Cliente que comprou veículo com defeito receberá indenização de R$ 11 mil

Publicado por: redação
16/08/2012 05:46 AM
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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo inclusive ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.

O veículo ficou um mês na oficina, o que comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.

A substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.

Objetivando reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14/08), reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).

O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.

Fonte: TJCE