Desprovida decisão da juiza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/07/2012 08:00 AM
Exibições: 47

Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Márcia Borges Faria:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Márcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306669-64.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Jamilton Bispo Cardoso
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Agravado : Banco Itaú S/A
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jamilton Bispo Cardoso, contra provimento judicial de lavra do juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo juízo de piso, que, nos autos de ação revisional que tramita naquela instãncia, remeteu os autos para Comarca de Santa Maria da Vitória entendendo ser aquela a jurisdição competente para processar e julgar o feito. Afirma a insubsistência do provimento judicial atacado, notadamente por se tratar de matéria atinente à competência territorial, portanto, de cunho relativo, incabível de ser analisada de ofício pelo julgador. Pleiteia assim o processamento do recurso sob a forma instrumental, mediante o deferimento do efeito suspensivo ao provimento jurisdicional atacado, e, no mérito, a sua confirmação através da manutenção do processo na Comarca de Salvador. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, deve pautar-se pela existência concomitante dos pressupostos autorizadores à concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam o perigo da demora ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, constatada por conta da existência de verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, merece acolhimento a insurgência recursal em apreço, notadamente em se tratando de feito que tramita sob a chancela das premissas protetivas às relações de consumo, em que deve ser facilitado o acesso às vias jurisdicionais e administrativas pertinentes à defesa das respectivas pretensões, a teor do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é certo que a competência no que tange à matéria consumerista é de cunho absoluto, nos termos do quanto aduzido no decisium atacado. Ocorre, porém, que tal entendimento jamais pode ser aplicado em prejuízo do destinatário-final, sendo vedado, neste desiderato, o conhecimento de ofício de suposta incompetência em ação ajuizada por consumidor para fim de, sem a oposição de qualquer exceção pela parte contrária, remeter o feito para Comarca diversa. Assim é que, em que pese não ser dado ao autor hipossuficiente a escolha aleatória do foro em que tramitará ação por si ajuizada, deve-lhe ser outorgada a possibilidade da optar entre o local do seu domicílio, o do réu ou o de eleição do contrato, sendo vedado ao juiz em casos tais declinar da competência sem qualquer arguição neste sentido Em suma, a competência territorial somente obtém o caráter absoluto no âmbito das lides versadas no âmbito do CDC quando se trata de beneficiar o consumidor, facilitando, neste espeque, a defesa dos seus direitos. No mais, como o Réu possui domicílio na Comarca de Salvador, lícita, se revela, pois, a escolha do foro da Capital para tramitar a presente lide. Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. Assim sendo, com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do feito perante a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Publique-se para efeito de intimação. Cumpra-se.

Salvador, 21 de maio de 2012

Márcia Borges Faria
Relator

Fonte: DJE TJBA