Justiça condena Estado da Bahia em R$ 50 Mil por morte de menor em casa de recuperação

Publicado por: redação
31/07/2012 06:24 AM
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Inteiro teor da decisão do juiz  Mário Soares Caymmi Gomes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARREGOSA NASCIMENTO CRUZ (OAB 17186/BA) - Processo 0058702-19.2003.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Mirian Lima dos Santos - RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. Apesar do réu negar que o neto da autora estivesse internado em Centro de Custódia do Estado existem nos autos elemento de prova do contrário. Veja-se, por exemplo, a matéria jornalística de fl. 35 e o relato de um dos funcionários da CASE II à fl. 34, que relatam problemas de disciplina envolvendo o adolescente Henrique dos Santos Machado. Também corroboram a demonstração deste fato a informação oriunda do Ministério Público que indica terem sido os responsáveis pelo referido homicídio os internos José Roberto Conceição, Roberto dos Santos e Luciandro dos Santos Sobrinho, bem como o relatório de ocorrência de fl. 39 e a comunicação do Diretor da FUNDAC de fls. 40/41. Todos estes documentos deixam claro que a referida vítima estava sob a custódia do Estado quando sofreu ato que lhe ceifou a vida. Sendo assim, e uma vez que o Estado, ao titularizar o jus puniendi, inclusive com relação à atos fracionais de menores, e ao assumir a responsabilidade de manter sob sua custódia tais cidadãos, deve se responsabilizar pela sua salubridade e integridade física enquanto os mesmos estiverem internados. A sua inação em evitar atos praticados contra à vida desses custodiados implica, não em mera omissão, que exigiria prova de dolo e/ou culpa do agente pública, mas ofensa a dever de agir, que dispensa esse tipo de prova. Aplica-se ao caso o art. 37, §6º da CF que prevê a responsabilidade civil do Estado nos seguintes termos: §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com Sérgio Cavaliere Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, página 254, a responsabilidade do Estado por atos praticados por pessoas que estejam sob a sua guarda é objetiva. Vejamos: A responsabilidade do Estado em casos tais é, indiscutivelmente, objetiva, porque é o próprio Poder Público que, sem ser o autor direto do dano, cria, por ato seu, a situação propícia para a sua ocorrência. Não seria justo e nem jurídico que apenas alguns sofressem os prejuízos decorrentes da explosão de um paiol de munições ou da evasão de presidiários que, ao fugirem, praticam ato de violência contra pessoas e coisas nas proximidades do presídio. Tendo em vista que estes estabelecimentos são instituídos em proveito de todos, é natural que os danos deles decorrentes sejam também por todos suportados. Aplica-se, aqui, com justeza, a teoria da guarda já examinada. A jurisprudência pátria não destoa de tal conclusão como pode ser visto o Acórdão infra: APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil objetiva Morte de preso em acidente na lavanderia da penitenciária Sentença de parcial procedência Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado Nexo causal Culpa in custodiendo da Administração Pública - Morte em decorrência de complicações pela amputação do braço do detento Inteligência do art. 37, §6ª da Constituição Federal Indenização e honorários advocatícios arbitrados com eqüidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (Reexame necessário nº -92.2008.8.26.0000. Relator Eduardo Gouvêa. Publicado em 07/02/2012). Portanto, existe de fato dever do Estado de indenizar a morte do menos Henrique dos Santos Machado, ocorrida no interior de Unidade de Custódia pertencente ao Estado. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, a autora, em seu depoimento pessoal (fl. 59) afirmou que a suposta renda do menos, de R$120,00 (cento e vinte reais), na verdade se tratava de uma bolsa dada pelo Estado às famílias custodiadas na CASE II. Sendo assim, tal valor não pode ser usado como parâmetro de indenização para danos materiais, já que não se pode esperar que o menor fique preso até os 65 (sessenta e cinco) anos e que, por conta disso, a autora continue recebendo essa verba. Por outro lado, a autora sequer fez prova nos autos de que era dependente econômica do menor e nem que o mesmo tivesse qualquer renda. Também não existe prova nos autos de que a autora tivesse a guarda do menor o que poderia presumir que o mesmo no futuro, viesse a contribuir para o sustento da mesma. De acordo com esse raciocínio, entendo que só quem pode reclamar a reparação material é a mãe e o pai do menor, já que é de se presumir que o mesmo tem obrigação de colaborar com o sustento dos mesmos na velhice. A avó apenas teria esse direito caso houvesse comprovado não ter renda, ou que esta é insuficiente e, ainda, que era responsável pela criação do mesmo e que possuía a sua guarda de fato. No que tange à reparação por dano moral, esta deve ser atendida tendo em vista ser natural que a autora experimentou dor e sofrimento pela perda do seu neto, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$50.000,00, quantia essa que só deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação deste julgado, pelo INPC/GV, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do ato ilícito (Súmula 54 STJ). Sem custas. Tendo em vista que a autora restou sucumbente em parte significativa do seu pleito, deixo de condenar o Estado ao pagamento de verba honorária. R.P.I. Servirá cópia como mandado.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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