Consórcio deve indenizar vítima de fraude

Publicado por: redação
30/08/2010 12:00 AM
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Consórcio deve indenizar vítima de fraude que teve nome incluso no Serasa

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Consórcio Embracon Ltda. a pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, para F.F.C.E.. A decisão foi publicada na última sexta-feira (20/08) no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com o processo (nº 10416-12.2005.8.06), no final de 2004, F.F.C.E. foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de devedores do Serasa por causa de consórcio referente a um veículo.

Por esse motivo, ele foi à delegacia mais próxima do bairro onde mora para registrar Boletim de Ocorrência e, depois, dirigiu-se à sede administrativa da Embracon com o intuito de comprovar que não havia realizado o consórcio. Após analisar os documentos usados, a empresa verificou que a filiação, o endereço e a foto de F.F.C.E. não eram compatíveis com os documentos originais.

Segundo os autos, a administração da empresa reconheceu que a vítima não havia adquirido o carro e prometeu retirar o nome do cadastro de inadimplentes do Serasa. Ele sustentou que seus dados “foram, de forma fraudulenta, manuseados por um grupo de pessoas, com o objetivo de adquirir o veículo”.

Em fevereiro de 2005, entretanto, F.F.C.E. foi a uma loja para comprar o material escolar de seus filhos. O pagamento, que seria feito em cheques pré-datados, não foi realizado porque o nome da vítima ainda estava na lista de devedores do Serasa. Ele, então, recorreu à Justiça pleiteando indenização de R$ 20 mil.

Na sentença, a juíza afirmou que o valor pedido é exagerado para o caso, mas, por outro lado, disse que a postura negligente da Embracon foi clara. “Não há dúvida quanto à materialidade do dano moral sofrido pelo requerente. Para a magistrada, o autor e a empresa foram vítimas de fraudadores, mas ressaltou que, “após tomar ciência da fraude, a Embracon deveria ter enviado esforços para retirar a indevida negativação do nome do autor”.

Fonte: TJCE

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