Estado indeniza estudante agredido em escola

Publicado por: redação
16/05/2010 09:14 AM
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Estado indeniza estudante agredido em escola
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa de ferimentos sofridos por um estudante, nas dependências da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia.

O estudante foi vítima de uma facada, dada por um outro aluno na unidade de ensino, o que causou risco de morte e incapacidade, para realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

O Ente Público chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.012163-1), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso.

A Corte Estadual destacou que já é unanimidade na doutrina e na jurisprudência que o Estado é responsável pelos danos que causar aos particulares quando do exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, desde que “nesta qualidade”, a teor do que preconiza o Artigo 37 da Carta Mater, basta que demonstre o dano e o seu nexo com aquela atividade.

Entretanto, em casos de omissão, como é o caso dos autos, a Corte ressaltou que muitos sustentam que a responsabilidade estatal passa para a órbita da responsabilidade subjetiva, o que exige a caracterização da culpa.

No entanto, os desembargadores acrescentaram, que mesmo considerando hipótese de responsabilidade subjetiva, a culpa reside no “descumprimento” do dever legal atribuído ao Ente Estatal que teria que impedir a consumação do dano.

A decisão no TJRN ressaltou ainda que, por mais que o Estado alegue que os danos foram decorrentes de uma facada produzida por outro aluno, não exime do dever de indenizar, uma vez que a conduta que ensejou o dano decorreu de sua negligência na prestação da segurança necessária.

Fonte: TJRN

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