Greve no Serviço Público

Publicado por: redação
03/09/2012 02:18 AM
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A greve do serviço público é assunto polêmico e carente de uma regulamentação definitiva, já que não possui determinação legal que dite os seus limites, pois, o artigo 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública Direta e Indireta, em seu inciso VII somente diz que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, lei esta que, até o presente momento, não foi criada.

A paralisação em massa que hoje ocorre em nosso país atinge serviços públicos essenciais, tais como segurança pública, seguridade social, vigilância sanitária, e, também, a educação, que é o pilar do desenvolvimento de um país. O desrespeito ao direito da população de ter acesso livre e total aos serviços públicos é notório, e, os transtornos e prejuízos que advêm das greves ficam sempre a cargo da população.

Buscando instituir regras que delimitem definitivamente o exercício do direito de greve dos servidores públicos, que hoje é regrado por decisão do STF em julgamento de Mandados de Injunção e segue as normas gerais ditadas às greves do setor privado, tramita no Senado Federal, um projeto de Lei que suprirá, finalmente, a lacuna existente no artigo 37 da Constituição Federal; o PLS 710/2011, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira.

Em linhas gerais, o projeto impõe a obrigatoriedade de se buscar alternativas quando houver deliberação pelas categorias, de indicativo de greve. De acordo com o projeto, quando as categorias deliberarem sobre a possibilidade de deflagrar greve, o Poder Público deverá ser notificado para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

Com a notificação, se instalará uma mesa emergencial de negociação coletiva, e, em caso de ser frustrada esta tentativa, se submeterá o conflito a soluções como mediação, conciliação ou arbitragem e, em último recurso, ao Poder Judiciário. Somente após todas as tentativas esgotadas sem sucesso, a paralisação dos servidores será admitida.

O projeto estabelece ainda, requisitos para a deflagração da greve, que deverão ser cumpridos até quinze dias antes do início da paralisação. Entre tais requisitos está a apresentação de alternativas de atendimento ao público e caso não sejam atendidos, a greve será considerada ilegal.

Para a garantia da continuidade do serviço público, a PLS estabelece que, em caso de paralisação de atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as entidades sindicais ou os servidores deverão manter em atividade um percentual mínimo de sessenta por cento do total dos servidores e, em caso de greve que afete a segurança pública, o percentual mínimo estabelecido é de oitenta por cento dos servidores. O descumprimento desta determinação ensejará a declaração de ilegalidade da greve.

Assim, com votação prevista para o mês de setembro, a aprovação do projeto e a implementação efetiva das medidas nele previstas, poderá evitar situações como a que hoje se instala em nosso país. Dessa forma teremos o direito da população ao acesso a serviços públicos respeitados e, ainda, o cumprimento do objetivo maior da administração pública, que é atender as necessidades dos cidadãos.

***Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Carla Aparecida Nascimento

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