DECISÃO SUSPENSA- Desª. Ilza Anunciação do TJ da Bahia suspende liminar que despejaria familia

Publicado por: redação
02/10/2009 08:56 AM
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Artigo publicado em: 25 de Janeiro 2008

Desª. Ilza Anunciação do TJ da Bahia suspende liminar que despejaria familia

TJBA - Salvador – Mesclando autoridade e sutileza a Desa. Ilza Anunciação, da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu na ultima sexta-feira (25 de Janeiro 2008) a Liminar da 26º Vara Cível da Capital concedida pelo juiz Phidias Martins que determinava desocupação de imóvel com benfeitorias e ocupado por família há 17 anos.

O imóvel tem área totalmente diferente daquela descrita pelo autor na petição inicial. Mas o magistradoacatou pedido do arrematante, que alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal alegando “posseinjusta e de má-fé”.

O experiente juiz embasou sua decisão nas testemunhas que além de demonstrarem totaldesconhecimento sobre o fato, ainda foram trazidas pelo autor à audiência de justificação sem constarem nos autosconforme manda a lei. Diz Edilipe Néri, advogado da ré em seu agravo: “o MM. Julgador inova o Código de ProcessoCivil e a Constituição Federal na medida em que aceita em audiência testemunhas sem o rol nos autos conforme preceitua a norma" enfatiza Neri..

A Ré não perdeu tempo e buscou a tutela do recurso do Agravo de Instrumento e deu entrada em 07 de janeiro de 2008. Assim mesmo o escrivão da 26º Vara Cível expediu o mandado e mandou cumprir. A Magistrada Ilza Anunciação, relatora do caso e que ao longo de sua carreira prima pela legalidade, mesmo numa sexta-feira cheia de julgamentos, fim de expediente e ainda sem almoçar deu conhecimento ao Agravo porque viu caracterizado o perigo na demora de uma decisão.

Decidiu pela suspensão da liminar e determinou pessoalmente a secretaria da 1º Câmara Cível emitir em caráter de urgência uma certidão de sua decisão e encaminhou os autos para as formalidades legais. Diz a MM.Relatora em sua decisão: ..Compulsando-se os autos com vistas a apreciação do pleito liminar, constata-se de plano, a presença dos pressupostos autorizadores da suspensividade pretendida considerando que o douto à quo não concedeu qualquer prazo para a desocupação do imóvel, não se podendo conceder a retirada imediata da Agravante do imóvel objeto do litígio sem concessão de qualquer prazo que possibilite viabilizar as providencias mínimas necessárias inerentes a uma mudança de domicilio, sem ferir o principio da dignidade humana.

Pelas razões expostas, defiro o pleito para determinar a suspensão da ordem de desocupação, ate julgamento final deste recurso. Mais que isso, aquela juíza viu uma família sorrir de alegria mesmo sem conhece-los.

Editoria