Anulada decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/07/2012 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa

0308958-67.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Adelmo Lisboa dos Santos
Advogado : Manoela Fontenelle Roldão Lima (OAB: 35339/BA)
Advogado : Thaís Emerenciano Fontenelle (OAB: 31113/BA)
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0308958-67.2012.8.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0310703-16.2011.8.05.0001 AGRAVANTE: ADELMO LISBOA DOS SANTOS ADV. AGRAVANTE: DRA. MANOELA FONTENELLE ROLDÃO LIMA, DRA. THAIS EMERENCIANO FONTENELLE E DR. LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO ADV. RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelmo Lisboa dos Santos que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual, rebela-se contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: "Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição." Fl. 32. A parte autora requer a reforma da decisão hostilizada, objetivando ser beneficiária da justiça gratuita. Para tanto sustenta que "tal decisão fora fundamentada na ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira da parte Agravante na exordial apresentada ao juízo ad quo, bem como por suposições feitas por este" fl.03. Segue alegando que "não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, haja vista ter uma remuneração especificada de R$763,60" fl. 04. Invoca o princípio da isonomia e sustenta que a simples declaração de pobreza é suficiente, com base no art. 4º da Lei 1.060/50, ao beneficio postulado. Pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no final, o provimento no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita. EXAMINADOS DECIDO Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos Insurge-se a agravante contra a decisão de piso que não lhe deferiu os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. O Juízo a quo assevera a ausência de prova relativa à sua alegada hipossuficiência. Vejamos a hipótese em apreço: Dispõe o art. 557, caput, § 1º-A, do Código Instrumental: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Resta evidente que os referidos dispositivos legais ampliaram os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só lhe permitindo negar seguimento, como, também, lhe autorizando a dar provimento, ambos monocraticamente. A melhor interpretação desses dispositivos do Código de Processo Civil é no sentido de que a matéria deve ser analisada à luz da primazia da ratio essendi, qual seja, a de acelerar a prestação jurisdicional, sem necessidade de exame do colegiado que é competente para o exame do recurso. Assim sendo, no caso dos autos, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Excelso Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Pois bem; esclarecidos tais aspectos, insta dizer que o agravante é um simples motorista; financiou um simples carro popular já usado, ano 2007/2007; reside em bairro de classe dos menos favorecidos, (São Cristovão); as prestações assumidas, perante o Banco, por força do financiamento, são de valores pequenos e o agravante recebe remuneração no importe de R$830,00, cujo salário líquido é de apenas R$763,60, doc de fl. 36. Tais fatos demonstram, até prova em contrario, que a declaração de fl. 23 merece credibilidade. DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente aduzidas, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, considerando presentes os requisitos autorizadores, monocraticamente DOU PROVIMENTO ao mencionado recurso e defiro à Agravante os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos dispostos na Lei 1.060/50. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de julho de 2012. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR

Fonte: DJE TJBA