Justiça condena Banco Ibi Banco Multiplo em R$ 10 mil por danos morais

Publicado por: redação
30/07/2012 09:45 AM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0099065-72.2008.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Armando Nogueira Fernandes - RÉU: Banco Ibi As Banco Multiplo - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Armando Nogueira Fernandes, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra Banco Ibi As Banco Multiplo, alegando em síntese o seguinte: Alega o Autor que se dirigiu ao comércio, a fim de abrir crediário e efetuar compras a prazo e foi surpreendido com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Ré. Afirma que seu nome foi inscrito em 19/10/2004 referente a uma suposta dívida na quantia de R$ 229,53 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), da qual desconhece. Diz que se dirigiu ao estabelecimento da Ré para resolver o problema, porém, não logrou êxito. Aduz a parte autora que jamais firmou ou autorizou a celebração de contrato em seu nome perante a Ré. Requereu, a antecipação de tutela, e no mérito a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte Ré para indenizá-lo por supostos danos morais sofridos. Documentos às fls. 08/10. Deferido a gratuidade da justiça e o pedido liminar às fls. 12. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 23/40. Genericamente sustenta que pela narrativa dos fatos, é bastante provável que este tenha sido vítima de fraude. Aduz que se alguém apresenta os documentos do Autor para solicitação de cartão de crédito, e não havendo irregularidades, não há como saber se trata-se de fraude. Defende que se ultrapassada a tese supra, não pode ser penalizado pela má fé de terceiros mal intencionados na utilização de documentos da parte Autora, sem que o seu prejuízo tenha sido causado pelo Banco Réu. Alega que há inexistência do dever de indenizar por reparação de danos, tendo em vista que tomou todas as devidas cautelas, como a exigência dos documentos não sendo verificado nenhuma ilegalidade. Aduz que o para haver indenização por dano moral, não basta o Autor demonstrar que determinado fato é passível de causar dano, e sim demonstrar que o fato causou um dano. Ao final, requereu que o pedido do Autor seja julgado improcedente. Juntados documentos às fls. 29/54. A parte Autora apresentou réplica às fls. 56/57, combatendo as alegações da parte Ré e ratificando a inicial. Em audiência às fls. 61, ausente a parte Autora e seu Advogado, presente a parte Ré através de Preposto e Patrono, não foi possível a conciliação. Este requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. O pedido inicial refere-se a declaração de inexistência de contrato por suposta fraude, bem como a condenação da parte Ré a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Concorrem, inquestionavelmente, no caso "sub judice", os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte Ré em sua defesa, se reporta a supostos documentos adunados aos autos que poderia descaracterizar o pleito Autora, mas apenas se reporta, esquecendo-se de anexar documentos aos autos. Não há no caderno processual nenhum documento que descaracterize os pedidos do Autor, bem como o argumento da existência de fraude, muito pelo contrário, o que se verifica é que de forma escancarada fora celebrado contrato, sem autorização do Autor, inclusive, sem que a parte Ré tomasse a devida cautela quanto às informações pessoais deste. Sendo assim, há indubitavelmente a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele" No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Nesse sentido, não resta dúvida sobre a fraude existente, que causou dano ao Autor. O Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífico, como se demonstra abaixo: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO QUE SE FAZ PASSAR POR OUTREM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E O BANCO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM PENSÃO PREVIDENCIARIA - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CDC - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO - DANO MORAL CARACTERIZADO. (TJMJ - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins Costa - Nº do processo: 1.0145.07.426035-0/001(1) em 02/06/2009). Sobre o dano moral a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Também, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgamentos recentes acerca do assunto que corroboram com o nosso entendimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 808688 ES 2006/0005931-9 - MIN. REL. JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA em 12/03/207). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Precedentes. II - (...) III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1292131 SP 2010/0049926-2 - MIN. REL. SINEI BENETI - TERCEIRA TURMA em 29/06/2010). Já o valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, ao tempo em que confirmo a liminar concedida, e no mérito, declaro inexistente o débito que gerou a inscrição indevida de fls. 10, e condeno a parte Ré, para pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (20/12/2004) - (Súmula 54, STJ). Ainda, condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 26 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA