Anulada decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis, da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/07/2012 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª.  Maria da Graça Osório Pimentel Leal

0306939-88.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Celso de Morais
Advogado : Iran D el Rei (OAB: 19224/BA)
Agravado : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
DECISÃO Acórdão n. : Classe: Agravo de Instrumento nº 0306939-88.2012.8.05.0000 Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Agravante: Celso de MoraisAgravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MultiploAdvogado: Iran D el Rei Objeto: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a liminar requerida, considerando o que "A situação narrada na preambular e os documentos acostados não se traduzem em verossimilhança, porquanto a parte autora não expôs os fundamentos ensejadores da concessão de tutela antecipada.", A Juíza a quo ainda ressaltou o que dispõe a Súmula nº 382 do STJ, bem assim que a "abusividade só se concretiza se os juros remuneratórios ou compensatórios foram cobrados em percentual superior ao de mercado."; que é "permitida a aplicação dos juros de mercado", bem como "capitalização mensal de juros", concluindo que não ficou demonstrado "que o percentual de juros fixados era superior ao de mercado, ao tempo da celebração.". Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito, sendo que ao utilizar os limites de crédito "em razão de dificuldade financeira", não teria conseguido quita-los posteriormente por cobrança de juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos, conforme planilha apresentada.. ... ver 0143254-38.2008.805.0001-0 . Requereu a recorrente que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Irresignada, IVONE BAHIENSE SOARES interpôs recurso, com pedido de feito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão. Sustenta que a decisão a quo pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois no referido contrato teriam sido previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação, a revisão da conta corrente "devido aos valores absurdamente cobrados pelo acionado" nas operações financeiras, com a manutenção dos juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, suspensão dos descontos em folha e exclusão do seu nome dos órgãos de serviço de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares até o julgamento final do presente feito. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade, ou não, das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária deste Tribunal quanto ao pagamento das parcelas da dívida com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 3 de julho de 2012 Desembargador(a) Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relator(a)

Fonte: TJDFT

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