Lupo consegue mandado de segurança para afastar a exigência da Contribuição ao PIS e a COFINS

Publicado por: redação
07/11/2012 05:28 AM
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Impostos seriam cobrados sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas com sede na Zona Franca de Manaus

O escritório Fernando Quércia Advogados Associados conseguiu um Mandado de Segurança para a empresa Lupo contra um delegado da Receita Federal de Araraquara para afastar a exigência da Contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas com sede na Zona Franca de Manaus, bem como o reconhecimento da possibilidade de exercer seu direito subjetivo à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, conforme autoriza o artigo 66 da Lei n.º 8.383/91.

“Em um primeiro momento, o pedido de concessão da liminar foi indeferido sob o argumento de que não haveria como suspender a exigibilidade de algo que não mais deveria incidir. Depois, conseguimos a sentença concedendo a segurança, para que a impetrada não praticasse qualquer ato tendente a cobrar as contribuições em questão da empresa, relativamente às receitas decorrentes de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus, bem como reconheceu e declarou o direito da empresa promover a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, sobre as mencionadas receitas, no período de setembro de 1994 até setembro de 2004”, explica Fernando Quércia, advogado e sócio do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

A União recorreu, mas no STJ foi proferido acórdão dando provimento ao Resp interposto pela empresa, reconhecendo que não há que se falar em prescrição em relação às parcelas recolhidas nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, e negando provimento ao recurso da União.

Segundo o Fernando Quércia, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS feito pela União, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4.º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

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