De nada adiantou desafiar o CNJ. Liminar suspende promoções no TJBA

Publicado por: redação
12/07/2012 08:15 AM
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Liminar do conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, publicada nesta terça-feira (10/7), suspende os processos de promoção a desembargador, pelo critério de merecimento, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Em análise preliminar do Procedimento de Controle Administrativo 0003360-50.2012.2.00.0000, do qual é relator, Carlos Alberto considerou que o TJBA adota critérios subjetivos para as promoções e, dessa forma, descumpre a Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que privilegia requisitos como produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e conduta ética dos magistrados.

O Procedimento de Controle Administrativo em questão foi proposto por Baltazar Miranda Saraiva, juiz titular da 13ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, que apontou irregularidades nos processos de promoção do TJBA. Além dos critérios subjetivos, o juiz Baltazar relatou nulidades na formação das listas tríplices e ausência de publicidade quanto às avaliações dos magistrados candidatos a promoção.

A suspensão imposta pela liminar vai vigorar até o plenário do CNJ realizar o julgamento final do Procedimento de Controle Administrativo. A decisão do conselheiro suspendeu, inclusive, deliberação do pleno do tribunal, marcada para esta quarta-feira (11/7), sobre promoção a desembargador por merecimento.

O conselheiro Carlos Alberto,  ao fundamentar sua decisão monocrática, consignou que o próprio TJBA admitiu não dispor de meios que possibilitem aferir o mérito dos candidatos em conformidade com a Resolução 106/2010 do CNJ.

Jorge Vasconcellos
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Imagem:
Gláucio Dettmar


Inteiro teor da decisão do relator Cons. Carlos Alberto Reis de Paula:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0003360-50.2012.2.00.0000

Requerente: Baltazar Miranda Saraiva
Interessado: Luislinda Dias de Valois Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Advogado(s): SE005914 - Epaminondas Tourinho de Moraes Neto (INTERESSADO)

D E C I S Ã O

I – RELATÓRIO

BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Juiz de Direito Titular da 13ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/BA, propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de suposta irregularidade nos processos de promoção pelo critério de merecimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Alega, em síntese, que o TJBA deixou de observar o disposto na Resolução nº 106 deste Conselho Nacional de Justiça, bem assim o decidido pelo Plenário deste CNJ nos autos da Consulta nº 0008028-35.2010.2.00.0000, nas promoções por merecimento ao cargo de Desembargador daquela Corte, objeto dos Editais nos 212/2010, 159/2011 e 162/2011.

Informa que aquele Tribunal de Justiça não aferiu devidamente o merecimento dos magistrados promovidos, adotando critérios subjetivos para as promoções.

Relata a ocorrência de supostas nulidades na formação das listas tríplices, bem como alerta pela ausência de publicidade quanto às avaliações dos magistrados inscritos para os certames.

Requer seja concedida liminar, para que seja suspensa a promoção objeto do Edital nº 8/2012, cuja vaga fora recentemente oferecida por aquela Corte, ante a possibilidade dos concorrentes que já fazem parte dos editais ora impugnados serem indevidamente promovidos.

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alega que:

- em informações prestadas ao Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0005554-57.2011.2.00.0000, reconheceu enfrentar dificuldades na apuração da produtividade de seus magistrados para efeito de promoção por merecimento, eis que não dispunha e ainda não dispõe de meios que possibilitem aferir, sem ampla margem de erro, o mérito dos candidatos, nos termos da Resolução nº 106/2010;

- com o objetivo de cumprir decisão deste Conselho, proferida nos autos do referido Pedido de Providências, a Presidência da Corte designou reunião, com a presença de todos os Candidatos habilitados à promoção, na qual foram informados do inteiro teor da decisão do CNJ e da necessidade de superarem eventuais obstáculos de executá-la no prazo assinalado pelo Conselho;

- naquela oportunidade, foi lavrada ata respectiva da reunião, na qual restou consignada o consenso dos candidatos;

- embora o Requerente não estivesse inscrito no Edital nº 212/2010, compareceu à reunião, não manifestou qualquer inconformismo com o deliberado, bem como apôs assinatura no mencionado documento, em manifesta concordância com a solução encontrada para os temas debatidos;

- foram ajustados vários critérios a serem observados pelo Tribunal, a fim de que todos os juízes pudessem ser avaliados em igualdade de condições em relação aos quesitos de produtividade, prolação de sentenças e realização de audiências;

- decorridos mais de seis meses da reunião, o Requerente, sem qualquer menção às circunstâncias que ensejaram as promoções ora impugnadas, distorce a verdade dos fatos e aduz ausência de publicidade e de critérios de aferição de merecimento, com os quais anteriormente houve por aquiescer;

- não há como se declarar a nulidade, administrativamente, das promoções já efetivadas, uma vez que, segundo reiterada jurisprudência do STF, STJ e do próprio CNJ, é aplicável a teoria do fato consumado;

- o presente Procedimento de Controle Administrativo deve ser sumariamente indeferido, porque suposta ilegalidade não é passível de sanada na via administrativa;

- o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia observou, nas promoções, o princípio da publicidade, assim como os critérios de avaliação nas promoções por merecimento;

- não pairam dúvidas sobre a publicidade conferida ao certame deflagrado pelo Edital nº 212/2010, notadamente porque o Requerente apenas se insurge contra as impugnações terem sido apreciadas pelo Conselho da Magistratura quando, segundo ele, haveriam de ser analisadas pelo Pleno da Corte;

- é equivocada a tese do Requerente, eis que o julgamento das mencionadas impugnações pelo Conselho da Magistratura operou-se antes da mencionada reunião, estando, pois, prejudicada, qualquer reclamação;

- apesar de o artigo 13 da Resolução nº 106/2010 estabelecer que as impugnações apresentadas pelos magistrados concorrentes devam ser julgadas pelo mesmo órgão competente para exame da promoção e na mesma sessão, a referida norma regulamentar não prevalece sobre o Regimento Interno daquela Corte de Justiça, que assim dispõe, “verbis”:

“Art. 102. Compete ao Conselho da Magistratura:

.(...)

. Julgar as habilitações nos casos de transferência, remoção, permuta e promoção de juízes.”

- em se tratando de impugnações referentes ao processo de habilitação, a competência para deliberação é do Conselho da Magistratura, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno, de modo que a observância do referido preceito regimental não contraria a Resolução nº 106/2010 do CNJ;

- as promoções relativas aos Editais nºs 159 e 162/2011 igualmente não afrontam o princípio da publicidade, pois “a aposição de assinatura de todos os candidatos habilitados demonstra, à saciedade, a transparência emprestada ao processo e, mais que isto, a absoluta ausência de prejuízo (...)”;

- o Núcleo de Estatística do Tribunal de Justiça da Bahia, embora com dificuldades, efetuou o cálculo dos magistrados inscritos;

- o mencionado Núcleo não executou o cálculo, “de modo a permitir afirmar, matematicamente, à vista das peculiaridades de cada área, que o candidato A é mais ou menos produtivo do que o candidato B, até porque candidatos havia com titularidade de vara única e de varas de substituições, com os quais é impossível qualquer comparação”;

Invoca Precedentes do CNJ (PP nº 0005893-16.2011.2.00.0000 e Consulta nº 0005676-70.2011.2.00.0000), bem como afirma que aquela Corte de Justiça Estadual, antecipando-se ao deliberado por este Conselho, em Plenária realizada em 19/12/2011, procedeu à votação motivada e em sessão aberta ao deliberar sobre as promoções, consoante se infere da transcrição do voto da Desembargadora Telma Britto, que presidiu o julgamento.

Pugna pela improcedência dos pedidos formulados no presente PCA.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Noticia o Requerente (Evento 12 – REQAVU nº 24) a designação de sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser realizada em 11 de julho de 2012, na qual consta como objeto de deliberação a promoção por merecimento ao cargo de Desembargador prevista no Edital nº 08/2010.

Em uma análise perfunctória, decorrente, também, da exigüidade de tempo conferida para exame do pleito liminar, resultam evidenciados os requisitos autorizadores da tutela acautelatória postulada na petição inicial, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Com efeito, a argumentação suscitada pelo Requerido de que os candidatos, em reunião, aquiesceram com os critérios para apuração do merecimento nas promoções realizadas pela Corte, não elide  que este Conselho, em face de tempestiva impugnação, analise a legalidade dos atos administrativos, bem como se devidamente observadas as diretrizes previstas na Resolução nº 106/2010, que regulamenta a matéria.

O fato de o Requerente haver assinado uma ata de reunião não induz a que, posteriormente, não pudesse recorrer a este Conselho Nacional de Justiça, a fim de buscar a reparação de possíveis ilegalidades nos processos de promoção por merecimento no Tribunal a que se encontra vinculado. Conclusão em sentido contrário, aliás, implicaria, sem a menor dúvida, ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988).

O próprio Requerido noticia que ainda não dispõe “de meios que possibilitem aferir, sem ampla margem de erro, o mérito dos candidatos segundo os critérios apontados na Resolução nº 106/2010”, o que, de igual modo, reforça a necessidade de suspensão da deliberação Colegiada acerca da promoção por merecimento constante do Edital nº 08/2010, sob pena de prolação de injusta decisão e de eventual perecimento do direito vindicado neste Procedimento de Controle Administrativo.

Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial e reiterada no Requerimento Avulso nº 24 (Evento 12) para DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se abstenha de deliberar, até julgamento final deste Procedimento de Controle Administrativo, sobre a promoção ao cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, a que se refere o Edital nº 08/2010.

DETERMINO, outrossim, que o Requerido, em 10 (dez) dias, proceda à juntada das notas taquigráficas da sessão do Pleno daquela Corte realizada em 19 de dezembro de 2011, bem como daquelas referentes à sessão do Conselho da Magistratura ocorrida em 25 de junho de 2012.

Publique-se.

Intimem-se. Cópia do presente servirá de ofício.

Brasília, 10 de julho de 2012.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA em 10 de Julho de 2012 às 16:14:15

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