Por ocasião da Liminar para desocupação do imóvel, o Dr. Edilipe Bahiana Neri e o Dr. Antonio Monteiro Neto, seus advogados, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de testemunhas Agravo nª 39456-6/2007 03/08/2007. O desembargador Marques Pedreira da 1ª Câmara Cível converte em diligencia, remete ao cartório de onde nunca mais saiu. Os advogados agravam da liminar do 1ª grau com ordem de despejo nª674-3/2008 07/01/2008.
O efeito suspensivo, julgado em fevereiro de 2008 foi deferido de pronto pela relatora da 1ª Câmara Cível, desembargadora Ilza Anunciação. Curiosamente o Agravado junta ao agravo uma certidão emanada pelo Cartório da 26ª Vara Cível certificando que “... não foi juntada aos autos o instrumento procuratório que outorga poderes ao seu defensor para atuar na lide”. Entretanto, contrariando tal certidão, o documento procuratório foi RECEBIDO e PROTOCOLADO pelo citado cartório em 07 DE JANEIRO DE 2008. Certidão tendenciosa e de má-fé foi produzida pcartório que certificou ainda que a agravante “... não promoveu a juntada de cópia da petição de interposição do aludido recurso bem como os respectivos comprovantes recursais”. Todavia, os documentos FORAM RECEBIDOS e PROTOCOLADOS em 09 DE JANEIRO de 2008 e registrada na serventia sob número 69, pasmem, só foi juntada aos autos sessenta e dois dias depois, em 05 de março de 2008 prejudicando todo o curso do processo e causou danos irreparáveis a requerente e a seus familiares . A 1ª Câmara Cível não junta ao Agravo, em tempo hábil, as petições da agravante, informando a má fé do escrivão. Impetrado o remédio jurídico Recurso Especial nª 26918-4/2008, a magistrada, simplesmente mandou seguir a Liminar.
O fato foi denunciado junto a corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia em 25/08/2009 e até o fechamento dessa matéria -29/09/2009- nenhuma providencia havia sido tomada. Incoformada, a familia do radialista, além de outras medidas tomadas pela Defensoria Publica da Bahia, fez nova denuncia junto a Corregedoria Nacional do CNJ.