Anulada decisão da juiza Ana Cláudia Silva Mesquita, 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
30/07/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS:

0308398-28.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Ministerio Público do Esatdo da Bahia
Promotora : Cláudia Lula Xavier Garcia
Agravada : Judite Maia de Cerqueira Rodrigues
Advogado : Thales Queiroz da Anunciação (OAB: 32876/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E SINCRETISMO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. ART. 557, § 1º-A: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 5º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, proposta por JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES, às fls. 09/14, considerou regular a composição do pólo passivo do Writ, Planserv Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos da Bahia, e recebeu os Embargos Declaratórios, opostos pelo Parquet, como Apelação, alegando aplicação do princípio do sincretismo processual. Contra este último posicionamento é que se insurge o Ministério Público. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso requerendo e alegando: 1) Ao invés de acolher ou rejeitar os embargos declaratórios, o magistrado de piso prolatou uma decisão interlocutória transformando-os em apelação; 2) para aplicação do princípio da fungibilidade é necessário que a parte tenha se equivocado na escolha do recurso, o que não ocorreu; 3) tal conduta violou o direito do Parquet apresentar suas razões de mérito, que reformariam a decisão em sede de apelação, logo fere a ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que a ação tenha seu curso sobrestado até o pronunciamento deste juízo; ou mesmo efeito suspensivo ativo, com a determinação antecipada de que seja reaberto o prazo para apelação no processo. Pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. A oposição dos embargos declaratórios, tempestivamente, requer sua rejeição ou acolhimento, o que não fora feito pelo juiz a quo. Com o intuito de tentar aproveitar o ato processual realizado pelo Parquet, e com fulcro nos princípios da fungibilidade e sincretismo processual, o magistrado recebeu, de ofício, os embargos como se Apelação fosse. Entretanto a decisão se mostra absolutamente inadmissível, uma vez que a fungibilidade deve ser aplicada quando a parte se equivoca ao escolher o recurso adequado, mas respeita o prazo do recurso correto e não comete erro grosseiro. Em relação ao princípio da fungibilidade dos recursos, os juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha entendem que: "É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas". Nessa mesma linha: "Quanto ao erro grosseiro, dificilmente ele existirá quando houver dúvida objetiva, já que a existência de controvérsia é um dos fatores que contribuem para que o erro não seja grosseiro. Neste sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina [08] ensinam que "a dúvida objetiva acerca de qual o recurso adequado para atacar determinada decisão pode se originar da imprecisão dos termos da lei, da divergência doutrinária quanto à natureza do pronunciamento e da circunstância de o juiz proferir um pronunciamento em lugar de outro. Pode-se dizer, de todo o modo, que há erro grosseiro: a) quando a parte faz uso de um recurso, no lugar de outro, afrontando de maneira flagrante os princípios da sistemática recursal do Código de Processo civil; b) e quando a jurisprudência e a doutrina são absolutamente indiscrepantes quanto ao cabimento de outro recurso, que não o interposto, contra a decisão recorrida. Considerou-se também erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos à execução. No caso, há regra expressa a respeito (CPC, art. 520, V). Já se decidiu, no entanto, em sentido oposto, pela aplicação do princípio da fungibilidade a agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução". DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008 eWAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 64. No caso em tela, não houve equívoco do Parquet, que, inclusive, ratifica suas intenções, neste Agravo, requerendo a análise da omissão existente na sentença a quo. A decisão do juiz viola o direito do Ministério Público de expor suas razões de mérito no recurso adequado, qual seja, Apelação, ferindo a ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição. Fundado nos motivos acima relatados, decido anular a decisão guerreada, liminarmente, para que o juízo de origem julgue os aclaratórios, o que, consequentemente, devolverá o prazo para que o Agravante interponha o recurso da apelação, querendo. Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, por decisão monocrática, pelos motivos acima explanados. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de junho de 2012. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Presidente/Relator

Fonte: DJE TJBA