Litigância de má-fé: uso do instrumento pela Justiça Trabalhista inibiria aventuras jurídicas

Publicado por: redação
05/02/2014 12:14 AM
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 José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto*

Recente decisão judicial proferida pela 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou não apenas o autor da reclamação trabalhista, mas também o seu advogado, a pagarem o importe de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, é postura entre os magistrados que tem crescido aos poucos na Justiça Trabalhista, muito embora seja conhecida como uma justiça extremamente protetiva ao trabalhador/reclamante.

No caso em questão, o trabalhador, por meio de seu advogado, juntou notas fiscais que apresentavam a compra de medicamentos totalmente alheios à suposta doença que estava em discussão.

Logo, ao verificar esta incongruência de informações, a magistrada aplicou em sentença a litigância de má-fé.

Em outro caso, por sua vez no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, em seu depoimento pessoal na audiência, o trabalhador apresentou fatos completamente diferentes daqueles contidos na petição inicial.

Vale esclarecer que o trabalhador informou neste documento, o exercício de atividades em duas empresas, mas em audiência negou por completo tal informação. Diante do fato, a Desembargadora ressaltou que é “patente que o reclamante omitiu a verdade dos fatos ocorridos”. Dessa forma, foi mantida a multa por litigância de má-fé em 2ª instância.

Poucos são os magistrados que aplicam a multa por litigância de má-fé ao trabalhador, mesmo quando os advogados que defendem empresas, lutam desde a elaboração da defesa até os últimos recursos, atingindo muitas vezes o Tribunal Superior do Trabalho, pela aplicação da litigância de má-fé, inclusive quando está cabalmente comprovado o pagamento de verbas rescisórias, mesmo quando o trabalhador jura e roga em petição inicial o seu inadimplemento.

A litigância de má-fé nada mais é do que a sanção aplicada para a parte processual que age conscientemente em omissão e simulação no processo judicial. Ou seja, tenta se beneficiar de sua própria torpeza, em prejuízo da parte contrária.

Assim, não é raro ao se deparar com um processo trabalhista quando o trabalhador pleiteia inúmeras verbas diante do suposto não pagamento da empresa, e, ao analisar as provas produzidas, o juiz julga improcedente e é mantida tal decisão na 2ª instância.

Ainda pior, quando o trabalhador apresenta um valor da causa estapafúrdio e aceita um acordo no importe pífio, quando comparado ao valor pleiteado na petição inicial.

Por ser tratar de um instituto que varia consideravelmente de juiz para juiz, a litigância de má-fé deve ser aplicada com mais frequência quando o trabalhador apresenta provas que visam veementemente ludibriar o entendimento do magistrado.

É necessário lembrar que as partes detêm responsabilidade processual, devendo cada qual agir com lealdade à verdade e boa-fé, não podendo alegar fatos que conhecem, mas que são destituídos de fundamento.

Quanto ao advogado que representa o trabalhador, o Estatuto da OAB determina a sua responsabilidade por atos profissionais dolosos ou culposos. E, ainda mais, destaca-se a lide temerária, ou a aventura jurídica, respondendo o advogado de forma solidária com seu cliente pelos prejuízos causados imprudente ou negligentemente, quando verificado o conluio de ambos.

Portanto, o instituto da litigância de má-fé deve ser utilizado com mais frequência pelos juízes trabalhistas para se evitar as lides temerárias e aventureiras propostas pelos trabalhadores que, em conluio com seu advogado, buscam desvirtuar os fatos e criar verdadeiras quimeras processuais.

*São, respectivamente, advogados das áreas consultiva e contenciosa do Mesquita Barros Advogados

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