Sincor - Receita Federal x Contribuintes

Publicado por: redação
18/10/2012 05:14 AM
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Muito tem se discutido acerca da possibilidade dos contribuintes terem acesso às informações constantes do SINCOR – Sistema de Conta Corrente da Pessoa Jurídica da Receita Federal.

Inicialmente, cabe esclarecer que o SINCOR nada mais é do que uma conta corrente aonde a Receita Federal armazena todos os débitos e créditos existentes acerca de uma Pessoa Jurídica, noutras palavras, é uma sistema que controla a situação financeira das empresas.

A emissão das Certidões de Regularidade Fiscal dos contribuintes são emitidas com base nas informações constantes do SINCOR.

Sendo assim, a Receita Federal não pode se esquivar da obrigatoriedade de informar ao contribuinte sobre os tributos recolhidos com o argumento de dificuldades operacionais, como vem acontecendo na prática, até mesmo porque é dever desta zelar pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e homologar as contribuições e impostos federais.

Destarte, a apresentação das informações acerca de eventuais pagamentos em duplicidade pelo contribuinte pode vir a esclarecer o destino tomado pelo pagamento efetuado através da rede bancária, de modo que tanto o contribuinte como o arrecadador possam tomar as providências cabíveis para sanar a irregularidade.

Para justificar a recusa ao contribuinte de apresentar das informações contidas no SINCOR, a União tem sustentado que as informações contidas no banco de dados têm caráter provisório e não são transmitidas a terceiros, sendo usadas apenas no âmbito da Receita Federal, de modo que não devem ser consideradas públicas. Aduz que a Administração não está obrigada a fornecê-las, tendo em vista que ao contribuinte é imposto o dever de registrar essas operações em seus livros contábeis.

Cabe salientar que tal premissa encontra-se equivocada, uma vez que, conforme anteriormente citado a emissão de certidões negativas baseia-se exatamente nas informações contidas no SINCOR, caracterizando dessa forma, seu caráter eminentemente público.

É cediço que o direito à informação é uma garantia constitucional e não pode ser negada aos contribuintes sob a simples alegação de dificuldades operacionais ou de que se trataria de informação sigilosa, nem porque se trataria de informação de uso interno.

Os contribuintes que se encontram nessa situação, devem recorrer a impetração de um Habeas Data para ter conhecimento de sua situação tributária junto a Fazenda Pública.

Contudo, a impetração do referido remédio constitucional somente é possível após recusa de solução administrativa do pleito, como exige o art. 8º, da Lei n. 9.507/97, que determina, sob pena de indeferimento, que a petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o parágrafo 2º, do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Preenchido o requisito acima, qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda obter informações a seu respeito armazenadas nos bancos de dados descritos no inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97, poderá socorrer-se do judiciário através do Habeas Data para ter seu direito reconhecido.

Tanto é verdade, que recentemente o Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral acerca do assunto:

RE n.º673707 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIGLIMINAS DISTRIBUIDORA LTDA com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 177):

HABEAS DATA. PEDIDO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS A TODAS AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DOS ARQUIVOS DA RECEITA FEDERAL. SINCOR. NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE CADASTRO PÚBLICO.

I - O habeas data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, "a", Constituição), afigurando-se, na espécie, inadequada a via eleita pelo impetrante para satisfazer sua pretensão de obter informações de dados relativos a terceiros.

II - Apelação não provida.

Na origem, cuida-se de habeas data com o intuito de obter todas as informações relativas a débitos constantes em nome da empresa ora recorrente, bem como de todos os pagamentos efetuados que constem nas bases de dados utilizadas pela Secretaria da Receita Federal e no sistema SINCOR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente a ação, assentando-se que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, retirando o enquadramento do direito invocado em habeas data.

Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa, principalmente em informações que digam respeito ao administrado (fl. 214).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 229/237).

O Tribunal Regional Federal muito bem sintetizou a vexata quaestio:

Discute-se, in casu, em saber se a Impetrante tem, via habeas data, de acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os débitos (tributos) de qualquer natureza por ela declarados e controlados pelo SINCOR, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação de tais débitos, através de vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem co-relação a débitos existentes (não vinculados).

A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no SINCOR.

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2012.

Ministro Luiz Fux - Relator

Caso seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, estaremos diante de novo panorama acerca do assunto.

Por fim, concluímos que independentemente da decisão a ser proferida pelo STF no Recurso Extraordinário, a negativa na apresentação das informações constantes do SINCOR, seja sob qualquer argumento, caracteriza clara ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e publicidade

***Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Lesliê Fiais Mourad.

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