rol dos ‘direitos e garantias individuais’ (art. 5º, XXXVI), o que a torna, em obediência ao disposto no art. 60, § 4º, também da Carta Magna, cláusula pétrea”.
Contudo, importante registrar a divisão apontada na doutrina entre coisa julgada formal e coisa julgada material.
A coisa julgada formal se constitui no fenômeno que torna a sentença imodificável, no processo em que foi prolatada, em face da ausência absoluta da possibilidade de impugnação da decisão, em razão do esgotamento das vias recursais, ou seja, ela não analisa o mérito da causa, apenas põe fim ao processo nos termos do artigo 267 do CPC, o que não impede nova propositura da demanda.
O artigo 467 do CPC dispõe que se denomina coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Assim, a coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material, na medida em que apenas após a sentença ter-se tornado imodificável no processo em que foi proferida é que poderá, por via de conseqüência, também vir a ser imutável e indiscutível perante os demais.
Da lição de Nelson Nery Junior, extraímos:

Coisa julgada material (auctorias rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC 6º§3º), nem à remessa necessária do CPC 475. Somente ocorre se e quando a sentença de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas não o contrário. A coisa julgada material é um efeito especial da sentença transitada formalmente em julgado.

Dessa forma, o objetivo da coisa julgada material é impedir que os litígios se eternizem, isto porque, se a jurisdição busca a paz social por intermédio do processo é preciso ter um instante em que a sentença se torne definitiva e indiscutível.
Cabe ressaltar ainda, que a coisa julgada também possui uma natureza política, tendo quem afirmasse que "a coisa julgada é, em resumo, uma exigência política e não propriamente jurídica; não é de razão natural, mas sim de exigência prática.”
A coisa julgada pode ser entendida como uma relação jurídica de eficácia e, que pela força impositiva estatal, pode ser imposta, num exemplo de autoridade, como também se sujeita a limites objetivos e subjetivos.

2.2. Função Positiva e Negativa da Coisa Julgada

A função da coisa julgada é dúplice, ou seja, ela tem uma função negativa e uma positiva, ambas relacionadas ao princípio da segurança jurídica.
Por função negativa entende-se o impedimento, verdadeira proibição, de que Poder Judiciário volte a discutir no futuro, em outros processos, a questão já decidida. A função positiva consiste em tornar vinculante a situação jurídica das partes decidida pelo Estado-juiz.
É através da função negativa e positiva da res judicata que podemos perceber que a imutabilidade da sentença é a manifestação mais clara do princípio da segurança jurídica no campo do direito processual .

2.3. Limites Subjetivos e Objetivos da Coisa Julgada

Os limites subjetivos da coisa julgada tratam das pessoas a quem a sentença passará em julgado. Os limites objetivos dispõem em relação ao objeto da sentença, ou seja, aquilo que passa em julgado.
Em relação aos sujeitos atingidos pela autoridade da coisa julgada, apenas as partes envolvidas no processo é que são atingidas pela decisão.
Segundo Liebman, verbis:

[...] a imutabilidade vale somente entre as partes, isto é, só quando o caso decidido ponha de novo frente a frente as mesmas pessoas que participaram do processo; só elas, com efeito, puderam fazer ouvir e valer as suas razões no processo que se ultimou com o julgado, e é essa possibilidade que tiveram, que justifica praticamente a necessidade em que se puderam de conformar-se com o resultado alcançado e de já não poderem de conformar-se com o resultado alcançado e de já não poderem esperar modificá-lo - ressalvando-se, é claro, os casos excepcionais que abram caminho á revogação da sentença.

Esse efeito continua valendo para os direitos individuais cuja pretensão é deduzida em juízo tendo como regra a legitimação ordinária, onde somente aos titulares do direito material é lícito postular em nome próprio a tutela desse direito.
Contudo, em relação aos direitos individuais homogêneos e coletivos lato sensu tem se percebido uma nova tendência no processo civil brasileiro. Sobre o alcance dos limites subjetivos da coisa julgada em relação a essas situações jurídicas, ensina Sérgio Gilberto Porto:

O que leva se poder afirmar que – neste momento histórico – a coisa julgada está diretamente relacionada ao direito afirmado, na medida em que, se este for individual heterogêneo, àquela se limitará as partes; se o direito for individual homogêneo nas relações de consumo, erga omnes, nos casos de procedência (secundum eventum litis); se o direito for coletivo propriamente dito nas relações de consumo, ultra partes; se for difuso, nas demanda públicas, populares e de consumo, erga omnes.

Dessa forma, há, pela lei, mitigação da coisa julgada, a qual varia conforme a decisão, o que dá origem à coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis.
No mesmo sentido é a lição de André Puppin Macedo:

Pela coisa julgada erga omnes, toda uma coletividade será beneficiada pela sentença. Com relação à coisa julgada ultra partes, a sentença favorável atingirá um grupo, categoria ou classe, inclusive para fins de execução judicial. Por fim, a coisa julgada secundum eventus litis refere-se tão-somente em, não prejudicar o indivíduo integrante da coletividade pela sentença desfavorável por insuficiência de provas, de modo que o indivíduo possa ajuizar uma nova ação em face do mesmo réu, uma vez munido de novas provas.

Com relação aos limites objetivos da coisa julgada, seu estudo consiste na análise da parte da sentença que se reveste de imutabilidade e de indiscutibilidade. Isto porque, a coisa julgada somente abrange a parte dispositiva da sentença, ou seja, a parte final, onde se soluciona o mérito da pretensão deduzida.
Em nosso ordenamento jurídico restam fora do alcance da coisa julgada, na forma do artigo 469 do CPC, os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial.
Segundo Paulo Roberto de Oliveira Lima:

Ao julgar a lide o juiz ou defere a prestação pedida e a sentença, neste caso, tem obrigatoriamente, quanto a eficácia, a mesma carga eficacial do pedido, ou a indefere, e a sentença será declaratória negativa. E a coisa julgada material sempre se limitará ao comando emergente da sentença, decorrente da Jurisdição e co-extensivo ao pedido.

Contudo, é preciso que se entenda a abrangência da expressão “parte dispositiva da sentença”, razão pela qual se mostra necessário trazer à colação os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover sobre a matéria:

Em suma os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor - abrangente do pedido e á luz da causa de pedir - e apreciada pela sentença. E isso nos leva ao exame da relação entre os limites da coisa julgada e a fundamentação da sentença.

Assim sendo, a coisa julgada não se limita a tudo que foi objeto de decisão pelo julgador, pois somente a parte decisória está contemplada com seu manto.
2.4. Eficácia Preclusiva e Relação Jurídica Continuativa

Outra importante questão a ser estudada é a que, no Brasil, se convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, disciplinada no artigo 474 do CPC, que dispõe que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
No entanto, vale ressaltar que as alegações e defesas mencionadas no artigo 474 do CPC dizem respeito à causa de pedir da demanda, nada impedindo que nova demanda seja proposta em juízo com as mesmas partes e o mesmo pedido se alterada a causa de pedir.
Quanto a essa possibilidade, explica Gustavo Felipe Barbosa Garcia:

Ou seja, quanto a esses aspectos, que também são aptos a constituir nova causa de pedir, não haverá eficácia preclusiva. Se forem apresentadas em nova e distinta demanda, com as mesmas partes e idêntico pedido, este poderá ser objeto de decisão de mérito em sentido diverso àquela anterior, já transitada em julgado .

Outro ponto importante é o previsto no artigo 471, inciso I, do CPC que dispõe que: “se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Contudo, não significa dizer que nas relações jurídicas continuativas não se forma coisa julgada material. Nesse sentido, temos o ensinamento de André Luiz Santa Cruz Ramos:

Assim, não se trata, propriamente, de se estabelecer exceção á regra da coisa julgada. Cuida-se simplesmente de reconhecer que, em certas relações jurídicas, a normal alteração das circunstâncias que a envolvem – dado o seu caráter dinâmico – pode produzir um fato novo, que propicie o estabelecimento de uma nova causa petendi, o que autoriza, o ajuizamento da nova demanda, sem que se fale em ofensa á coisa julgada.

O exemplo clássico é a ação de alimentos. Havendo alteração fática na relação jurídica continuativa, ou seja, mudança no binômio necessidade e possibilidade, haverá alteração na causa de pedir (razão de fato e de direito), possibilitando que nova demanda seja proposta.

3. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COISA JULGADA

A aplicação de princípios constitucionais dentro de um contexto pode excluir ou reduzir a aplicação de outro princípio constitucional também aplicável no caso concreto. Essa exclusão ou abrandamento na aplicação de determinados princípios faz com que nenhum princípio constitucional seja absoluto.
Os vários princípios norteadores da Carta Política, assim como a própria Constituição em relação às leis infraconstitucionais, não se encontram sob uma mesma escala.
No entanto, utilizando-se de um pensamento sistemático de aplicação dos princípios, formando todo um complexo sistêmico, é perfeitamente aceitável a aplicação de mais de um princípio sob um mesmo caso concreto, sem que um ingresse na gerência de outro.
Nesse sentido, Fabrício dos Reis Brandão enumera alguns dos princípios constitucionais que se aplicarão ao tema da relativização da coisa julgada:
1) O primeiro é o princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) que está intimamente ligado à honestidade e à legalidade da decisão judicial. Ele deve estar implícito em todas as manifestações decorrentes de atos estatais, uma vez que estes estão submissos à supremacia da lei, a qual é a razão e a justiça. A sentença, como ato do Poder Judiciário, id est, como ato estatal, deve estar embasada nos princípios da moralidade e da legalidade, não cabendo existirem exceções.
2) O princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, ambos da CF), no que diz respeito ao Direito Privado, dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em matéria de Direito Público, dispõe que o administrador público só poderá fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei lhe permite. Nesse sentido, a sentença judicial, em hipótese alguma, poderá afrontar a lei infraconstitucional, norma ou princípio constitucional.
3) O princípio da isonomia (art. 5º da CF) diz que todos são iguais perante a lei, consagrando o tratamento desigual entre os desiguais, na medida de suas desigualdades, e o tratamento igualitário aos iguais.
4) O princípio da motivação judicial (art. 93, inciso IX, da CF) dispõe que todas a decisões judiciais serão fundamentadas. Assim, as sentenças deverão, necessariamente, sob pena de nulidade insanável, ser motivadas com base na lei e na Constituição.
5) O princípio da proporcionalidade possui grande destaque no direito constitucional contemporâneo, sendo um princípio universal no âmbito de vigência das constituições dos Estados Democráticos de Direito, firmando-se, atualmente como técnica de controle dos direitos fundamentais.
Pode-se dizer que princípio da proporcionalidade foi redescoberto no século XIX, aplicando-se no Direito Administrativo, com posterior expansão para todo o Direito Público.
Porém, foi após a Segunda Guerra Mundial, com o advento da Lei Fundamental alemã e, sobretudo, com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio se destacou, sendo elevado à categoria de princípio geral constitucional, época em que o Estado de Direito desloca seu eixo para o respeito aos direitos fundamentais.
No Brasil, o princípio da proporcionalidade não existe como norma escrita, e sua utilização pelos tribunais é alvo de questionamento por alguns doutrinadores, segundo os quais referido princípio não se aplica de forma sistemática, ou seja, através da utilização sucessiva da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita, bem como, pela confusão com a utilização da razoabilidade.
Entretanto, doutrinadores como Gilmar Ferreira Mendes defendem a utilização da proporcionalidade no direito brasileiro, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
De fato, a proporcionalidade evidencia-se como norma esparsa no Direito Constitucional. Infere-se de outros princípios que lhe são afins, dentre os quais o princípio da igualdade e deflui do § 2.º do art. 5º da CF, que abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, quais sejam, a natureza do regime, o Estado Democrático de Direito, dentre outros.
Pois bem, sendo um princípio que limita o poder estatal ao disciplinar matéria que abrange direta ou indiretamente o exercício dos direitos fundamentais, resta patente a força cogente de sua normatividade.
Assim, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, “busca uma solução de conflitos da qual são susceptíveis todos os outros princípios, procurando desrespeitar o mínimo dos outros e jamais lhes faltando com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu núcleo essencial onde se encontra enraizado o valor da dignidade humana”.
Como se vê, esse princípio dispõe que raramente haverá a aplicação pura e simples de um único princípio, em um caso concreto, sem que outro princípio seja ferido, uma vez que vários outros também poderão ser aplicados no caso.
Dessa forma, deve-se flexibilizar a aplicação dos princípios quando houver um conflito aparente entre eles, “fazendo com que cada um exerça influências em relação ao outro, no caso concreto, de forma proporcional e razoável”.

3.1. Coisa Julgada Contrária ao Direito

Pode ocorrer que a decisão transitada em julgado seja ilegal, em sentido estrito, pois contrária à lei infraconstitucional, ou inconstitucional, ou ainda, contrária à aplicação de preceito, princípio ou norma constitucional. Na primeira hipótese teremos a coisa julgada ilegal; na outra, teremos a coisa julgada infraconstitucional.
Havendo, por assim dizer, o erro judicial a parte poderá interpor a ação rescisória, cujo prazo decadencial é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 485 do CPC.
Segundo Zavascki é cabível ação rescisória contra a coisa julgada que violar a Constituição com base no inciso V, do artigo 485, do CPC, que prevê a hipótese de rescisão de sentença que violar literal dispositivo de lei.
O jurista Paulo Otero levanta três modalidades de inconstitucionalidades, quais sejam: quando a decisão judicial viola direta ou indiretamente um preceito ou um princípio constitucional; quando a decisão judicial aplica uma norma inconstitucional; quando a decisão judicial que recusa a aplicação de uma norma com o fundamento de que a mesma é inconstitucional, sem que se verifique qualquer inconstitucionalidade da norma.
Importa ressaltar ainda, que o vocábulo lei a que se refere o dispositivo, conforme entende a maioria da doutrina, não alude apenas à lei em sentido estrito, mas todas as espécies de normas jurídicas existentes no ordenamento. No caso em questão, a norma violada é justamente a norma constitucional.
No que se refere à literalidade da violação, cumpre esclarecer que, conforme entende Paulo Otero, há violação literal da lei não apenas quando se lhe contraria suas disposições explícitas, mas também, quando ocorre desobediência ao sentido inequívoco emergente do comando.
Assim, poderia haver rescisória "ainda quando a infração do direito concerne àquelas regras sujeitas à interpretação, ou quando se trata de costume ou direito extravagante ou singular, ainda que não notório".
Com base na supremacia da Constituição na ordem jurídica, enquanto a aplicação das normas jurídicas exige uma interpretação razoável, para a norma constitucional não basta a interpretação razoável. É preciso que se aplique a melhor interpretação, sob pena da possibilidade de ser a sentença desconstituída através da ação rescisória.
Quanto à melhor interpretação, para Zavascki, é justamente aquela que decorre de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sua atribuição de guardião da Constituição, seja em sede de controle concentrado ou de controle difuso.
Em outras palavras, há violação à Constituição na sentença que contrariar o entendimento do STF, tanto em controle concentrado quanto em controle difuso, uma vez que o que importa é que houve um pronunciamento sobre a constitucionalidade da norma advindo do tribunal guardião da Constituição. Tal posicionamento implica, inclusive, em dar atendimento ao princípio da isonomia, um dos princípios maiores do nosso ordenamento jurídico.
Outros doutrinadores mais comedidos entendem que somente se deveria admitir a ação rescisória quando houvesse pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, tendo em vista a eficácia erga omnes da decisão assim emanada.
A primeira tese é defensável, na medida em que qualquer pronunciamento do Supremo sobre matéria constitucional representa o seu posicionamento sobre a questão, consubstanciando a interpretação prevalecente no ordenamento em matéria de constitucionalidade.
Em verdade, ambas as decisões, tanto aquela proferida em sede de controle concentrado quanto a emanada de processo em que o Supremo produziu controle difuso de constitucionalidade, refletem o entendimento do guardião da Constitucionalidade sobre a matéria, o que, em nome da supremacia da Constituição, deverá prevalecer.
Dessa forma, em havendo sentença que contrarie a Constituição, e atendidos os demais pressupostos da ação rescisória, é possível desconstituí-la com a utilização desta ação, baseando-se em violação literal de dispositivo de lei.
Deste modo, deve-se atentar para o fato de que, quando se revelar a supremacia de um princípio constitucional sobre o princípio da segurança jurídica, deve-se admitir a possibilidade de se ministrarem outros meios para desconstituir a coisa julgada inconstitucional.

3.2. Coisa Julgada Inconstitucional

Haverá coisa julgada inconstitucional quando a decisão judicial transitada em julgado for contrária à aplicação de preceito, princípio ou norma constitucional, assim declarada pela Corte Constitucional.
Nesse diapasão, a sentença violadora da vontade constituinte não se mostra passível de encontrar um mero fundamento constitucional indireto para daí tirar a sua validade ou, pelo menos, a sua eficácia na ordem jurídica como coisa julgada. Na ausência de expressa habilitação constitucional, a segurança e a certeza jurídica inerentes ao Estado de Direito são insuficientes para fundamentar a validade da coisa julgada inconstitucional.
Em outras palavras, a certeza e a segurança são valores constitucionais passíveis de fundamentar a validade de efeitos de certas soluções antijurídicas, desde que conformes com a Constituição. Todavia, tais valores carecem de força positiva autônoma para conferir validade a atos jurídicos inconstitucionais, a menos que a Constituição expressamente o admita.
Nesse sentido, explica Paulo Otero , que o princípio da constitucionalidade determina que a validade de quaisquer atos do poder público dependa sempre da sua conformidade com a Constituição. Portanto, as decisões judiciais que forem desconformes com a Constituição serão inválidas e, conseqüentemente, a coisa julgada daí resultante, também, será inválida, uma vez que ferida de inconstitucionalidade.
Por outro lado, admitindo-se que a coisa julgada inconstitucional padece do vício da invalidade, é importante destacar a natureza jurídica desta invalidade, uma vez que as nulidades não têm um tratamento uniforme dentro do sistema.
Regina Maria Macedo Nery Ferrari , em seu estudo sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afirma que as nulidades de direito público, como é o caso da nulidade das decisões judiciais, não têm a mesma disciplina jurídica das nulidades de direito privado.
Justificando a sua afirmação, a autora cita Aragão Castro Nunes, que afirma que:

[...] a sanção de nulidade tem no direito privado finalidade distinta, já que neste campo visa apenas a restaurar o equilíbrio individual. Já no ramo não privado, a finalidade é a proteção do interesse público, o que nos leva a considerar o tema com maior ou menor flexibilidade, conforme o exija o interesse a proteger.

Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro Faria , em artigo dedicado ao estudo da coisa julgada inconstitucional, opinaram pela absoluta nulidade do instituto, de forma que a desconstituição do julgado inconstitucional poderia se dar a qualquer tempo e em toda e qualquer circunstância:

Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. O vício torna, assim, o título inexigível, nos exatos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.

No entanto, Humberto Theodoro destaca a necessidade de se contornar o inconveniente da dispensa dos prazos prescricionais e decadenciais, em prejuízo do princípio da segurança nas relações jurídicas. Para solucionar o problema, propõe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a cada vez que o Tribunal viesse a decidir sobre a inconstitucionalidade dos atos judiciais, possibilitando-se a declaração com efeitos apenas ex nunc.
É certo que a adoção incondicional da natureza de nulidade absoluta das coisas julgadas inconstitucionais poderiam levar a prejuízos absurdos, ou, até mesmo, à completa insegurança das relações jurídicas.
Dessa forma, considerando-se os três princípios básicos envolvidos na questão, quais sejam, a supremacia da Constituição, a isonomia e a segurança jurídica, é certo que nenhum deles basta, por si só, para resolver o problema. Afinal, conforme explica Eduardo Talamini , não se pode, para combater decisões inconstitucionais, em nome da supremacia da Constituição, simplesmente ignorar a segurança jurídica consubstanciada pela coisa julgada, uma vez que esta é também um princípio constitucional.
Por outro lado, não se pode sustentar que a coisa julgada deva prevalecer a qualquer custo, resultando em uma segurança jurídica na inconstitucionalidade. Por fim, também a isonomia não é suficiente, por si só, para resolver a questão.
Portanto, a desconstituição das sentenças contrárias à Constituição deve tomar por base certos parâmetros prefixados para que, em respeito à segurança jurídica, seja assegurada a ordem jurídica e a estabilidade das relações.

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A COISA JULGADA

A necessidade de relativização da coisa julgada, em algumas hipóteses, vem sendo defendida tanto pela doutrina estrangeira quanto pela nacional.
O doutrinador uruguaio, Eduardo Jean Couture, admitiu a possibilidade de revisão judicial das sentenças subordinadas à coisa julgada, segundo o qual "a consagração da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei.”
O direito norte-americano, não tão preso à autoridade da coisa julgada, assim como os países da linha jurídica romano-germânica, aceitam de forma mais amena as restrições à coisa julgada. Nesse sentido, ensina Mary Kay Kane:

[...] são necessariamente limitadas essas exceções à normal aplicação dos princípios da coisa julgada. Elas dependem da presença de razões sociais específicas e importantes, para que a coisa julgada possa ser desconsiderada.

Dentre os doutrinadores nacionais, merece destaque o posicionamento do Juiz Federal Francisco Barros Dias, que em sua dissertação de mestrado - "Coisa Julgada Inconstitucional", afirmou que:

A coisa julgada inconstitucional está a merecer da classe jurídica brasileira uma nova postura, diante de situações constrangedoras que vem sofrendo o judiciário, em face a perplexidade dos jurisdicionados em se depararem com circunstâncias inexplicáveis, baseadas em disparidades de julgamentos, sem que nada possa ser feito, uma vez que tais situações se agravam ainda mais quando acobertadas pelo manto da coisa julgada.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado (Apud Ivo DANTAS, 2003), prescreve que a coisa julgada deve ser analisada em face dos princípios da moralidade pública e legalidade, alegando que:

O tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos intérpretes lhe dão. [...] Consoante se observa, é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na sua supressão, em algum ou todos os casos. O que a Carta Política inadmite é a retoratividade da lei para influir na solução dada, a caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso.

Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, afirma que não existem critérios objetivos para a determinação dos casos em que a coisa julgada deva ser afastada, razão pela qual, propõe a utilização do método indutivo, ou seja, partindo do caso concreto para o geral, tendo como fio condutor dessa investigação o que o autor chama de impossibilidade jurídica dos efeitos da sentença:

Repito, para clareza: sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis não se reputa jamais coberta pela res judicata, porque não tem efeitos suscetíveis de ficarem imunizados por essa autoridade.

E conclui de forma incisiva:

[...] é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente legítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.

Já Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, destacam que as discussões acerca da constitucionalidade dos atos públicos centram notadamente nos atos legislativos, não havendo uma maior atenção com as decisões judiciais, quando desconformes à Constituição.
Conforme exposto alhures, a doutrina nacional tem se curvado à aceitação da relativização da coisa julgada inconstitucional.
De fato, não há como não defender idéia de supremacia da coisa julgada quando se estiver diante de decisões incoerentes com princípios e valores superiores, bem como calcadas em erros gritantes, uma vez que não se concebe imunizar efeitos que violem a ordem jurídico-constitucional.
Consoante ensina Dinamarco, uma vez aceita a tese de relativização da autoridade da res judicata, que é o problema crucial desse contexto, a escolha dos meios processuais adequados passa a ser de solução mais fácil, além dos tribunais não terem sido tão exigentes em relação a tais instrumentos .

4.1. Ação Rescisória

A ação rescisória é prevista no ordenamento jurídico com a finalidade de desconstituir sentenças que transitaram em julgado, mas que padecem de vícios reputados graves pelo legislador. Deste modo, uma vez verificada uma das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, é cabível o ajuizamento de ação rescisória, por um período de dois anos após o trânsito em julgado da decisão.
Sendo Albino Zavascki é cabível a ação rescisória contra a coisa julgada que violar a Constituição com base no inciso V, do artigo 485 do CPC, que prevê a hipótese de rescisão de sentença que violar literal dispositivo de lei.
Contudo, conforme entende a maioria da doutrina, o inciso V, do artigo 485 do CPC não alude apenas à lei em sentido estrito, mas a todas as espécies de normas jurídicas existentes no ordenamento, inclusive, no que se refere a regras sujeitas à interpretação.
Conforme citado no item 3.1, haverá violação à Constituição quando a sentença contrariar o entendimento do Superior Tribunal Federal, tanto em controle concentrado quanto em controle difuso de constitucionalidade.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro José Delgado, que teve a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 343-STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1 - A juntada do acórdão que proclamou, incidenter tantum, inconstitucionalidade de lei só é necessária para possibilitar julgamento do extraordinário, não constituindo solenidade essencial ao ajuizamento da ação rescisória.
2 - A ação rescisória (art. 485, V, CPC) é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado que, em desacordo com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, deixa de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional ou a aplica por tê-la como de acordo com a Carta Magna.
3 - A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia.
4 - O controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa, em nosso ordenamento jurídico, é feito, de modo absoluto, pelo Colendo Supremo Tribunal.
5 - Agravo regimental improvido. (grifos nossos).

Considera-se razoável se admitir a desconstituição da coisa julgada inconstitucional através da ação rescisória, sob o fundamento de violação literal a dispositivo de lei. No entanto, diante da necessidade de se garantir a prevalência de determinados princípios fundamentais previstos na Constituição, cabe a ressalva de que a ação rescisória tem um prazo preclusivo de dois anos, o que poderia ocasionar a perpetuação de uma injustiça, em virtude do decurso do tempo.
Francisco Barros Dias chama a atenção para o fato de que a jurisprudência é pacífica em não reconhecer a possibilidade de rescisória quando a sentença, mesmo eivada de vício patente, tenha adotado tese fundamentada, quando o assunto era controvertido, e quando houve, à época de sua prolação, mudança jurisprudencial, ou mesmo quando depois se tenha pacificado a tese oposta à do julgado.
Nessa toada, quando houver a supremacia de um princípio constitucional sobre o princípio da segurança jurídica, deve-se admitir a possibilidade de se utilizarem outros meios para desconstituir a coisa julgada inconstitucional.
Dessa forma, quanto à relativização da coisa julgada é preciso analisar as seguintes situações jurídicas: a) da ADI que julga inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão; b) da ADC que julga constitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão que redundaram na não-incidência da mesma norma, uma vez que o órgão julgador, pelo controle difuso, interpretou tal norma como inconstitucional; c) Da decisão em controle difuso de constitucionalidade que declara inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão; d) dos embargos à execução fundados na inconstitucionalidade da lei que embasava o título judicial exeqüendo; e) quando a decisão judicial viloa direta ou indiretamente um preceito ou princípio constitucional.

4.2. Da ADI que julga inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão

A lei que embasar sentenças ou acórdãos pode vir a ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Por sua vez, essa ADI poderá ser julgada improcedente, procedente ou parcialmente procedente.

4.2.1. Sentença fundamentada em lei objeto de ADI julgada improcedente e sentença fundamentada em texto legal de interpretação controvertida

Quando a ADI for julgada improcedente, não haverá consequência para as sentenças ou acórdãos que foram fundamentadas naquela lei, uma vez que o próprio STF entendeu que lei estava de acordo com a Constituição Federal, podendo ser aplicada em sua totalidade e magnitude.
Conforme artigo 485, V, do CPC cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei. No entanto, os tribunais temperaram essa regra, a partir da edição da Súmula 343 do STF que estatuiu que: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ao tratar do tema Janice Helena Ferrei Morbidelli ensina que :

Sobre a coisa julgada, vale destacar a existência de corrente jurisprudencial no sentido de que não se aplica, em sede de interpretação constitucional, a Súmula 343 do STF, que prevê não caber ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Isto porque, em razão da demora da manifestação do STF sobre questões constitucionais, várias decisões em sentido diverso seriam proferidas, enfraquecendo a força normativa da Constituição Federal. Assim, com base no princípio da máxima efetividade, as decisões cuja interpretação seja divergente daquela feita pelo STF, podem ser modificadas mesmo que tenham transitado em julgado.

Tem-se, porém, negado a aplicação dessa Súmula nas hipóteses de controvérsia envolvendo matéria constitucional, nesse sentido:

Nada importa a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STJ incide somente, quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal”. (Brasília, STJ, 1ª. Turma, RESP 132314/PE, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator, 25/08/1998. DJ 28/09/1998, PG:00010). “Se a decisão judicial rescindenda aplicou lei cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a ação rescisória é cabível. Nada importa a circunstância de que, na época em que se formou tal decisão, era controvertida nos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STF incide somente, quando o dissídio pretoriano envolvia a interpretação do dispositivo legal.(Brasília, STJ, RESP 130886/RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator, 18/08/1998. DJ 13/10/1998,PG:00017). “Se o Pretório Excelso declarou inconstitucional lei que, antes, o acórdão havia reputado válida, o julgado deste deve ser rescindido ainda que, à época, o tema fosse controvertido” STF - Súmula nº 343). Recurso especial conhecido e provido.

A princípio não haveria razão a distinção entre controvérsia jurisprudencial, relativa à Constituição ou à lei ordinária, no entanto, a jurisprudência tem afastado as ações rescisórias, com fundamento na existência de controvérsia entre tribunais, apenas em se tratando de leis infraconstitucionais.
Assim, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação Rescisória - Cabe ao Supremo Tribunal Federal fixar o sentido da norma constitucional - Inviável invocar-se a Súmula 343, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, em face de norma constitucional interpretada pelo Supremo Tribunal Federal - Reconhecida violação a literal disposição de lei.

A Súmula 343 do STF vincula-se à mesma ordem de idéias que originou a Súmula nº 400: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.”
Dessa forma, conclui-se que uma vez aplicadas as duas súmulas acima citadas é perfeitamente possível que duas interpretações, até mesmo contraditórias, possam ser havidas ambas como corretas (razoáveis). Isto porque, na prática, muitas vezes, diferentes órgãos do mesmo tribunal divergem na interpretação de uma mesma lei. Assim, não se justificaria que os juízes de uma corrente rescindissem as sentenças de seus colegas, simplesmente por divergirem as posições. Portanto, nestes casos a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias faria com que os juízes rescindissem as sentenças uns dos outros, sem jamais chegar a um acordo sobre a “correta interpretação da lei”.
Nesse sentido manifestou-se o STF:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 343. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida (Súmula 343 do STF). III - Agravo regimental improvido. (STF – AI-AgR 625053/SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/10/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma)

Tal raciocínio, porém, não prevalece quando se confronta posicionamento de tribunal inferior com o do Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria constitucional. Em nosso sistema jurídico, compete ao Supremo Tribunal dar a última palavra, em matéria constitucional. Senão ele, quem?
Uniformizada a jurisprudência, ainda que a propósito de lei ordinária, cabe rescindir-se os acórdãos que adotaram a posição vencida. Nessa linha, a seguinte decisão:

RESCISÓRIA - Violação a literal disposição de lei - Julgamento em desacordo com o que veio a ser assentado em incidente de uniformização de jurisprudência - Ação procedente.

Contra esse entendimento manifesta-se Bruno Noura de Moraes Rego , cujas considerações colacionam-se abaixo:

Permitir a rescisão de decisões anteriores à consolidação de uma jurisprudência torna toda sentença transita em julgado condicionada a acontecimentos futuros. Implica atribuir, a toda a sentença transitada em julgado, caráter precário e provisório, hábil a criar incerteza do direito.

Toda decisão judicial é necessariamente uma decisão política e, não, científica, isto é, apresenta-se falsamente como uma verdade científica aquilo que é tão-somente um juízo de valor político. Adota-se uma interpretação como a correta, não só para dar previsibilidade aos julgados, mas também para pôr fim a uma controvérsia judicial. Prestigia-se uma interpretação tomando-a a mais adequada, o que não significa que ela será eterna. Cientificamente falando, outras interpretações poderiam ser adotadas, não excluindo a possibilidade de novas interpretações. Simplesmente mediante um juízo político, uma das interpretações passa ser a correta.
Admitir ação rescisória contra sentença que adotou uma das diversas interpretações, que, posteriormente, não foi a interpretação aceita pelo STF, consiste em afirmar que só há uma interpretação correta, qual seja a manifestada pelo STF. Admitir o cabimento de ação rescisória quando há discrepância na interpretação constitucional pode vir a significar a aceitação de que somente existe uma interpretação constitucionalmente correta, não sendo permitida pluralidade de decisões com diferentes interpretações constitucionais. Cumpre notar que admitir o cabimento da ação rescisória para privilegiar a interpretação correta representa, antes de tudo, ampliado juízo político, ou seja, não se pode dizer cientificamente que há uma interpretação correta, mas, sim, que se adota o juízo político de privilegiar as decisões emanadas pelos tribunais superiores.
Há urna questão de política judiciária. Admitir, ou não, a ação rescisória por divergência na interpretação constitucional consiste em assumir o juízo político de que há decisões melhores e mais corretas do que outras, seja porque emanadas por órgãos de superior hierarquia, seja porque emanadas por órgãos com competência para tanto. Na verdade, essas decisões assumem generalidade semelhante à da lei, pois passam a ser aplicadas a outros processos, com a diferença de que, à lei, não se permite retroagir para atingir a coisa julgada .

Parece coerente com o sistema brasileiro de constitucionalidade somente admitir a rescisão dos julgados proferidos em jurisdição constitucional em hipóteses excepcionais, porque, com certeza, decidir diferente do STF não deve constituir hipótese de rescisão. Conforme visto anteriormente, a diversidade na interpretação é própria da Constituição, que não pode ter um sentido único. Além disso, a diversidade é inerente à vida e à jurisdição. Além do argumento de que o controle difuso é a regra, cabe notar que admitir o cabimento da ação rescisória por violação à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), no caso de os julgamentos dos tribunais inferiores, em matéria constitucional, serem divergentes do proferido posteriormente pelo STF, consiste em atribuir, a todas as suas decisões, efeito vinculante e retroativo. Sendo o efeito vinculante a junção de ordem judicial com ordem legislativa, admitir a ação rescisória seria permitir que a decisão do STF retroagisse, como se lei fosse, para atingir a coisa julgada, e seria ordem judicial, pois constituiria nova situação jurídica, tal como um comando judicial, pois seria uma sentença alterando uma outra sentença. Pretender a vinculação de decisões anteriores à decisão posterior do STF representa instituir efeito vinculante para o passado, retroagindo a decisão do STF como não se permite à lei. Repita-se que o efeito vinculante destina-se ao futuro. Na ação declaratória, tem-se vinculação para o futuro; na ação rescisória por divergência na interpretação constitucional, haveria vinculação para o passado. Ao admitir a ação rescisória para revisar uma sentença transitada em julgado no controle difuso, está, o julgador, dando, à decisão do STF, tenha esta sido proferida em controle concentrado ou em controle difuso, vinculatividade maior que o próprio efeito vinculativo.
Sendo certo que o legislador não pode atingir retroativamente à coisa julgada, mais razão existe para que seja inadmissível que um julgador aplique, de modo retroativo, decisão posterior a uma decisão judicial já transitada em julgado. Se, ao legislador, que tudo pode dentro dos limites constitucionalmente previstos, não se permite a retroatividade de uma lei, é lícito não permitir que a corte possa aplicar decisão posterior a decisão proferida anteriormente.

Segundo o autor, somente seria rescindível a sentença que aplicasse norma dita inconstitucional, depois de suspensa sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Senado. Em qualquer outro caso, a aplicação, ao passado, de entendimento jurisprudencial posterior, implicaria retroatividade vedada pela Constituição.

4.2.2. Da ADI julgada parcialmente procedente

Na hipótese de apenas uma parte do texto da lei vir a ser considerado inconstitucional, três situações poderão surgir: a) apenas a parte do texto da lei que foi utilizado para embasar a sentença ou acórdão foi considerada constitucional; b) a parte da lei considerada inconstitucional foi utilizada parcialmente na decisão; c) a decisão foi embasada totalmente na parte do texto que foi considerado inconstitucional pelo STF.

4.2.2.1. Quando à parte do texto da lei que foi utilizado para embasar a sentença ou acórdão foi considerado constitucional

Nesse caso, não há que se falar em nulidade da sentença, pois sendo totalmente legais e constitucionais os argumentos que o órgão julgador se utilizou para prolatar a sua decisão definitiva no que tange na aplicação da lei, não há qualquer vício capaz de ensejar a invalidação da decisão.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI 7.689/88. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. SÚMULA 239 DO STF. INCIDÊNCIA.
I - As matérias constantes nos artigos 458, II, do CPC, e 6º da LICC, indicados no recurso especial como violados, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não tendo a ora agravante oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem, à hipótese, as súmulas 282 e 356 do STF.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, quando a interpretação controvertida recai sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado dispositivo de lei, hipótese em que se afasta a Súmula nº 343 do STF.
III - A Lei nº 7.689/88 foi declarada constitucional, com exceção doart. 8º, pelo Pretório Excelso (RE nº 138284-8-CE). Não tendo sido observado o referido diploma legal, existe, no acórdão rescindendo, expressa violação de literal disposição de lei, ensejando o cabimento da ação rescisória. Precedentes: REsp nº 265.060/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/02/2006; AgRg nos EREsp nº 548.582/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 22/05/2006; AgRg nos EREsp nº 548.582/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 22/05/2006; e AgRg no Ag nº 544.207/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2004.
IV - Efeitos da coisa julgada que reconheceu, sem exame pelo STF, ser inconstitucional toda a Lei nº 7.689/88, e superveniência da Lei nº 8.212, de 24/07/91 que reafirmou a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
V - Superveniência de situações jurídicas que afetam a imutabilidade da coisa julgada quando se trata de declaração de inconstitucionalidade não examinada, na situação debatida, pelo STF e proclamada na apreciação de relação jurídico-tributária de natureza continuativa. "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Súmula 239/STF. Precedentes: REsp nº 116.856/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/12/2004 e REsp nº 599.764/GO, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01/07/2004.
VI - No caso dos autos, o acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na AC nº 91.01.01769-1, transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 1992, sendo que em 24 de julho de 1991 foi publicada a Lei nº 8.212, que novamente instituiu a contribuição sobre o lucro, prevalecendo para a impetrante o direito de não pagar tal contribuição até a edição da nova lei, sendo, a partir de sua publicação, devida a contribuição, não com base na Lei nº 7.689/88, mas com esteio na Lei nº 8.212/92.
VII - Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp 902503 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2006/0252074-5).
4.2.2.2. Quando parte da lei considerada inconstitucional foi utilizada parcialmente na decisão

Nas hipóteses em que o órgão prolator da decisão utilizar parte do texto inconstitucional e parte do texto constitucional de uma determinada lei, conseqüentemente, uma parte da sentença ou acórdão será inconstitucional, passível de rescisão por via da ação rescisória.
Isto porque, se uma lei é considerada inconstitucional, por via do controle concentrado, “tem-se que a lei rigorosamente nunca teria integrado o sistema jurídico positivo, pois colide com a Lei Maior” .
Com efeito, dizer que a parte da lei que foi utilizada para embasar a sentença ou acórdão foi considerada inconstitucional pelo STF em julgamento de ADI, significa dizer que aquela lei nunca integrou o ordenamento jurídico brasileiro, senão por mera aparência. Portanto, aquela sentença ou acórdão atinge profundamente o princípio da legalidade que se encontra consagrado no artigo 5º, II da CF, bem como o princípio da motivação das decisões judiciais, tendo em vista que tal decisão não estaria embasada em nenhum texto, uma vez que a lei foi retirada do ordenamento jurídico.
Dessa forma, tem-se que essa sentença é absolutamente nula, e pode ser rescindida nos termos do artigo 485, V do CPC, afastando a súmula 343 do STF. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRATADO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI 8.162/91 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 678/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
343/STF. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pela CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeito de anuênios, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº
343 da Súmula do Pretório Excelso." (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006).
3. Pedido julgado procedente. (STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 945 - PR -1999/0044703-4, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).

4.2.2.3. Quando a parte da lei considerada inconstitucional não foi utilizada na decisão

Com efeito, se a parte da lei declarada inconstitucional não foi utilizada para embasar a decisão, tendo sido usada apenas a parte da lei considerada constitucional, a sentença ou acórdão não poderá ser desconstituído.
Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RECORRENTE, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FINSOCIAL PELA LEI N. 7.789/89 PARA O EXERCÍCIO DE 1989 E SEGUINTES.
Cuida-se de recurso especial, interposto contra v. acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o intuito de "rescindir a parte do Acórdão que acolheu como constitucional a majoração da alíquota do FINSOCIAL de 0,5% para 1% (ressalvada a exceção feita, em seu favor, para o ano de 1989)".
Não-ocorrência de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC), a ensejar a rescisão do v. acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem deu provimento total à apelação da recorrente, para declarar a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do FINSOCIAL estabelecida pela Lei n. 7.789/98. Conforme salientou o Tribunal a quo, "não foi dito que a majoração era afastada somente no exercício de 1989, o que seria incompatível com a concessão da segurança na sua totalidade; e sim que a majoração de alíquota ocorrida naquele exercício ficava declarada inconstitucional'.
Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp 464783 / DF RECURSO ESPECIAL 2002/0119255) (grifos nossos).

4.2.3. Da ADI julgada procedente

Nos casos em que a sentença transitada em julgado tiver por fundamento lei objeto de ADI julgada totalmente procedente pelo STF, a decisão também será nula, por afronta ao princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.
Ademais, o entendimento sedimentado no STJ, nos casos em que a quaestio envolve violação aos artigos da Constituição Federal, é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a ação rescisória:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.
1. Inaplicável, na espécie, o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o pedido de contagem de tempo de serviço, para o fim de percepção dos chamados "anuênios", é baseada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou tal percepção como direito adquirido dos servidores, em face do disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 (RE nº 209.899/RN).
2. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento segundo o qual a Lei nº 8.162/91 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
3. Não pode, desse modo, a Lei nº 8.162/91 impedir a contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, para fins de anuênios e licença-prêmio, eis que os servidores haviam adquirido o direito às vantagens, ao ser instituído o Regime Jurídico Único Estatutário.
3. Ação rescisória procedente. (STJ - AR 1002 / Rn - AÇÃO RESCISÓRIA N° 1999/0055840-5).
4.3. Da ADC que julga constitucional lei que fundamenta sentença ou acórdão, no qual, o órgão julgador, pelo controle difuso, interpretou referida norma como inconstitucional

Ocorrendo hipótese de um órgão julgador do Poder Judiciário proferir uma sentença ou acórdão determinando a não-incidência de uma determinada lei, em um caso concreto, em sede de controle difuso de constitucionalidade e, após, o Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre essa lei que deixou de ser aplicada por um órgão do Poder Judiciário, venha a declará-la constitucional , será perfeitamente cabível a propositura de ação rescisória.
Dessa forma, é possível que se rescinda a sentença ou o acórdão que tenha negado vigência à lei federal, pois, estaremos diante, não de uma mera contrariedade à lei, mas sim, da forma mais violenta de violação da norma, qual seja, “a sua não aplicação”.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 7.689/88. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. É rescindível por literal violação à lei o acórdão que julga inconstitucional lei que, ao fim, o Supremo Tribunal Federal vem a declarar constitucional, ainda que à época da prolação da decisão a questão se achasse controvertida.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 684108 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2005/0091633-2). (grifos nossos)

4.4. Quando o STF, em controle difuso de constitucionalidade, julga inconstitucional lei que fundamentou sentença ou acórdão

Na hipótese do órgão julgador proferir decisão com base em uma determinada lei que, posteriormente, foi declara inconstitucional, por meio de decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, não se mostrará possível o ajuizamento de ação rescisória, ou mesmo a propositura de uma nova demanda para rediscutir o caso, sob a alegação de a primeira decisão é nula de pleno direito.
Isto porque, no atual entendimento do Supremo, as decisões proferidas em sede de controle difuso, possuem apenas efeito inter partes, não podendo ser utilizada como fundamento para desconstituir a coisa julgada em processo que não envolve as partes, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. LEI 11.722/95. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relativização da coisa julgada é medida excepcional dependente de previsão legal, como ocorre na ação rescisória e revisão criminal, sendo vedado ao Poder Judiciário conferir aumento aos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, máxime quando a majoração foi rejeitada em decisão transita (Súmula 339 do STF, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 2. In casu, houve decisão em controle difuso de constitucionalidade onde esta Corte, quando do julgamento do RE 258.980 da Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 7º da Lei 11.722/95 do Estado de São Paulo. 3. A decisão de inconstitucionalidade em controle difuso não abarca outra pretensão recursal, nas hipóteses em que há decisão de mérito com trânsito em julgado quando do reconhecimento da inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental improvido. (RE 603188 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 26/04/2011).

4.5. Dos embargos à execução fundados na inconstitucionalidade da lei que embasava o título judicial exequendo

O artigo 741 do CPC dispõe o seguinte:

Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas incompatíveis com a Constituição. (grifos nossos)

Este dispositivo declara nula a execução fundada em título judicial inconstitucional, em três situações: a) quando houver julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tiver reconhecido a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo sobre o qual o título executivo estiver fundado; b) quando o título executivo judicial implique aplicação tida por incompatível com a Constituição e, c) quando o título executivo judicial implique interpretação tida por incompatível com a Constituição.
Deste modo, o Código de Processo Civil passou a trazer, de forma expressa, uma alternativa para a desconstituição da coisa julgada contrária à Constituição, por via dos embargos à execução, mesmo que o título judicial não possa mais ser objeto da ação rescisória, em razão do prazo decadencial de dois anos.
No entanto, parte da doutrina tem se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo 741 do CPC, sob a alegação de ofensa ao princípio da coisa julgada, tendo o Conselho Federal da OAB proposto, inclusive, uma ADI contra este dispositivo (Adi n. 2418-3, Relator Ministro Cezar Peluso, distribuída em 22/02/2001), a qual se encontra à espera de julgamento.
Diante dessa controvérsia, passamos a analisar se há ou não a necessidade de que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento acerca da constitucionalidade da sentença a ser impugnada por via dos aludidos embargos à execução.
Com relação à primeira das situações previstas pelo parágrafo único do artigo 741, ou seja, quando o título judicial estiver fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, não há qualquer dúvida quanto à inexigibilidade do título, uma vez que o dispositivo prevê expressamente a necessidade da declaração de inconstitucionalidade.
No entanto, existe dúvida quanto à necessidade de pronunciamento do Supremo nos casos de oposição dos embargos de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição.
No ensinamento de Araken de Assis:

Em tal contingência, tal intensa e profunda se revela a inconstitucionalidade, pronunciada pelo STF, que desaparece a indiscutibilidade do título, decorrente da coisa julgada, e, conseqüentemente, sua exeqüibilidade. Assim, o art. 741, parágrafo único, tornou sub condicione e eficácia de coisa julgada do título judicial que, preponderantemente ou exclusivamente, serviu de fundamento da resolução do juiz. Pode-se dizer, então, que toda a sentença assumirá uma transparência eventual, sempre passível de ataque via embargos. E a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub condicione. A qualquer momento, pronunciada a inconstitucionalidade da leio ou do ato normativo em que se baseou o pronunciamento judicial, desaparecerá a eficácia do art. 467. E isto se verificará ainda que a Corte Constitucional se manifeste após o prazo de dois anos da rescisória (art. 495).

Ensina Gilberto Barroso de Carvalho Júnior que a análise do texto permite inferir que a inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional não pressupõe, nestes casos, a existência de julgamento proferido pelo Supremo, sob o argumento de que a diversidade dos casos concretos não se coaduna com este requisito.
Contudo, a melhor solução é aquela apresentada por Eduardo Talamini que entende haver necessidade de manifestação do Supremo para todas as hipóteses previstas no dispositivo.
Isto porque, conforme visto anteriormente, em matéria constitucional, a última palavra é aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se pode conceber que prevaleça o entendimento de qualquer juiz ou tribunal, mas, tão somente, o da Corte Constitucional.
Quanto à necessidade de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal seja por via de controle abstrato de constitucionalidade ou através do controle difuso, no qual tenha havido a suspensão dos efeitos da norma inconstitucional pelo Senado, o melhor entendimento é aquele que admite que o pronunciamento do Tribunal Constitucional seja tanto por via difusa quanto por controle concentrado.
A regra geral é que a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pelo Supremo tem eficácia ex tunc. Isto decorre da própria natureza deste ato jurídico, uma vez que a incompatibilidade da norma com a Constituição não decorre da declaração, mas é apenas reconhecida por ela.
Outro aspecto a ser abordado é aquele que resulta da Lei 9868/99, qual seja, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O artigo 27 da Lei 9868/99 surgiu para preservar situações jurídicas que, apesar de geradas sob o manto da norma posteriormente declarada inconstitucional (sendo consequentemente nulas), acarretariam dano ainda maior caso fossem desconstituídas.
Dessa forma, uma vez exercido este poder atribuído ao Supremo, a decisão fundada em norma que tenha sido declarada inconstitucional, mas com efeitos ex nunc, a toda evidência estará resguardada pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada sob tais circunstâncias, não podendo referida decisão ser objeto de embargos à execução.
Um ponto importante mencionado por Eduardo Talamini é o de que as decisões obstadas por via de embargos à execução são as de conteúdo condenatório, ou seja, são decisões que apenas promovem modificação efetiva no mundo fático, após o processo executivo. Deste modo, ao se possibilitar a desconstituição da coisa julgada inconstitucional em ação condenatória, estar-se-á efetuando uma ingerência na segurança jurídica menos grave do que se estaria ao se desconstituir sentença declaratória ou constitutiva, as quais, por si sós, já efetivam transformação substancial no mundo dos fatos.
Cabe também analisar se é possível alegar a inexigibilidade do título judicial inconstitucional através de exceção de pré-executividade.
Gilberto Barroso de Carvalho Júnior entende ser possível a desconstituição do título até mesmo por exceção de pré-executividade, uma vez que sendo nula a coisa julgada, ela não poderia ser tida como um título exigível. Deste modo, uma vez que a exigibilidade é um pressuposto de existência da execução, a inexigibilidade também poderia ser conhecida de ofício, o que possibilitaria o ajuizamento da exceção, mesmo se já transcorrido o prazo para embargos.
Eduardo Talamini, por sua vez, entende que não é cabível exceção de pré-executividade, pois, a sentença que veicula uma solução inconstitucional não seria, intrinsecamente, nem nula, nem ineficaz, mas apenas injusta, uma vez que a coisa julgada serviria como uma sanatória geral. Assim, a inexigibilidade criada pelo parágrafo único, do artigo 741 serviria apenas para os fins do disposto no inciso II do artigo, ou seja, para fins de embargos à execução. O caso não trataria, propriamente, de uma inexigibilidade, sendo que a alusão a esse termo seria "uma tentativa (inútil e atécnica) do legislador de enquadrar a nova hipótese de embargos em alguma das categorias já existentes, para assim diminuir as censuras e a resistência à inovação".
Embora os argumentos de Talamine sejam bastante ponderáveis, a doutrina tem firmado entendimento no sentido de que o novo dispositivo não criou uma hipótese de inexigibilidade, mas reconheceu a nulidade do título executivo inconstitucional. Assim, considerando que para o cabimento da exceção de pré-executividade o importante é que haja um constrangimento ilegal do patrimônio do executado, sendo esta ilegalidade patente e possa ela ser demonstrada de plano no curso da execução, no caso de se adotar a tese em abstrato de inconstitucionalidade do título judicial exequendo, pouca diferença faz ser ele impugnado por meio de embargos ou de exceção de pré-executividade.
Quanto à possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado através de embargos à execução, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA URV. ART. 741, PARÁGR. ÚNICO DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
1. O art. 741, parágrafo único do CPC (incluído pela MP 2.180-35/01), por ser norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos processos em andamento. Entretanto, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, pelo que não se aplica, em princípio, às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência da citada MP, qual seja, 24.08.2001. Precedentes do STJ.
2. Além disso, o art. 741 parágrafo único do CPC deve ser interpretado de forma a incidir também quando a sentença exeqüenda nega aplicação a preceito normativo declarado constitucional pela Corte Suprema (no caso, o art. 20 da Lei 8.880/94), uma vez que a intenção do legislador, ao editar o citado artigo, foi afastar a solução dada pelo título judicial incompatível com a adotada pelo STF, ou seja, afastar a solução judicial inconstitucional.
3. O dogma da supremacia constitucional não tolera ponderação, nem mesmo diante de ato jurisdicional transitado em julgado, daí porque se admite que os embargos do executado possam ter eficácia desconstitutiva do título exeqüendo, já que a falta de jurisdicionalidade decorre da sua incompatibilidade com a Carta Magna. (grifos nossos)
4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 970816 / RS - RECURSO ESPECIAL n° 2007/0165318).

Por fim, impende destacar que, como todo e qualquer instituto jurídico, os embargos à execução pelo parágrafo único, do artigo 741 do CPC, não podem ser opostos contra decisões transitadas em julgado antes da vigência da medida provisória que o instituiu. Isto porque, na qualidade de norma processual, o preceito pode ser aplicado desde o momento de sua vigência, mas não a situações pretéritas, devido ao próprio caráter das normas jurídicas. Dessa forma, sobre as sentenças transitadas em julgado antes da vigência da Medida Provisória nº 2102-27, de 26 de janeiro de 2001, não pode incidir a inexigibilidade prevista por esta norma.
Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQÜENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001, MAS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO AGRAVADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo-se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
3. Assim, não obstante a oposição dos embargos à execução na vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001), tem-se que o aludido dispositivo não deve incidir nos processos cuja sentença exeqüenda passou em julgado antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação à coisa julgada.
4. No caso, o título judicial em execução transitou em julgado após a vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC, não se verificando afronta ao aludido dispositivo, no entanto, pois naquela data o Supremo Tribunal Federal ainda não havia reconhecido a constitucionalidade do termo "nominal", a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/1994 (RE nº 313.382/SC - julgado em 26/9/2002), resultando daí que o direito da parte se consolidou antes da manifestação da Corte Suprema, tornando-se inatingível por ela.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 956459 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0123565-3).

Assim, pode-se concluir que o parágrafo único, do artigo 741 do CPC, trouxe verdadeira revolução ao ordenamento jurídico processual civil, desfazendo o dogma da coisa julgada, quando ela afrontar a Constituição Federal.

4.6. Quando a decisão judicial viola direta ou indiretamente um preceito ou princípio constitucional

Há hipóteses em que a decisão judicial não afronta norma alguma, mas viola princípios constitucionais. Nesse caso, o fundamento do descumprimento não está na norma, mas sim, em um princípio ou preceito constitucional não contido expressamente.
Assim, pode-se dizer que o descumprimento de um princípio é muito mais grave do que a violação de uma norma expressa. Pois, o princípio é o núcleo do sistema, e o seu desrespeito afronta a todo ordenamento jurídico.
O descumprimento à Constituição também pode ocorrer quando a sentença deixar de aplicar uma norma expressa da Carta Magna, ou quando a decisão judicial não possuir fundamento normativo.
Nas duas hipóteses, a solução jurídica será a ação rescisória no prazo da lei, ou a ação autônoma de impugnação, a qualquer momento.

4.7. A Ação Autônoma de Impugnação

Conforme citado alhures, a coisa julgada inconstitucional é passível de desconstituição através de ação rescisória, bem como pode ter a execução nela fundada obstada por meio de embargos à execução, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, ou ainda por via de exceção de pré-executividade.
No entanto, esses meios de impugnação estão sujeitos aos prazos decadenciais previstos em lei, quais sejam, dois anos contados do trânsito em julgado, para a ação rescisória, e de dez dias contados da intimação da penhora, para os embargos à execução.
Diante dessa situação, surge uma indagação, ante a supremacia da Constituição e o princípio da isonomia, quanto à existência de outro meio para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, caso já tivesse sido superado o prazo para a ação rescisória, ou tivesse esgotado o prazo para o ajuizamento de embargos à execução.
Em que pese seu posicionamento quanto à possibilidade de oposição dos embargos ex vi do artigo 741 do CPC, Eduardo Talamine, admite que, em determinados "casos-limite", não se pode descartar a hipótese de desconstituição da coisa julgada, mesmo nas ações com conteúdo declaratório ou constitutivo, em que são incabíveis os embargos.
Segundo o autor, quando a ofensa à Constituição for muito grave, justifica-se o seu desfazimento até mesmo após transcorrido o prazo para ação rescisória. Nestes casos, pela própria incidência dos valores constitucionais, a desconstituição deve ser ponderada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, alguns doutrinadores, como Carlos Valder do Nascimento, Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Teodoro Júnior , vêm apontando a possibilidade de se admitir o ajuizamento de uma ação autônoma, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional.
Segundo Carlos Valder:

Não há como, pelo que se infere do exposto, convalidar sentença nula, notadamente contaminada pelo vício da inconstitucionalidade que não subordina sua desconstituição ao manejo da rescisória. De fato, essa é a regra que prevalece no direito brasileiro, o que possibilita a recorrer-se a ação de impugnação autônoma, tanto quanto a de incidentes de embargos à execução.

Em que pese a opinião majoritária da doutrina, de que a ação declaratória de nulidade insanável, ou querella nullitatis insanabilis, não mais existe no direito moderno, importantes juristas vêm declarando a sua sobrevivência. Com relação à coisa julgada inconstitucional, esta ação teria o condão de declarar a nulidade do julgado, nos moldes da ação declaratória de nulidade por inexistência ou nulidade da citação seguida de revelia, podendo ser proposta a qualquer tempo, uma vez que o vício de inconstitucionalidade jamais se convalidaria.
Na verdade, a coisa julgada inconstitucional representa um conflito entre os princípios da segurança jurídica e a supremacia da Constituição sobre todos os atos jurídicos. Deste modo, sempre que observada a inconstitucionalidade de uma decisão judicial transitada em julgado, deve-se estabelecer um confronto entre os valores envolvidos, para que se decida entre a preservação da coisa julgada ou a supremacia do valor constitucional violado.
Dessa forma, em se verificando uma grave violação a um princípio constitucional que, no caso concreto, represente maior ofensa ao sistema do que à segurança jurídica, deve ser admitida a utilização da ação declaratória de nulidade para desconstituir o julgado.
José Augusto Delgado, afirma que "deve sempre o intérprete ao se deparar com conflito entre os princípios da coisa julgada e outros postos na constituição, averiguar se a solução pela aplicação do superprincípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo prevalecê-los no caso concreto, conduz a uma solução justa e ética e nunca aquela que acabaria por consagrar uma iniqüidade, uma imoralidade" .
O autor entende que não deve prevalecer a coisa julgada inconstitucional nas situações em que ela: ultrapassar os princípios da moralidade e da legalidade; transformar fatos não verdadeiros em reais; estipular obrigações para o Estado, ou para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito; violar princípios constitucionais que dignifiquem a cidadania e o Estado Democrático; for via para o cometimento de injustiças, de apropriações indébitas de valores contra o particular ou contra o Estado; provocar desigualdades nas relações do contribuinte para com o fisco, e nas dos servidores com o órgão que os acolhe, e quando violado o princípio da justa indenização nas desapropriações.
Deste modo, uma vez verificada pelo julgador uma das violações acima descritas, a caracterizar grave ofensa aos preceitos da Carta Magna, deve dar provimento à ação declaratória de nulidade insanável, em nome da primazia da Constituição sobre o ordenamento jurídico.
No entanto, ante o risco de se possibilitar uma eterna utilização desta argüição, Paulo Roberto de Oliveira Lima propõe que se crie uma ação específica com a finalidade de desconstituir a coisa julgada inconstitucional, adotando-se como prazo final, aquele relativo à prescrição para o exercício do direito subjetivo, que ensejou a procura do Poder Judiciário.
A criação deste instrumento processual sem dúvidas atenderia aos princípios magnos da Constituição, sem que se possibilitasse a eterna desconstituição dos julgados. Contudo, enquanto esta ferramenta não é criada, deve o julgador, em nome do equilíbrio das relações jurídicas, admitir em caso de violações muito graves à Constituição (vício insanável), o ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade da sentença.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS . CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, pela presença das condições da ação, em especial do interesse de agir.
4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, invocando o instituto da querela nullitatis , requer seja declarada a nulidade de decisão proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, já transitada em julgado, escorando a sua pretensão no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de modo que a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para os autores daquela ação.
5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade da sentença, em tais hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis .
6. O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", vol. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2005, págs. 128-129) "é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito de provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado' ".
7. As condições da ação devem estar presentes considerando-se, em tese, o pedido formulado pela parte autora, sem qualquer vínculo com o eventual acolhimento ou a rejeição da pretensão meritória.
8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da coisa julgada.
9. No que diz respeito à eventual procedência da ação, sua apreciação caberá ao juiz de primeiro grau de jurisdição. A manutenção do acórdão recorrido tem o efeito, tão-somente, de afastar a carência da ação, dentro dos limites da questão submetida a julgamento nesta Superior Corte de Justiça.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP, nº 2004/0175294-5) (grifos nossos)

4.8. Ação Declaratória de Inexistência

Tereza Arruda Alvim Wambier propõe uma classificação diversa para a coisa julgada inconstitucional. Segundo a autora, as sentenças que aplicam leis inconstitucionais ou que recusam a aplicação de leis constitucionais, sob o argumento da inconstitucionalidade seriam sentenças inexistentes, de forma que jamais fariam coisa julgada.
Essa classificação está inserida no contexto de uma proposta de sistematização dos vícios da sentença feita pela autora. Segundo a qual, os vícios das sentenças podem ser de nulidade ou de inexistência.
Deste modo, Tereza Arruda Alvim prossegue dizendo que as sentenças estariam eivadas de nulidade quando apresentassem vícios intrínsecos, quais sejam, o desatendimento ao princípio da congruência (sentenças citra petita, ultra petita ou extra petita); quando fossem provenientes de processo onde tenha havido nulidades (vícios extrínsecos), e outros casos, como o do artigo 485, VII do CPC.
Enquanto, as sentenças inexistentes seriam aquelas que padecessem de vícios intrínsecos ou fossem provenientes de processos inexistentes, tais como aqueles em que não tenha sido satisfeita uma das condições da ação:

Parece-nos, então, que as sentenças proferidas em processos instaurados por meio de ação, sem que tenham sido satisfeitas uma ou mais condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, não podem ser consideradas nulas, mas inexistentes.

E conclui que, nulas seriam todas as sentenças que pudessem ser desconstituídas através de ação rescisória, em um lapso temporal de dois anos, conforme se pode observar do seguinte trecho:

Em nosso entender, efetivamente as sentenças nulas, uma vez transitadas em julgado, passam a ser (além de nulas) rescindíveis. Inafastável esta conclusão, em face por exemplo do que dispõe o art. 485, II, do CPC, no sentido de que, ausentes dois pressupostos processuais de validade, a sentença é rescindível.

As sentenças inexistentes, por sua vez, jamais fariam coisa julgada, e sua inexistência poderia ser declarada, a qualquer tempo, por via de ação declaratória de inexistência.
No que se refere à coisa julgada inconstitucional, a autora se refere às sentenças que tenham aplicado leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e às sentenças que tenham deixado de aplicar lei constitucional, por reputarem-na inconstitucional.
No caso de aplicação leis declaradas inconstitucionais, Tereza Arruda Alvim fundamenta a inexistência da sentença na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, bem como na ausência de fundamentação, "já que nos sistemas jurídicos de raiz romano-germânica as decisões devem necessariamente fundamentar-se em lei". Dessa forma, se uma lei foi expulsa do sistema jurídico em virtude da declaração de inconstitucionalidade, a sentença teria se "fundamentado" em lei inexistente, o que equivaleria justamente à ausência de fundamentação.
No que tange às decisões que não tenham aplicado determinada lei por considerá-la inconstitucional, a autora considera ter havido, in casu, verdadeira negativa de vigência à lei federal.
Neste caso, Teresa Arruda Alvim acredita ser cabível a aplicação do artigo 485, V do CPC, que prevê o cabimento de ação rescisória contra sentença que violar literal dispositivo de lei.
A tese defendida pela autora conduz a uma reflexão acerca da teoria dos atos inexistentes, exposta pela primeira vez por Zachariae, na França, na área de direito civil, na qual buscava justificar a ineficácia total de certos atos praticados no âmbito do direito de família que não eram explicados pela teoria das nulidades.
Nesse sentido, enquanto as nulidades processuais somente existem quando pronunciadas, os atos inexistentes prescindem da decretação judicial para que se tornem ineficazes. O ato inexistente, explica Calmon de Passos , é um não-ato e, portanto, jamais geraria efeitos, podendo a inexistência ser argüida a qualquer tempo.
No entanto, o entendimento predominante na doutrina, no que se refere à natureza jurídica da coisa julgada inconstitucional é o de entendê-la como um ato nulo, uma vez que ato inexistente, conforme explica Carlos Valder do Nascimento , seria aquele ato desprovido dos caracteres mínimos de um ato judicial, quais sejam, ser praticado por um juiz no exercício de suas funções, obedecendo aos requisitos formais e processuais mínimos.
Calmon de Passos enumera algumas hipóteses de inexistência dos atos jurisdicionais: sentenças proferidas por um não-juiz, ou não subscritas pelo juiz; sentenças desprovidas de conclusão; sentenças impossíveis (aquelas que aplicam direito não contido expressamente, nem implicitamente, no sistema legislativo); sentenças proferidas contra quem não foi parte ou não tinha capacidade de ser parte; sentenças que contenham absoluta ausência de vontade; e atos em geral não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
Com relação à impugnabilidade, a idéia corrente na doutrina é a que admite a relativização da coisa julgada, ou seja, que a sentença inconstitucional poderia ser impugnada a qualquer tempo. Contudo, esta não parece ser justificativa para, por si só, caracterizá-la como ato inexistente.
Desta forma, assim como no caso das sentenças proferidas em processo sem citação, ante a relevância do vício de inconstitucionalidade, a coisa julgada seria absolutamente nula, e a sua argüição não se limitaria ao prazo bienal da ação rescisória, mas seria argüível a qualquer tempo, uma vez que a inconstitucionalidade jamais seria convalidada.
Com relação à impossibilidade de ajuizamento de ação declaratória de inexistência decidiu a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONTRÁRIA A POSTERIOR DECISÃO DO STF QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A LEGISLAÇÃO QUE A EMBASAVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. As empresas recorrentes ajuizaram ação ordinária com o intuito de tornar ineficaz decisão trânsita, passível de revisão unicamente pela via da ação rescisória, cujo prazo decadencial já havia transcorrido.
3. A rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença transitada em julgado implica a pretensão de consagração da cognominada tese da "relativização da coisa julgada", postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.
4. Afigura-se a inadequação processual como óbice ao atingimento do resultado pretendido, implicando na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual pela inutilidade do provimento. Sob esse ângulo, dessume-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. Deveras, pretendendo a Fazenda decisão de mérito e obtendo declaração apenas terminativa, subjaz o seu interesse em recorrer.
6. A declaração de decadência do prazo bienal, atinge o próprio direito à rescisão, por isso que, nessa hipótese, a decisão faz coisa julgada material (art. 269, IV, do CPC), fato que impede a repropositura de outra ação rescisória.
7. No caso vertente, a matéria decidida cingiu-se ao campo formal, razão pela qual revela-se escorreita a extinção terminativa do processo, em virtude da inadequação da ação declaratória, que pleiteava a desconstituição de decisão transitada em julgado, tendo como causa de pedir a posterior declaração de inconstitucionalidade de norma que a embasava.
8. Impõe-se, por fim, esclarecer que a propositura de outra ação com o escopo de infirmar o resultado a que se chega em processo anterior também ofende a coisa julgada, haja vista que desrespeita a eficácia preclusiva ínsita no artigo 474, do CPC, expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (em vernáculo: tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), máxime porque à parte é lícito argüir, como causa petendi, a inconstitucionalidade das leis, as quais não gozam de presunção absoluta de constitucionalidade.
9. Deveras, num sistema como o brasileiro, em que se admite o controle difuso, inúmeras são as ações em que os contribuintes pleiteiam a repetição sob a invocação incidenter tantum da inconstitucionalidade.
10. Em sendo possível discutir no controle difuso a legalidade do tributo, a declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle concentrado não tem o condão de reabrir prazos superados. A seguir esse raciocínio, vinte anos depois de incorporado o tributo ao erário, e satisfeitas necessidades coletivas com esses fundos, o Estado ver-se-ia instado a devolver as quantias sem que a contraprestação também ocorresse, gerando situação de enriquecimento por parte do cidadão em detrimento do Estado. Ademais, vale lembrar que a segurança jurídica opera-se pro et contra o cidadão e a Administração Pública.
11. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 671182 / RJ RECURSO ESPECIAL nº 2004/0089921-0). (grifos nossos)

4.9. Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional

Diante do anteriormente exposto, impende analisarmos se é juridicamente possível, ou não, haver a relativização da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Fabrício dos Reis Brandão, em sua obra Coisa Julgada, entende ser possível tal relativização e cita a concepção de diversos autores, a seguir transcritos.
Para Carlos Valder do Nascimento todos os atos emanados do Poder Público devem estar submissos aos princípios constitucionais, sustentáculos do Estado Democrático de Direito. Assim, nula é a sentença que não se adéqua ao princípio da constitucionalidade.
Segundo o autor, as regras que dispõem sobre a coisa julgada são de natureza infraconstitucional, razão pela qual não podem se sobrepor às normas constitucionais. Conclui ainda, que passado o prazo decadencial da ação rescisória “deve-se valer da ação declaratória de nulidade tendo presente que ela (a sentença) não perfaz a relação processual, em face de grave vício que a contaminou inviabilizando, assim, seu trânsito em julgado”.
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco ensina que “o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema, nem o é, portanto a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciais, constitucionalmente prometido mediante a garantia do acesso à justiça”.
O autor cita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da moralidade administrativa, do imperativo constitucional do justo valor das indenizações, do zelo pela cidadania e direitos dos homens, da fraude e do erro grosseiro como fatores de contaminação do resultado do processo, da garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, e do caráter excepcional da disposição a flexibilizar a autoridade da coisa julgada. E conclui, indicando os remédios processuais para afastar a coisa julgada inconstitucional:

“a) a propositura de nova demanda igual a primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante a alegações incidentes ao próprio processo executivo; c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo inclusive em peças defensivas”.

Para José Augusto Delgado a coisa julgada não possui natureza absoluta, mas sim, relativa. Os princípios da legalidade, da moralidade, da eficácia, da publicidade, da impessoalidade e da justiça estão em um patamar superior à coisa julgada. “A segurança jurídica deve imperar quando o ato que a gerou não esteja contaminado por desvios graves que afrontam o ideal de justiça”.
Por outro lado, para Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, o Poder Judiciário é o “defensor máximo dos direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico e, por conseguinte na própria Constituição” . Consoante o princípio da constitucionalidade, não poderia haver coisa julgada imutável, quando ela for contrária à Constituição, porque aquela advém de norma processual, de cunho hierarquicamente inferior a esta.
Para Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina “a relativização da coisa julgada se faz necessária para evitar a estabilização de situações indesejáveis, imposta por decisões definitivas do judiciário ao caso concreto”.
Os autores demonstram ainda, dois caminhos para se relativizar a coisa julgada. O primeiro consiste em reconhecer situações que a coisa julgada não teria nem mesmo se formado, ou seja, seria inexistente porque emanada de um vício de origem. Exemplo: as sentenças juridicamente inexistentes, pois prolatadas por uma pessoa que não fosse magistrado. A solução processual cabível seria a ação declaratória de inexistência. O segundo consiste em se dar uma nova interpretação ao inciso V, do artigo 485 do CPC, alcançando-se os princípios constitucionais, pois “uma violação a um princípio é muito mais nociva e prejudicial ao direito, porque potencialmente mais danosa do que uma ofensa à letra de um dispositivo legal”.
Por sua vez, Fabrício dos Reis Brandão conclui ser possível haver a relativização da coisa julgada material quando ela macular a própria norma constitucional.
Oportuno citar-se a conclusão do autor em relação aos casos em que será permitida a relativização da coisa julgada: 1) a sentença que infringiu diretamente uma norma ou princípios inseridos na própria Constituição ou que deixou de aplicá-los. Essa sentença nunca pode ser convalidada; 2) a sentença que se baseou em determinada norma, que foi supervenientemente declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc pelo Supremo Tribunal Federal através do controle concentrado de constitucionalidade, ou pelo controle difuso de constitucionalidade, tendo a norma sido suspensa pelo Senado Federal. Nesses casos, afasta-se a aplicação da Súmula 343 do STF; 3) o título executivo judicial fundado em uma determinada lei que, supervenientemente, veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, pode ser considerado inexeqüível com fundamento no artigo 741, parágrafo único, do CPC.
Os remédios processuais utilizados para relativizar a coisa julgada nestas situações são quatro: a) ação rescisória (artigo 485, V, do CPC); b) os embargos à execução (artigo 741, § único, do CPC), c) a exceção de pré-executividade; d) a ação declaratória de inexigibilidade de título executivo judicial; e, e) a ação declaratória de nulidade e de inexistência da sentença.
Os prazos para interposição dos remédios são: a) ação rescisória até o prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão; b) ação declaratória de nulidade e de inexistência da sentença, não há prazo para interposição e, c) embargos à execução, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da execução do título judicial.
Sobre o tema, importante destacar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, uma vez que determinadas decisões judiciais, por conterem vícios insanáveis, nunca transitam em julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Hipótese em que foi determinada a suspensão do levantamento da última parcela do precatório (art. 33 do ADCT), para a realização de uma nova perícia na execução de sentença proferida em ação de desapropriação indireta já transitada em julgado, com vistas à apuração de divergências quanto à localização da área indiretamente expropriada, à possível existência de nove superposições de áreas de terceiros naquela, algumas delas objeto de outras ações de desapropriação, e à existência de terras devolutas dentro da área em questão.
2. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado.
3. "A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada. " (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. 'O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização', São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 25)
4. "A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar. Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas. " (DINAMARCO, Cândido Rangel. 'Coisa Julgada Inconstitucional' — Coordenador Carlos Valder do Nascimento - 2ª edição, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs. 63-65)
5. Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca transitam em julgado. Caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos.
7. Recurso especial desprovido. (RESP Nº 622.405 - SP nº 2004/0011235-9). (grifos nossos)
Portanto, concluí-se que por maior que seja o prestígio que dado à segurança jurídica, e conseqüentemente à coisa julgada, “impossível será recusar a possibilidade de superveniência de sentenças substancialmente nulas, mesmo depois de esgotada a viabilidade recursal ordinária e extraordinária” , sendo necessária, a análise em cada caso concreto, sobre a necessidade de se relativizar ou não a coisa julga.

CONCLUSÃO

Os tempos mudam e, o cientista do direito deve, também, se atentar as novas tramas do direito, ampliando seu conhecimento jurídico e criando novas teorias capazes de acompanhar o desenvolvimento social; razão pela qual, a doutrina moderna vem aceitando a relativização da coisa julgada.
Não se trata de descaracterizar a coisa julgada, mas sim, afirmar que ela somente existirá quando não for contrária à lei e à Constituição. Afinal, não se pode permitir a estabilização de situações injustas, impostas por decisões judiciais eivadas de vícios insanáveis.
Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência defendem a relativização da coisa soberanamente julgada, quando a sentença ou acórdão tiver se fundamentado em norma supervenientemente declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, através do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, com efeito erga omnes. Caso em que, deve ser afastada a aplicação da Súmula 343 do STF.
Com relação ao título executivo judicial que foi fundamentado em uma determinada lei, a qual foi supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF, este pode ser considerado inexeqüível com fundamento no artigo 741, parágrafo único, do CPC, desde que a sentença que constituiu o título tenha transitado em julgado antes da vigência da Medida Provisória n. 2102-27, de 26/01/2001.
Por fim, cabe destacar que embora o tema ainda seja relativamente novo, havendo inúmeras divergências jurisprudenciais acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional, pode-se dizer, que em nome da Supremacia da Constituição, tal entendimento tem se consolidado cada vez mais em nossos Tribunais, seja através do julgamento de ações rescisórias, ou declaratórias de nulidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Coisa julgada inconstitucional: hipóteses de flexibilização e procedimentos para impugnação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, Porto Alegre, 2002.
BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1980.
BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural, tradução de Sérgio Bath. Brasília: UnB, 1997.
BORGES, Souto Maior. O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo in http://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-SOUTO-MAIOR- BORGES.
BRANDÃO, Fabrício dos Reis. Coisa julgada. São Paulo: MP Editora, 2005.
BRASIL. Código de Processo Civil: min. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. v. 1. São Paulo: Servanda, 1999.
CARVALHO JÚNIOR, Gilberto Barroso de. A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, in: Revista Diálogo Jurídico, 2001.
DELGADO, José Augusto. "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais". in: NASCIMENTO, Carlos Valder. (coordenador), Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Coisa julgada inconstitucional. coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de janeiro: América Jurídica, 2002.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed. revista e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Considerações sobre os limites objetivos e a eficácia preclusiva da coisa julgada. In Jornal Síntese, nº 60, fevereiro de 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo; Bushatsky, 1975.
KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LIEBMAN, Eurico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945.
LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada RT. São Paulo.
MACEDO, André Puppin. A inconstitucionalidade da coisa julgada e os mecanismos de controle. 2005 (220fls.) Dissertação de Mestrado – Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito Constitucional, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Direito Constitucional para concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: EDIPRO, 2011.
NERY, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 5a. Edição. RT. São Paulo. 2000.
NEVES, Celso. Coisa julgada civil. São Paulo: RT, 1971.
PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil (análise, crítica e atualização). 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1998.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa Julgada Inconstitucional. Salvador: Podivm, 2007, p. 22 Rio de Janeiro: Forense, 1945.
REALE, Miguel apud Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 22. ed. São Paulo: RT, 1994.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual. 20ª ed. atual. Aricê Moacyr Amaral dos Santos. São Paulo: Saraiva, 2001.
TALAMINI, Eduardo. "Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade", in: Revista de Processo, ano 27, n.º 106 - abril/maio/junho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
THEODORO, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais do para seu controle. São Paulo: Ed. América, 2002.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
ZAVASCKI, Teori Albino. "Ação Rescisória em Matéria Constitucional", in: JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.