Decisão do juíz Arion D'Almeida Monteiro Filho, da 24ª Vara Cível de Salvador, anulada pelo parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC

Publicado por: redação
11/01/2013 09:40 AM
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Entenda melhor o Error In Judicando e o Error in Procedendo, rotinas no judiciário da Bahia.

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn

Inteiro teor da decisão do relator:

0083976-04.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Carlos Alberto Silvano da Conceição
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Apelado : Itau Unibanco S/A
Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA)
Advogado : Celso Marcon (OAB: 10990/ES)
Advogado : Ariston Teles de Carvalho Neto (OAB: 23557/BA)
DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada por Carlos Alberto Silvano da Conceição, na qual pretende revisar as cláusulas de contrato bancário, tendo por objeto a aquisição de veículo firmado com o Banco Itau Unibanco S/A, com o fim de anular as cláusulas que caracterizam onerosidade excessiva e que violam as normas do CDC. A Apelante interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 51/57, contra sentença de fls. 46/49 proferida pelo Juízo da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos termos do art. 285-A do CPC, julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, aduzindo a existência de error in procedendo na aplicabilidade do referido fundamento legal. Devidamente citada, o banco Réu apresentou contrarrazões às fls. 62/78, pugnando pela manutenção da sentença, subiram os autos a este Eg. Tribunal e, distribuídos na forma regimental, coube-me funcionar como Relatora. É o breve relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Analisando a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC no presente caso, verifico que procedem as alegações do Apelante. Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo, descrevendo em inteiro teor a sentença paradigma anteriormente prolatada. Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006: Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e "visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294). Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar dos postulados do devido processo legal e segurança jurídica. Por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito. Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Sucede que por se tratar de uma ação revisional, na qual torna-se imprescindível a análise cabal de dados fáticos, com a verificação de requisitos específicos da prova documental que se pretende anular ou confirmar, não é adequado ao Magistrado proceder o julgamento de forma antecipada. Depreende-se ainda, que a prova documental produzida nos autos, servirá para o julgador de primeiro grau analisar pontualmente a questão fática que se pretende revisar. Cumpre destaque maior para a apreciação do instrumento contratual, no qual o julgador deve observar os juros aplicados pelas instituições financeiras, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor, para, a partir daí, aferir a legalidade ou não do que foi avençado pelas partes e do que está sendo impugnado no feito. Portanto, em que pese se tratar a presente Ação Revisional de matéria de direito, não se consubstancia de forma exclusiva, desatendendo os requisitos do art. 285-A do CPC, impossibilitando sua aplicabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já discorreu sobre o tema: "Embora a matéria trata nos autos seja majoritariamente de direito, não é exclusivamente de direito, havendo a necessidade de juntada, pelo réu, de documentos que encontram-se em seu poder, para a apreciação de dados específicos relativos à relação jurídica travada entre as partes, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A do CPC"(STJ 3ª T., AI 891.936, Min. Sidnei beneti, dec. Mon, DJ 12.3.085). Nestas circunstâncias não há dúvidas de que, no presente caso, não foi realizada a verificação dos dados do contrato de fls. 30/33, para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência ou não, das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos no saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado, logo, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 2585- A do CPC, foi precipitada, estando caracterizado o erro in procedendo. Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada.

Fonte: DJE TJBA
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