Seguradoras infringem direitos dos consumidores e...

Publicado por: redação
04/08/2010 08:24 AM
Exibições: 81

SEGURADORAS INFRINGEM DIREITOS DOS CONSUMIDORES E MUITOS VÃO PARA JUSTIÇA GARANTIR SEUS DIREITOS.

O IBEDEC tem observado algumas condutas abusivas por parte das seguradoras, às quais os consumidores não devem se submeter e podem até questionar judicialmente. Com a explosão nas vendas de veículos observadas nos últimos anos, mais consumidores relatam problemas com as seguradoras, quando se envolvem em sinistro e até antes mesmo de contratar.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, relatou que “há seguradoras que estão negando vender seguros para quem está negativado no SPC e SERASA. É um direito da seguradora negar esta venda, se o pagamento for a prazo. Porém, se o pagamento for à vista, ela é obrigada a aceitar a apólice eis que a oferta de um produto ou serviço no mercado obriga o fornecedor à venda para quem se disponha a pagar o preço à vista”

Nestes casos, a postura da seguradora configura discriminação contra o consumidor e caracteriza crime. O consumidor inclusive pode exigir indenização por danos morais, além de compelir a seguradora a aceitar a apólice.

Também já houve caso de acidente com motorista não habitual (mecânico, pai, mãe, parente, etc), onde o veículo segurado envolveu-se em acidente e a seguradora nega-se a fazer a cobertura. Tal situação não justifica negativa de pagamento de seguro e a Justiça tem dado razão aos consumidores.

Na semana passada o consumidor Jesuíno Lopes obteve no TJDFT a condenação da Bradesco Seguros à indenizar os danos que seu veículo sofreu em um acidente. A justificativa do fornecedor para negar a cobertura, foi a de que o consumidor estaria usando o veículo à trabalho e isto excluiria o dever de indenizar. Só que o consumidor declarou na contratação que usava o veículo para transportar as verduras que comercializa em sua banca e tal declaração constou da apólice.

O Juiz Edilson Chagas destacou na Sentença que “não consta do contrato, com exatidão, a finalidade profissional para a qual o requerido utilizaria o veículo. Pelo contrário, o contrato menciona, de maneira genérica, que o veículo seria utilizado para fins profissionais, de modo que o uso no contexto de qualquer profissão estaria abrangido pela cobertura. Máxime porque, em contratos firmados no contexto de relações de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, parte mais vulnerável”.

Serviço:

O IBEDEC recomenda que o consumidor tome alguns cuidados na contratação e uso de seguros automotivos:

- Se ao contratar o seguro o consumidor tiver negada a venda por motivos de restrições creditícias, o consumidor deve ter a opção de pagar à vista pelo seguro. Se a empresa negar a venda, o consumidor deve registrar reclamação no PROCON e exigir na Justiça que a empresa faça o seguro do veículo.

- Preste informações corretas quanto ao motorista habitual do veículo, a existência de garagem, o endereço de residência do consumidor e sobre o uso do veículo. Em caso de acidente, a seguradora vai investigar todos estes fatores. Mas o fato, por exemplo, de extraordinariamente o veículo estar sendo conduzido por outra pessoa e envolver-se em acidente, não exime a seguradora de cobertura dos danos;

- Fique atento com as coberturas oferecidas na comparação entre as empresas e pesquise os preços. Há casos de variação de 200% no mercado. Há seguradoras especializadas em motos, por exemplo, e outras que praticam um preço alto para estes veículos porque não interessam na venda. A pesquisa pode trazer muita economia ao consumidor.

- Coberturas para terceiros (veículos atingidos pelo seu veículo) costumam ser baratas e devem abranger um valor alto para evitar problemas. Imagine um veículo popular que colida com um veículo importado de luxo. Se o valor previsto para terceiros for insuficiente para cobrir o estrago, o consumidor vai ter que pagar o restante do conserto do bolso. Às vezes R$ 100,00 a mais em uma apólice podem evitar muitos aborrecimentos.

- O consumidor não é obrigado a consertar o veículo nas oficinas “autorizadas” pela seguradora. Isto caracterizaria venda casada de produtos e serviços, prática proibida pelo CDC. Se o veículo se envolveu em acidente, o consumidor deve levar o veículo em uma empresa de sua confiança e comunicar a seguradora para vistoriar o veículo e liberar o serviço.

- Em caso de perda total do veículo, a seguradora deve indenizar o consumidor em 30 (trinta) dias da apresentação do documento e pelo valor constante da apólice, em caso de valor fixo, ou pela tabela FIPE caso conste da apólice esta opção.

Fique atento: O prazo para o consumidor acionar judicialmente a seguradora é de apenas 1 (um) ano a contar da negativa de cobertura pela empresa.

As ações de indenização sobre seguros de automóveis têm um rito mais célere na Justiça Comum, independentemente do valor pleiteado, mas exige a contratação de advogado e o pagamento de custas. Já as ações que envolvam valores de até 20 (vinte) salários mínimos, podem ser propostas diretamente pelo consumidor nos Juizados Especiais, sem custos e sem a necessidade de contratação de advogado.

Fonte:
(61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: