Ministro AYRES BRITTO nega seguimento ao pedido SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 665 “Ordenamento do uso e da ocupação do Solo do Município de Salvador” Entrada

Publicado por: redação
06/08/2012 10:45 PM
Exibições: 20

Inteiro teor da decisão do Ministro Ayres Brito:

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 665 (439)

ORIGEM :ADIN - 03034894020128050000 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. :BAHIA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

REQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

INTDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

INTDO.(A/S) :CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADV.(A/S) :ANTÔNIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA BAHIA-ADEMI/BA

ADV.(A/S) :RAFAEL DE SA SANTANA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.

Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0303489-40.2012.8.05.0000.

Pedido, este, formulado pelo Município de Salvador/BA, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.038/90, no art. 4º da Lei nº 8.437/92, no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009.

2. Argui o requerente que o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ajuizou representação de inconstitucionalidade, impugnando parte da Lei Municipal nº 8.167/2012. Lei cujo objeto é o “Ordenamento do uso e da ocupação do Solo do Município”. Alega que, na sessão de 27/06/2012, o

Plenário do TJ/BA deferiu a liminar para, “com efeitos ex tunc”, suspender a eficácia de vários dispositivos da referida lei e, em consequência, sobrestar “todos os atos praticados à luz dos dispositivos ora suspensos, inclusive eventuais concessões para construção já expedidas e pedidos de autorização em processamento”.

3. Aponta o requerente a existência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que “a cautelar ora hostilizada criou um verdadeiro vácuo normativo no ordenamento do solo soteropolitano”, ficando paralisadas “todas as análises de licenciamentos de usos e atividades, projetos e empreendimentos em trâmite na cidade”. Segundo o requerente, “apenas no segmento da construção imobiliária, a persistência da decisão liminar ora atacada acarretará a postergação ou o cancelamento de ao menos 11 (onze) empreendimentos de grande porte, comprometendo o lançamento de aproximadamente 2.200 (duas mil e duzentas) unidades, inclusive hoteleiras”.

Ademais, resultaram inviabilizadas “todas as atividades da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município”.

Daí requerer a suspensão da medida liminar impugnada.

4. Feito esse breve relato da causa, passo à decisão. Pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional voltada à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.

5. Ora, no caso dos autos, o que se tem é uma medida liminar deferida em processo de controle abstrato de constitucionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender que parte da Lei nº 8.167/2012, do Município de Salvador/BA, violou princípios e regras da Constituição estadual, suspendeu sua (da lei) eficácia. Ainda que as normas da Constituição estadual alegadamente infringidas reproduzam princípios da Constituição Federal, o fato é que este Supremo Tribunal Federal entende que o pedido de suspensão de liminar é “via processual inadequada para sustar os efeitos da cautelar concedida no processo de controle concentrado de constitucionalidade” (SL 10-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: Pet 1.543-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; SL 80, Rel. Min. Nelson Jobim; Pet 1.120-MC, Rel. Min. Celso de Mello, SL 98, Rel. Min. Ellen Gracie. Merecem transcrição as palavras da Ministra Ellen

Gracie na SL 73-AgR, in verbis:

“Na sistemática da suspensão de liminares proferidas em ações movidas contra o Poder Público, avalia-se, para o deferimento do pedido, o atendimento do requisito da presença do manifesto interesse público, da flagrante ilegitimidade ou da ameaça de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Ou seja, transcende-se a discussão de direito travada nos autos de origem, relacionada à aplicação de determinada norma jurídica infraconstitucional ou constitucional, e procede-se à verificação da necessidade de defesa da ordem pública, afastando-se a execução da decisão judicial prolatada até o julgamento definitivo da causa.

Fica, assim, muito nítida, nesse modelo, a existência de dois planos jurisdicionais distintos. Um deles ordinário, relativo à causa propriamente dita e à discussão jurídica nela concretamente travada. E o outro plano, excepcional, no qual somente é levada em conta a existência da grave lesão à ordem pública, sem a ocorrência do enfrentamento da matéria de mérito analisada na origem.

Ora, a ação direta de inconstitucionalidade tem como propósito a defesa da ordem constitucional vigente, seja ela federal ou estadual. É instrumento, portanto, que já se encontra, nessa ótica, no mesmo plano finalístico do instituto da suspensão, qual seja, a defesa da ordem pública, exatamente na sua acepção jurídico-constitucional. Ao revigorar, em sede de pedido de suspensão, a eficácia de uma norma estadual ou municipal, a Presidência do Supremo Tribunal Federal nada mais estaria fazendo do que reavaliar, numa espécie de instância revisional cautelar, o próprio juízo preliminar de existência de lesão à ordem constitucional local levada a efeito no Tribunal de Justiça estadual.

Também não é função do mecanismo de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/92 acautelar a eficácia de eventual recurso extraordinário cabível quando a norma constitucional estadual invocada é de repetição obrigatória quanto ao modelo traçado pela Carta Federal. Para esse fim, tem se instrumento de natureza processualmente cautelar adequado, consubstanciado no pedido, dirigido a esta Suprema Corte, de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo interposto em face da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça dos Estados.”

6. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Ministro AYRES BRITTO

Presidente

Documento assinado digitalmente

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: