Cesariana de emergência, se prevista no contrato, não tem prazo de carência

Publicado por: redação
22/04/2010 09:35 AM
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Cesariana de emergência, se prevista no contrato, não tem prazo de carência     

   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Brusque, e condenou a Unimed ao pagamento das despesas hospitalares, no valor de R$ 4,5 mil, efetuadas por Leidiana Simas ao submeter-se a uma cesariana de emergência.

   O pleito foi negado em 1º Grau, com base na alegação da cooperativa médica de que o plano de assistência médica contratado ainda estava no prazo de carência de 210 dias. Na apelação, contudo, Leidiana comprovou o fato de, ao assinar o contrato, ficar acertado que, em caso emergencial, teria atendimento garantido após 24 horas.

    No TJ, a discussão principal referia-se ao caráter emergencial, ou não, da cesariana a que se submeteu a gestante. O desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, relator da apelação, entendeu que sim. Para ele, a situação de emergência estava claramente configurada no contrato e na situação vivida pela autora, vítima de pré-eclâmpsia (hipertensão na gravidez) durante a gravidez.

    Ele apontou como prova a guia de internação, assinada pelo médico e pelo responsável do hospital, em que constou parto por cesariana de emergência. “E se a própria indicação médica foi no sentido de se realizar o parto por cesariana de emergência, não caberia ao plano de saúde desconstituir o diagnóstico médico”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2006.001029-8).

 
 
 
Fonte: TJSC

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