Desª. Marcia Borges Faria cassa decisão do juiz Moacir Reis Fernandes Filho da 31ª Vara Civel

Publicado por: redação
24/03/2013 10:27 PM
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SALVADOR (25/03)  Trata-se de Apelação interposta pela Bela. Carla Passos Melhado em favor do Banco Itaú S/A   contra decisão do juiz Moacir Reis Fernandes Filho  da 31ª Vara Civel de Salvador, com base no art. 267, IV do CPC, julgou extinto sem resolução do mérito a ação, ao fundamento de que a notificação extrajudicial fora praticada por Oficial de Cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor, não constituindo o mesmo em mora.

Inconformado, apelou o autor, com as suas razões defendendo a validade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da qual reside o devedor. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença extintiva proferida em primeiro grau. E não deu outra coisa, tamanho o erro do magistrado " a quo", conforme se vê nas palavras da ilustre Desª. Marcia Borges Faria, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: " A hipótese é de provimento do recurso. Insurge-se o Autor/Apelante contra a sentença primária que extinguiu a ação de busca e apreensão de origem, por entender que a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa da qual reside o devedor é meio inábil à comprovação da mora, sem contudo, atentar para a juntada de aviso de recebimento (AR), devidamente assinado e preenchido com endereço completo do recebedor (fls. 23). O fundamento invocado pelo Juíz a quo não subsiste, pois, como assinalado por esta Relatora em precedentes dessa natureza, o STJ firmou o seu entendimento em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificando, assim, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar o decisum invectivado e determinar o prosseguimento da ação de origem, com espeque no § 1º-A, do art. 557, do CPC. Finalizou a magistrada.

José Joaquim CALMON DE PASSOS esclarece qual é a fundamentação adequada e esperada de toda decisão judicial:

“A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos” [14]

Igualmente, constatada que a decisão não foi fundamentada como se espera, o seu caminho só pode ser um: a declaração de nulidade!.

E a jurisprudência é farta ao cassar decisões que desrespeitam este princípio tão importante para o processo e para a resolução dos litígios.

“ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PROCESSUAL CIVIL – SENTENCA QUE NAO APRECIA TODAS AS QUESTOES AVENTADAS PELO REU – AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO – NULIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão fundamentados, devendo o juiz analisar as questões de fato e de direito, sendo nula a sentença que não observar os preceitos do art. 93, IX, da CF e os requisitos essenciais do art. 458, II, do CPC. 2. Nula é a sentença que silencia sobre argumento relevante apresentado por uma das partes. 3. (…).” [15] (grifo nosso)

 

No mesmo sentido ainda: TJPR agravo de instrumento n.º 171.394-4, 5ª Câmara Cível, relator Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, julgamento em 14.06.2005; TJPR agravo de instrumento n.º 172.787-3, 8ª Câmara Cível, relator Desembargador Rafael Augusto Cassetari, julgamento em 08.06.2005; e TJPR, recurso em sentido estrito n.º 170.886-3, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Otto Luiz Sponholz, julgamento em 23.06.2005.

Dessume-se, dos exemplos extraídos de singular jurisprudência, que a decisão não fundamentada não merece existir no mundo jurídico, devendo ser combatida por todos, até para melhora da prestação jurisdicional.

DL/mn

 

 


0373427-22.2012.8.05.0001Apelação
Apelante    : Banco Itau Unibanco S/A
Advogado    : Carla Passos Melhado (OAB: 30616/BA)
Advogado    : Philippi Freitas Alves (OAB: 31888/BA)
Apelado    : Lg dos Santos Me
DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Apelação n.º 0373427-22.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Quinta Câmara Cível Relator(a): Desª. Marcia Borges Faria Apelante: Banco Itau Unibanco S/AAdvogado: Carla Passos Melhado (OAB: 30616/BA)Advogado: Philippi Freitas Alves (OAB: 31888/BA)Apelado: Lg dos Santos MeAssunto: Posse Cuidam os autos de origem de ação de Reintegração de Posse ajuizada por Banco Itaú Unibanco S/A contra Lg dos Santos ME, em que o Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com base no art. 267, IV do CPC, julgou extinto sem resolução do mérito a ação, ao fundamento de que a notificação extrajudicial fora praticada por Oficial de Cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor, não constituindo o mesmo em mora. Inconformado, apelou o autor, com as razões de fls. 35/42, defendendo a validade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da qual reside o devedor. Pede, nesses termos, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença extintiva proferida em primeiro grau. Inexiste no in folio contrarrazões ao apelo. Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. A hipótese é de provimento do recurso. Insurge-se o Autor/Apelante contra a sentença primária que extinguiu a ação de busca e apreensão de origem, por entender que a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa da qual reside o devedor é meio inábil à comprovação da mora, sem contudo, atentar para a juntada de aviso de recebimento (AR), devidamente assinado e preenchido com endereço completo do recebedor (fls. 23). O fundamento invocado pelo Juíz a quo não subsiste, pois, como assinalado por esta Relatora em precedentes dessa natureza, o STJ firmou o seu entendimento em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificando, assim, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. - Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008". (Segunda Seção, REsp 1184570/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15.05.2012) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. - De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. - A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73h. (Quarta Turma, REsp 1237699/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.05.2011) Entretanto, em que pese o desacerto da fundamentação de piso, a conclusão sentencial no sentido da extinção do processo, sem resolução do mérito, não deve ser mantida, porque, in casu, a mora do devedor/apelado foi validamente comprovada pelo apelante. Com efeito, em se tratando de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. A caracterização do débito dar-se-á por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante o envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Porquanto, imperioso que a notificação extrajudicial seja enviada na modalidade carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) pois, de outro modo, não será possível comprovar a sua efetiva entrega no destino. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios, capitaneados pelo STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido.REsp 771268 / PB RECURSO ESPECIAL2005/0127088-1 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 570 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. - Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. - Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio". (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1315109/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.03.2011) Na hipótese dos autos, a insurgência do recorrente merece acolhimento. As argumentações por ele suscitadas confirmam a inicial devidamente instruída com a prova do envio da carta registrada pelos Correios, validando, portanto, a mora do devedor através da assinatura do recebedor no endereço constante do contrato. É fato inconteste, pois, como se depreende das fls. 23 a comprovação em mora do devedor, impondo-se, destarte a reforma da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar o decisum invectivado e determinar o prosseguimento da ação de origem, com espeque no § 1º-A, do art. 557, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de março de 2013. Desª. Marcia Borges Faria Relatora

Salvador, 21 de março de 2013
Marcia Borges Faria

Fonte: DJE TJBA
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