Consumidores usufruem de direitos inexistentes em código

Publicado por: redação
11/01/2013 09:52 AM
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Troca imediata de produto por insatisfação ou defeito, compra por preço irrisório, entre outros, são as principais situações encontradas pelos consumidores na hora de exigir seu direitos, sem saber que estes não existem; profissionais da Marcelo Tostes Advogados explicam os reais deveres das empresas

Em época como o Natal,o número de pessoas que compram produtos para serem dados como presentes aumenta excessivamente, e, consequentemente, a quantidade de trocas feita por pessoas insatisfeitas com o presente também aumenta. Para quem acha que a máxima o cliente tem sempre razão irá se aplicar nessas horas há uma pequena ressalva. “A troca imediata do produto por insatisfação, legalmente, só ocorre se o consumidor não tiver contato anterior com o mesmo, ou seja, comprar por telefone ou internet”, explica o advogado Marcelo Tostes, Rafael Chelotti. “Muitas lojas trocam os bens por cordialidade, por acreditar que ele seja um cliente em potencial”, acrescenta.

Além da troca por insatisfação, alguns direitos adquiridos pelos consumidores nem sempre se encontram no Código de Defesa do Consumidor. Outro exemplo é a troca do produto com defeito, em que o cliente acredita ter direito a um novo de forma imediata. “O fornecedor tem até 30 dias para informar se irá consertar ou não o produto. Apenas depois de terminado o prazo e nenhuma resposta for apresentada, o cliente tem direito a troca imediata, ressarcimento ou abatimento no valor de um novo bem”, esclarece Chelotti.

Há também casos em que o consumidor utiliza de erros na hora de veiculação dos valores para exigir uma compra por valores irrisórios. “Existem vários casos no Tribunal de Justiça em que o consumidor usa erros ortográficos ou de sistema para conseguir comprar um produto por um preço muito mais baixo”, ressalta do advogado. De acordo com Chelotti, uma vez que seja comprovada a capacidade de compreensão de que ali existe uma falha, que o produto vale muito mais do que o anunciado, a empresa não é obrigada a vender pelo valor apresentado.

Displicência ao assinar termo de uso pode impedir direito de defesa

Um assunto de grande repercussão foi a alteração do contrato do aplicativo/rede social Instagram com o usuário final, destacando que a partir do dia 16 de janeiro poderão compartilhar sua informação, assim como informação de ferramentas como cookies, arquivos de log, identificadores e dados de localização com organizações que nos ajudem a oferecer o serviço, bem como anunciantes parceiros.

Frequentemente, as pessoas se deparam com o Termo de Uso em site, redes sociais ou aplicativos para aparelhos celulares. O que acontece é que o usuário final simplesmente o aceita para prosseguir rapidamente para os próximos passos, sem dar a devida importância àquelas páginas e páginas de informações legais. “Tais termos constituem um contrato e, ao aceitá-los, o usuário pode ficar vinculado e obrigado a cumprir tudo que ali está escrito, caso não conflitem com as disposições do nosso ordenamento jurídico”, explica o advogado Bruno Carvalho, da Marcelo Tostes. “É muito importante que o usuário leia e entenda o que está assinando, para assim, ter consciência dos seus direitos, caso esses sejam colocados em xeque em algum momento”, ressalta Carvalho.

Sobre o escritório Marcelo Tostes

Fundado em 1999, o Marcelo Tostes advogados firmou-se como um escritório de advocacia empresarial de excelência que investe na tríade Qualidade, Simplicidade e Especialização. Seu foco no melhor resultado para o negócio do cliente faz com que sua atuação seja rápida e eficaz. Consolidado como um escritório abrangente, atua nas mais diversas áreas do Direito: Contratos comerciais e de Infraestrutura, Direito Societário, Fusões e Aquisições, Direito Ambiental, Minério, Regulatório e do Terceiro Setor, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Contencioso Civil, Empresarial e Resolução Alternativa e de Conflitos.

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