Desprovida decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis, da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/06/2012 02:40 AM
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INTEIRO TEOR DA DECISÃO DA RELATORA

0308047-55.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Benedita Martiniana Silva
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Banco Itaucard S/A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITA MARTINIANA SILVA em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz a Agravante, em suas razões de fls. 02/07, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente. Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça. Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final. Colacionou documentos de fls.08/57. É o que basta relatar. O artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Por isso, merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada. Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º). Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF - 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.) PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130). Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. 4º da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional. No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão. Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder ao Autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça . Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de junho de 2012. CR//972/T

Salvador, 20 de junho de 2012

Cynthia Maria Pina Resende
Relator

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