Justiça condena Banco Itaucard Administradora de Cartoes em R$10 Mil por danos morais

Publicado por: redação
27/06/2012 02:12 AM
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Inteiro teor da decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAI
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0104/2012

ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0006022-81.2008.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Edson Silva Almeida - RÉU: Banco Itaucard Administradora de Cartoes - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: EDSON SILVA ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO ITAÚCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, alegando em síntese o seguinte: No dia 21 de dezembro de 2007, dirigiu-se até a loja de eletrodomésticos no intuito de efetivar a compra de um aparelho de som, pelo plano credcasa, porém sua ficha foi negada, visto que encontrava-se inadimplente junto ao SPC/SERASA, por ordem da Ré. Afirma que esta restrição girava em torno do débito nos valores de R$ 907,18 (nove mil e sete reais e dezoito centavos) do suposto contrato nº 400647878041948 desde a data de 07/01/2004 e R$ 914,33 (novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) do suposto contrato de nº 549359805087220, desde a data de 11/12/2003. Salienta que tão logo possível, agiu a fim de esclarecer a situação, dirigindo-se ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de identificar a origem do débito. Diz que nunca adquiriu produtos da Ré, muito menos firmou contrato de prestação de serviços com a mesma seja de qualquer espécie ou produto, não tendo qualquer relação comercial com a mesma. Argumenta que surpreso com a cobrança indevida, ligou para a sede da mesma e foi informado de que nada poderia fazer, pois seus dados foram utilizados para adquirir uma conta corrente. Após aguardar que suas informações fossem devidamente analisadas, foi informado que seu nome estava negativado em cadastros de proteção ao crédito, até que pagasse o suposto débito que não utilizou dos serviços da Ré. Pediu, o benefício da Assistência judiciária gratuita; e o deferimento do pedido de tutela antecipada; ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, nos valores de R$ R$ 907,18 (novecentos e sete reais e dezoito centavos) do suposto contrato de nº 400647878041948 e R$ 914,33 (novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos) do suposto contrato de nº 549359805087220, a repetição do indébito pelos valores cobrados de forma indevida; e seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à época da condenação, de danos materiais pelo veículo não aprovado, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Juntados documentos ás fls. 16/18. Liminar deferida às fls. 20. Devidamente citada a Ré ofereceu contestação às fls. 36/66. Alega que o Autor possui dois cartões de crédito, quais sejam: MASTERCARD registrado sob o nº 5493.5980.5087.2205, aprovado em 14.12.2001, tendo como última compra realizada em 26.09.2003 e último pagamento em 15.07.2008, e VISA registrado sob o nº 4006.4787.8041.9481, aprovado em 08.05.2001, tendo como último pagamento realizado em 01.10.2003. Ressalta que os cartões de crédito foram utilizados durante o período de pouco mais se 01 (UM) ano, tendo sido realizadas diversas compras e pagamentos neste período. Argumenta que o cartão de crédito MASTERCARD foi cancelado definitivamente pela cobrança devido à falta de pagamento em 11.12.2003, com saldo devedor no valor de R$ 1.040,95 (um mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos), e o cartão de crédito VISA foi cancelado definitivamente pela cobrança devido à falta de pagamento em 07.01.2004 no valor de R$ 907,18 (novecentos e sete reais e dezoito centavos). Salienta que é muito difícil conceber a ideia de que seria um caso de fraude, posto que houveram compras e pagamentos destes cartões durante o período de pouco mais de 01 (um) ano. Justifica que um "terceiro fraudador", jamais realiza pagamentos das compras. O que realmente um fraudador comete são diversas despesas, fazendo com que o débito seja arcado unicamente pela financeira. Juntados e observados documentos às fls. 67/118. Pediu ao final, sejam julgados os pedidos do Autor improcedentes, e condenado a pagar os ônus de sucumbência. O Autor apresentou Réplica às fls. 122/123, combatendo as alegações do Réu e ratificando a inicial. Em Audiência de Conciliação às fls. 61, presente o procurador do Autor. Presente o Réu na pessoa de seu preposto, acompanhado de seu advogado, proposta a conciliação, as partes não conciliaram. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais causados pela negativação do seu nome em bancos de proteção ao crédito, conforme demonstrado às fls. 18, além de danos materiais, custas e honorários advocatícios. O Réu impugnou os fatos e o direito alegados pelo Autor, sob a justificativa que a mesma tinha dois cartões de crédito (Mastercard e Visa) os quais estavam sendo usados durante o período de mais de 01 (um) ano, tendo sido realizadas diversas compras e pagamentos. Verifica-se que a parte Ré, trouxe ao processo documentos - "relação de saldos" às fls. 82/103, que demonstram a utilização dos referidos cartões; "condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração do cartão de crédito Itaucard e outras avenças" às fls. 104/107. Todavia, em sede de réplica o Autor impugnou todos os documentos apresentados na contestação, alegando que não comprovam a celebração do contrato entre as partes, haja vista que nenhum dos documentos apresentados possuiu sua assinatura. É de se verificar que alegando a inexistência de débito, não era de se esperar que a Autora fizesse prova de fato negativo, caberia ao banco Réu, o ônus de trazer contra prova da existência da relação jurídica, o que de fato não fez. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que não foram assinados pelo Autor, o que leva este MM. Juízo a crer na não solicitação da prestação dos serviços bancários perante a Ré. Neste sentido, ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Sendo assim, resta configurada a existência do dano, na medida em que percebe-se a existência do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do Réu, e o dano provocado a vítima, exsurge, assim, o dever de indenizar. Portanto, acolho o pedido do Autor para declarar a inexistência do débito registrados pelo banco Ré nos valores de R$ 907,18 (nove mil e sete reais e dezoito centavos) do suposto contrato de nº 400647878041948 e R$ 914,33 (nove mil e quatorze reais e trinta e três centavos) do suposto contrato de nº 549359805087220, tendo em vista que, o Réu não demonstrou a existência dos referidos contratos, juntado-os aos autos com a devida assinatura do Autor. Quanto ao pedido de Indenização por danos morais também é devido, tendo em vista que, além de ter sido vítima de fraude, o Autor foi exposto ao constrangimento de ver seu nome injustificadamente ser posto nos cadastros de inadimplentes. Na mesma linha de pensamento de MM. Juízo a jurisprudência in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL - Suposta fraude bancária - Nome de cidadão honesto informado ao SCPC - Constrangimentos - Banco que não comprova nenhuma causa excludente de responsabilidade - Inexistência de relação jurídica entre as partes declarada pelo Juízo, com determinação de exclusão de nome do SCPC - Dano moral caracterizado - Obrigação de indenizar - Valor fixado com ponderação, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso não provido . (TJSP - 10589 SP , Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/06/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2009). AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRADA O CRÉDITO DOS VALORES RELATIVOS AOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70045305828, Décima Quinta Câmara Cível,... (TJRS - 70045305828 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/10/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2011) Neste sentido, a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Pretende o Autor reparação por dano material causados em virtude de não ter sido o veículo aprovado na época da descoberta da fraude. Todavia, não prova o fato alegado. Assim, considero inocorrente a existência dos referidos danos, visto que a simples alegação de dano não dá ao Autor o direito a indenização. É imprescindível prova robusta e convincente da existência do prejuízo, inclusive, é o entendimento adotado pelos Tribunais. Dano material. Simples alegação. Ausência de prova. Reparação indevida. Dano moral. Ato negligente. Reparabilidade Critérios de valoração. O reconhecimento do dano material deve preceder de prova real e concreta dos prejuízos suportados, não podendo se justificar em simples alegação. Demonstrado o ato negligente suscetível de reparação moral, deve o julgador, na oportunidade de estabelecer o quantum da reparação, ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, cuidando sempre para que não oportunize o enriquecimento sem causa do autor. (TJRO - Apelação Cível: AC 10002220020024136. Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves, 1ª Vara Cível). Sendo assim, para a ocorrência de dano material, é necessária a comprovação através de documentos, o qua não faz a parte Autora. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, ao tempo que declaro a inexistência do débito registrados pelo banco Réu nos valores de R$ 907,18 (nove mil e sete reais e dezoito centavos) do suposto contrato de nº 400647878041948 e R$ 914,33 (nove mil e quatorze reais e trinta e três centavos) do suposto contrato de nº 549359805087220. Condeno, ainda, a parte Ré a indenizar o Autor por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição, 10/06/1999 (Súmula 54, STJ). Em face a sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 20, c/c § único do art. 21, todos do CPC), e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação corrigida, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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