Desprovida decisão do juiz Augusto de Lima Bispo, da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
30/07/2012 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª.Ligia Maria Ramos Cunha Lima:

0310137-36.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Bv Financeira S/A
Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR)
Agravado : Claudia Maria da Silva
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra a decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0343422-17.2012.805.0001, por ele promovida em face de Cláudia Maria da Silva, ora Agravada, deferiu parcialmente a liminar de busca e apreensão pleiteada, proibindo a venda do bem móvel objeto da lide, por entender ser inconstitucional o §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob o argumento de que o mesmo afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Irresignado, em resumo, aduz, o Agravante que, uma vez configurada a mora da devedora e apreendido o bem, não se justifica o impedimento de sua venda, posto que a Ação originária tem como fito a consolidação da posse e propriedade do veículo ao seu patrimônio, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Ressalta que a decisão recorrida, encontra-se inequivocamente em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer que seja conhecido e provido o presente recurso liminarmente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Examinados, passo a decidir. O instituto da alienação fiduciária em garantia, regulado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto-Lei nº 911/69, constitui-se um negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, sob a condição resolutiva de salda-la. Havendo inadimplência das obrigações do devedor fiduciante e sendo ela comprovada, o credor fica autorizado, por meio do procedimento previsto no art. 3º, do Decreto supramencionado, a requerer, liminarmente, a busca e apreensão do bem, sendo certo que, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do veículo consolidar-se-ão, de forma plena e exclusiva, no patrimônio do agravante: "§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Registre-se que é entendimento dominante na jurisprudência pátria que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, o qual permite a consolidação do domínio do bem alienado fiduciariamente caso o devedor fiduciante não efetue o pagamento integral da dívida no prazo que estipula, não padece de inconstitucionalidade. O devido processo legal, em seu aspecto instrumental, é obedecido sempre que o feito desenvolve-se perante autoridade judiciária competente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fato de determinada Ação tramitar sob rito especial, mesmo com contraditório diferido ou precipitação temporal da tutela solicitada, não significa transgressão a esse postulado constitucional. A disciplina dos procedimentos é feita pelo legislador sob o farol do princípio da efetividade. Os procedimentos são concebidos de acordo com as especificidades dos conflitos de interesses. E podem, para melhor solucioná-los, dispor de maneira adequada o encadeamento do contraditório e da própria satisfação do direito disputado. Nesse contexto, a peculiaridade procedimental da Ação de Busca e Apreensão encartada no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, justamente por atender ao princípio da efetividade, não viola o devido processo legal. Sob o aspecto substancial também não se vislumbra nenhuma afronta ao texto constitucional, porquanto, ao devedor fiduciante resta garantido o direito de oferecer defesa, em 15 dias (§ 3º), com a opção de pagar a integralidade da dívida pendente, nos 5 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, impedindo a sua venda, quando então o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º). Se assim não procede, não se pode reputar desproporcional ou desarrazoável a previsão legal que permite a consolidação dominial e venda do bem antes do julgamento da causa, máxime atentando-se para o fato irrecusável de que o depósito do bem até o desfecho final da lide enseja deterioração ou depreciativa nefasta a ambas as partes. A razoabilidade da norma é robustecida pela previsão de penalidade severa e objetiva para o caso de improcedência da demanda. Assim, se o bem é alienado pelo credor fiduciário e a Ação vem a ser julgada improcedente, o devedor fiduciante tem direito a uma multa equivalente a 50% do valor originário do financiamento e mais perdas e danos, na linha do que dispõe o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69. E não se trata, vale frisar, de punição por conta da perda da propriedade do bem, pois o devedor fiduciante é apenas seu possuidor direto e depositário. Assim, data vênia ao r. entendimento da MM. Juíza da causa, não se avista a nódoa da inconstitucionalidade que poderia inibir a incidência da norma jurídica de que se cogita. Neste sentido, perfilhando idêntico entendimento, têm entendido o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/04 - OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988 - INOCORRÊNCIA - DECRETO-LEI RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - PRECEDENTES. "[...] o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica" (STJ - REsp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda)." "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DOS BENS PELO DEVEDOR - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E POSSE DIRETA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - AFRONTA AOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - INEXISTÊNCIA. () 2 - No que tange a alegação de violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, porquanto seria o recorrido carecedor da ação por falta de interesse processual, posto que os bens alienados fiduciariamente foram devolvidos espontaneamente pela devedora-alienante antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o recurso, igualmente não prospera. O mencionado art. 2º faculta ao credor vender o objeto da garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Entretanto, não exclui a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão, o que é ratificado pelo próprio art. 3º. 3 - A simples entrega dos bens pelo devedor fiduciante, como no caso, não tem o condão de tornar o credor sem interesse processual de agir, com a propositura de eventual ação de busca e apreensão, porquanto esta é o instrumento necessário para a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva dos referidos bens, os quais podem, então, ser objeto de venda extrajudicial. 4 - Uma vez consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para realização de uma garantia, como se apresenta quando o fiduciário ainda não teve consolidada a propriedade. 5 - Recurso conhecido, por ambas as alíneas, porém, desprovido." (REsp 240289/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, J. em 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 360). Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para conceder os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 à liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo de 1º grau, por entender que o aludido parágrafo não impede a defesa da devedora, nem ofende ao devido processo legal. P. I. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2012 Juíza Convocada Lígia Maria Ramos Cunha Lima Relatora

Salvador, 24 de julho de 2012

Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Relator

Fonte: DJE TJBA
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