Qual a natureza do PGBL e do VGBL?

Publicado por: redação
29/08/2012 01:30 AM
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Em 2011 foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.121.719- SP, envolvendo a Massa Falida do Banco Santos S/A e um de seus administradores, o qual sofreu a constrição legal de indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive dos valores depositados em plano de previdência privada administrado por entidade aberta de previdência complementar, na modalidade de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL.

O autor da ação alegou que os valores que integram o PGBL de sua titularidade possuem natureza alimentar, haja vista que lhe foi oferecido em decorrência do contrato de trabalho, com contribuições exclusivas do empregador, sem benefícios tributários, equiparando-se, portanto, aos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – PGBL, enquadrando-se, deste modo, no disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “ São absolutamente impenhoráveis: (...). IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no PGBL, espécie de plano de previdência privada que permite tanto a transformação dos recursos depositados em renda futura – aposentadoria – quanto o resgate antecipado dos recursos financeiro acumulados, posto que, segundo o Relator Ministro Raul Araújo: “(...) ainda que se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

A Ministra Maria Isabel Gallotti complementou o entendimento mantido pelo Relator Ministro Raul Araújo: “Penso que a situação é diferente do que sucederia no caso de uma pessoa que estivesse gozando de aposentadoria com complementação de instituto de previdência privada. Este benefício mensal complementar, a meu ver, gozaria da mesma impenhorabilidade do salário ou da aposentadoria previdenciária. Aquilo que ele recebesse mensalmente como complemento de um benefício previdenciário penso eu seria impenhorável. Mas, aqui, o que pretende não é continuar a receber, ou passar a receber, mensalmente, um benefício previdenciário complementar, mas o resgate antecipado do capital formado para o futuro pagamento, o que a meu ver, torna esse fundo de previdência complementar com características similares a uma caderneta de poupança”.

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça acabou por dar tratamento diverso à natureza do PGBL, os valores em período de acumulação, ou seja, enquanto são realizados os depósitos para lastrear o recebimento futuro de benefícios, são penhoráveis, enquanto que esses mesmos valores, se já comprometidos com o pagamento de benefícios (aposentadoria, pensão) não seriam mais penhoráveis, porque cumprido o seu destino alimentar. Tudo isto, porque há a possibilidade de resgate dos valores durante o período de acumulação.

Este entendimento exarado do Superior Tribunal de Justiça, contudo, deixa muitas dúvidas, fazendo com que a questão da penhorabilidade tenha que ser analisada caso a caso, haja vista que a penhora de valores durante o período de acumulação das reservas, pode fazer com que não haja o benefício de aposentadoria no futuro. Se o benefício guarda natureza alimentar, então como as reservas que o pagarão no futuro não possuem essa mesma natureza? O caráter híbrido pode trazer muito insegurança para o participante do PGBL e do Vida Gerador Benefício Livre – VGBL, o qual poderá ter os dinheiro das suas contribuições e também daquelas vertidas pelo seu empregador penhoradas, mesmo que se destinem ao pagamento futuro de uma benefício de previdência complementar.

Na verdade, esta matéria ainda deverá ser revisitada pelos Tribunais Superiores, de modo que acabe por ficar claro perante o Poder Judiciário qual a verdadeira natureza dos planos de previdência privada administrados por entidades abertas de previdência complementar, os quais, se continuarem a ser indevidamente equiparados à investimento financeiros acabarão por perder  a sua característica de complementares do regime oficial do regime oficial de previdência social.

* Ana Paula Oriola De Raeffray é advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

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