Anulada decisão do juíz Edmilson Jatahy Fonseca Junior da 25ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/08/2012 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. José Cícero Landin Neto:

0179093-27.2008.8.05.0001Apelação
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogado : Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto (OAB: 11097/BA)
Advogado : Juliana Dantas da Gama (OAB: 22911/BA)
Apelado : Andrade Oliveira Coutinho
Advogado : Cristiano Pinto Sepulveda (OAB: 20084/BA)
A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO FINASA S/A contra a Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 25ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 00179093-27.2008.805.0001, ajuizada por ANDRADE OLIVEIRA COUTINHO - ora apelada - julgou parcialmente procedente o pedido "revisando o contrato, para manter a taxa anual de juros". (fls. 91/96). Condenou-se ainda a Instituição Financeira "ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação." O apelado ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de crédito pessoal firmado com a apelante. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do parcelamento, bem como a capitalização dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária. Requereu a revisão das cláusulas reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção compatível com a inflação do período, dedução e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Houve o julgamento antecipado de lide com a prolação da Sentença acima indicada. Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, o seguinte: a) legalidade do contrato, pois as partes pactuaram livremente o contrato; b) inexistência de limitação da taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, c) admissibilidade de capitalização mensal de juros, conforme a Medida Provisória nº 2.170-96/2001; d) legalidade de todos os encargos contratuais, porque livremente celebrados entre as partes; e e) da legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com multa de mora. Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau. Apesar de devidamente intimado o apelado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fls. 128. Verifica-se, às fls. 136, que a tentativa de conciliação junto ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau não logrou êxito ante a ausência da parte apelada. É o Relatório. Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelante instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB, é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante nº 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". No tocante a inexistência de limitação de taxa de juros com fundamento na Resolução do Bacen nº 1064/85, insta salientar que a liberdade conferida por esta norma não pode ser tida como absoluta e intangível. Não é novidade, no direito pátrio, a vedação ao abuso de direito, que é o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem. Assim, para a hipótese vertente, sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, devendo ser aplicada a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005, p. 291; REsp n. 889981/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 14-11-2006. E desta Corte: Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005; Apelação Cível n. 2006.035385-1, rel. Des. Anselmo Cerello, j. Em 26-10-2006. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 03.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Em sendo assim, quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamar superior ao percentual de 12% ao ano, revendo o posicionamento até então adotado por esta 5ª Câmara Cível, passa-se a entender como não abusiva a contratação de juros remuneratórios anuais cujos percentuais esteja dentro dos valores fixados a título de taxa de mercado pelo Banco Central do Brasil. Perfilhando, portanto, este entendimento, tem-se como consolidado o enunciado da Súmula 596 do STF, que assim dispõe: "as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Do alegado pelo apelado na sua inicial, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 502,51 (quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos). Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é de 2,65% ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 28.junho.2012). A taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) para o mês de setembro de 2006 era de 2,40%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 28.junho.2012). Assim, imperioso reconhecer a necessidade de se reformar a Sentença hostilizada para alterar o juros remuneratório nela fixado (1% ao mês) para estabelecer que os juros remuneratórios deverão limitar-se à 2,40% ao mês, pois que representativo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês de do contrato. Dentre os pontos que foram objeto da irresignação, há ainda a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos). A capitalização dos juros, ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumidor, sendo nula a clausula que a prevê, porque iníqua e abusiva perante o CDC. No mesmo sentido: TJBA - Apelação Cível nº 28316-0/2006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009; TJBA - Apelação Cível nº 43978-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 20/01/2009; TJBA - Apelação Cível nº 64545-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgada em 10/02/2009. Isto posto, fica afastada a capitalização mensal dos juros para o contrato sob análise. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso apenas para, reformando a Sentença hostilizada, estabelecer que os juros remuneratórios do contrato deverão limitar-se à 2,40% ao mês, pois que representativo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês do contrato. Por fim, diante da procedência parcial da ação, cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos na forma do art. 21 do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 junho de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 10 de julho de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA