Anulada decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
15/07/2012 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Ezir Rocha Bomfim:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ezir Rocha do Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0308524-78.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Manoel Nascimento da Silva
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
D E C I S Ã O DOMINGOS RIBEIRO DA LUZ interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais que lhe moveu o agravado, indeferiu o pedido liminar. Aduziu, em suas razões recursais, em síntese, que a decisão hostilizada carece de fundamentação, ressaltando a existência dos requisitos necessários para a concessão, in totum, da tutela antecipada ou específica, existindo, no seu entender, relevância justificável para autorizar o depósito de valor inferior ao livremente contratado entre as partes, bem como os demais pedidos. Inicialmente, examino a questão referente à proibição de inscrição do nome do agravante em órgãos de restrição ao crédito, neste ponto, entendo que agiu incorretamente o magistrado a quo, uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: gSPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINARh. (REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª. TURMA DO STJ). A bem da verdade, o procedimento judicial deve-se orientar não pela forma e instrumentalidade do processo, não havendo vedação na lei para que se pretenda preventivamente uma tutela cautelar em estreita conexão com um pleito de rito ordinário que venha garantir a futura execução do julgado, pois como ensina CARNELUTTI: "a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer a quem tem razão é das mais antigas, pois o tempo é um inimigo do direito, contra o qual juiz deve travar uma guerra sem trevas". Por seu turno, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO enfatiza que, no direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário e sofrimento pessoal daqueles que necessitam da tutela jurisdicional. Logo, conclui-se que não se pode tutelar qualquer interesse, mas tão-somente aqueles que, pela sua aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo, limitando-se o arbítrio do juiz ao caráter de necessidade da medida. Conclui-se, assim, que todo o objeto do recurso gira em torno da legalidade da capitalização mensal de juros no mútuo bancário celebrado entre as partes. A despeito de a matéria ter suscitado debates na doutrina e exegese distinta no seio dos tribunais, atualmente a questão referente à sujeição das instituições financeiras aos limites de juros aos quais estão subordinadas as demais pessoas físicas e jurídicas já está praticamente pacificada, devendo ser solvida em consonância com o que restara avençado entre os contratantes. Com efeito, quando ainda vigorava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmara o entendimento de que, em não sendo esse dispositivo auto-aplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, dependia de legislação infraconstitucional que a implementasse e viabilizasse sua materialização, denotando que jamais vigera a limitação contemplada por aludido dispositivo. Em sendo assim, excluído aludido dispositivo do universo jurídico, porquanto expungido do texto constitucional através da Emenda Constitucional nº. 40, já não sobeja o mais tênue lastro para se invocar a sujeição das instituições financeiras a quaisquer limites na mensuração dos juros que praticam nos mútuos que fomentam, sobejando intacta a previsão contida no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, quanto à possibilidade de as instituições financeiras contratarem e exigirem juros de conformidade com o mercado, sujeitando-se aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, quando necessário. Deve prevalecer, então, o que restar ajustado entre as partes por ocasião da contratação do mútuo no atinente aos juros remuneratórios, pois, em verdade, as instituições financeiras jamais se sujeitaram aos limites tarifários derivados do Decreto nº 22.626/33 e suas operações são regidas pelas leis de mercado, refletindo o custo do dinheiro, o risco que experimentam nas suas atividades e a lucratividade que almejam com as operações que empreendem. A título ilustrativo, há que ser assinalado que, de forma a eliminar quaisquer dúvidas acerca da inaplicabilidade do derivado do regramento que estava impregnado no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, pois não chegara a ser regulamentado e sua aplicação, tratando-se de norma de eficácia contida, estava condicionada à edição de legislação complementar integradora, não tendo, à míngua de norma regulamentadora, chegado a entrar em vigência, a egrégia Suprema Corte estratificara o entendimento consolidado no seio da sua jurisprudência acerca da questão, editando a Súmula 648, que prescreve textualmente o seguinte: Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Aliás, a mensuração das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras subordina-se a diversos fatores e seu balizamento não deriva de cálculo aleatório que promovem de conformidade com suas exclusivas conveniências ou expectativas de lucratividade. Ao invés, além das variáveis apontadas, sua aferição é norteada pela própria política econômica implantada pelo governo federal, pois, dentre os instrumentos dos quais se utiliza para regrar a atividade econômica e alcançar as metas almejadas, notadamente o controle da inércia inflacionária e a implementação do crescimento da economia de forma a viabilizar o rateio da riqueza e a melhoria nos padrões de vida de todos os extratos sociais, se vale da taxa de juros como instrumento destinado a controlar o consumo e refrear a inflação. A implementação da política econômica pelo governo federal redunda, assim, em nítida influência na fixação das taxas de juros remuneratórios, ensejando sua majoração ou minoração, consoante a situação vigente e as condições macroeconômicas aferidas pela autoridade monetária e exteriorizadas através da fixação da taxa mínima de juros praticada pelo governo. Com lastro nessa gama de variáveis e tendo como premissas básicas o custo de captação dos recursos que implementam suas atividades, o risco que encerram, os custos operacionais que experimentam e a margem de lucro que almejam, é que as instituições financeiras restaram desprovidas de quaisquer limites tarifários prévia e rigidamente estabelecidos para a mensuração dos juros remuneratórios que praticam, devendo prevalecer o que restar livremente avençado com quem contratarem. Essa exegese, aliás, de há muito está estratificada no seio da jurisprudência da excelsa Corte de Justiça, pois, através de enunciado sumulado, assentara que nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras não incidem as limitações derivadas do Decreto n°. 22.626/33 no atinente aos juros, devendo prevalecer o que restara avençado ante a inexistência de limitação derivada de previsão legal ou normativa passível de enliçá-las e sujeitá-las ao seu comando, consoante se afere do contido na Súmula 596, verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto n°. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em conformidade com o contido em aludido enunciado resta, pois, patenteado que as limitações atinentes ao balizamento das taxas de juros constantes do diploma legal antes citado não se aplicam ao ajuste entabulado entre as partes, por se cuidar de operação creditícia em que figura como mutuante uma pessoa jurídica de direito privado componente do sistema financeiro pátrio, devendo, pois, prevalecer o que restara pactuado entre os contratantes. Ressalte-se, inclusive, que do cotejo do contrato que fora concertado entre os litigantes depura-se que a taxa de juros pactuada fora fixada de forma textual e objetiva, viabilizando seu amplo e prévio conhecimento por parte do apelado, carecendo, então, de lastro o argumento que agitara no sentido de que não lhe havia sido previamente comunicada, tanto mais porque não produzira qualquer elemento de prova no sentido de que dela não tivera prévia ciência antes da formalização do mútuo e liberação do empréstimo que lhe fora confiado. Ademais, os juros contemplados pelo avençado afiguram-se conformes com os acessórios que vêm sendo praticados no mercado financeiro, elidindo, então, a possibilidade de se aventar que foram mensurados de forma abusiva de modo a ensejar a interseção judicial sobre o livremente avençado, notadamente porque, de conformidade com o estampado na Resolução nº 1.064, de 05 de dezembro de 1985, do Banco Central do Brasil, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis, infirmando a alegação de que o manejo de taxas que sobrepujam os limites derivados da Lei da Usura dependeria de prévia autorização normativa do órgão regulador que ainda não havia sido editada. Ressalve-se, contudo, que, além de patente a existência de aludida autorização normativa, efetivamente as instituições financeiras, não estando jungidas às taxas fixadas pela Lei da Usura, não carecem de autorização derivada de normatização inferior para praticarem em suas operações acessórios remuneratórios conforme com as condições reinantes no mercado financeiro. É que essa faculdade deriva da lei que disciplina o sistema financeiro nacional - Lei nº. 4.595/64 -, não estando, por conseguinte, sujeita a nenhuma norma implementadora de hierarquia inferior, que, ante seu alcance, não estaria, de qualquer sorte, municiada com lastro para sujeitar as instituições financeiras a controle normativo destinado a regrar a mensuração das taxas de juros passíveis de serem praticadas, as quais, em uma economia de mercado e ante um sistema econômico e financeiro que incorporara a livre iniciativa como dogma destinado a fomentá-lo, devem flutuar livremente de acordo com a irrevogável lei da oferta e da procura. Ressalte-se que, em verdade a capitalização de juros está impregnada na gênese das operações creditícias, inclusive quando consumidores fazem aplicações financeiras e as instituições financeiras figuram, nessa situação, como tomadoras do capital imobilizado, obrigando-se a remunerá-lo na forma pactuada, inserindo-se nessa situação as próprias aplicações em caderneta de poupança. Ora, consoante é fato público e notório, os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples. Ao invés, sendo remunerados diária ou mensalmente, conforme o caso, os juros são computados de forma sistemática e progressiva, incidindo sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, determinando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos, sob pena de suas atividades restarem inviabilizadas. "Bancário e processo civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Contradição. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Capitalização mensal. Possibilidade. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Embargos de declaração no agravo regimental acolhidos. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (STJ, Terceira Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0226459-4, Reg. Int. Proces. 575511/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, data da decisão: 20/09/2005, publicada no Diário da Justiça de 03/10/2005, pág. 242). Dos argumentos alinhados emerge a certeza de que as cláusulas financeiras do mútuo concertado entre os litigantes guardam conformação com o legalmente permitido e com os usos e práticas correntes no mercado financeiro, não estando permeadas por nenhuma abusividade ou excessividade. Em não estando maculadas por quaisquer vícios ou excessividades, não comportam a interseção judicial sobre o seu conteúdo e a desconsideração do que ficara pactuado. Com efeito, não obstante a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de natureza consumerista, a verdade é que o ajuste, enquanto não sujeitado à intervenção estatal e desprovido das presunções de legitimidade e eficácia que lhe são asseguradas por força de lei, ainda é considerado como fonte de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha. Para Orlando Gomes, a liberdade de atuação manifesta-se em três planos: "I - liberdade de contratar propriamente dita, ou seja, pelo arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico; II - liberdade de estipular o contrato, isto é, liberdade de escolha de pessoa com quem contratar; III - liberdade de estipular o conteúdo do contrato, ou seja, ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes." Com base nesse princípio conclui-se que, como regra, existe um caráter supletivo, posto que são aplicadas, obrigatoriamente, no sentido de suplementar a vontade das partes e possibilitar a consecução da finalidade por elas almejada. Destarte, tratando-se de um contrato que se afigura formalmente perfeito, fora entabulado entre partes capazes e tem um objeto lícito, não estando contaminado por qualquer disposição abusiva ou excessiva, porquanto suas disposições guardam conformação com o legalmente tolerado e com as práticas reinantes no mercado, sua eficácia, evidentemente, não pode ser suspensa, mesmo porque somente se suspende a validade daquilo que se afigura revestido de qualquer vício impassível de qualquer questionamento e que emerja de forma cristalina do instrumento que estampa, e, além do mais, carece de sustentáculo jurídico a desconstituição de qualquer contrato sem que esteja contaminado por qualquer vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia. Deve-se, então, em vassalagem ao que ficara avençado entre as partes de forma lícita, manter-se, ante a prestação dos serviços bancários pactuados e o mútuo que fora confiado ao agravado, conferindo lastro às obrigações pecuniárias que o afetam, intacto o que ficara ajustado com o objetivo de ser conferida efetividade ao avençado e assegurar a autoridade das convenções como instrumento destinado a resguardar a segurança e previsibilidade das relações jurídicas, homenageando-se, ainda que com as mitigações que lhe foram impostas pelo avanço das relações sociais e pelas noveis formas de contratação, o vetusto princípio que paira sobranceiro sobre o universo jurídico e permeia todo o direito obrigacional e assegura a intangibilidade das obrigações lícita e legitimamente contraídas. Nessas circunstâncias, estando a decisão agravada em desconformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com fulcro no art. 557, do CPC, dar provimento ao agravo para para determinar que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, retirando-o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acaso já inserido, mantendo-a na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela Agravada das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Salvador, 14 de Junho de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM JUÍZA RELATORA

Fonte: DJE TJBA

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