Estado deve fornecer medicação a portador de câncer

Publicado por: redação
11/11/2010 09:01 AM
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Estado deve fornecer medicação a portador de câncer

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas, que determinou fosse fornecido pelo Estado o medicamento Nexavar ao paciente T.L.B., portador de Neoplasia Maligna de Células Metastáticas, uma espécie de tumor cancerígeno.

A procuradoria-geral do Estado recorreu junto ao TJRN alegando ter sido o caso julgado sem serem levadas em consideração questões como falta de previsão orçamentária e tratamento igualitário, no âmbito da saúde estadual, para todos os habitantes. Asseverou, ainda, o representante do Poder Executivo, que a interposição do recurso é necessária para possibilitar o conhecimento da matéria pelas instâncias superiores.

O relator do processo no âmbito da 3ª Câmara Cível, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou que o caso aponta somente o “dever constitucional do Poder Público em atender ao direito fundamental dos cidadãos à vida e à saúde”.

O tumor maligno que acometeu T.L.B. em princípio atingiu a região da axila esquerda. Ele afirma, ao ingressar com o pedido pela via judicial, que em consequência do diagnóstico foi submetido a um procedimento cirúrgico, sendo preciso um tratamento pós- operatório de bioquimioterapia com os remédios "Interleucina" e "Intérferon". “Estes, contudo, não deram o resultado esperado, visto que mesmo após o tratamento a doença expandiu-se para as regiões cervical direita e axila direita, necessitando a realização de mais 03 intervenções cirúrgicas”, relatou o juiz de primeira instância.

O medicamento denominado Nexavar custa R$ 6.584,92 a caixa e o paciente teve que tomar 08 caixas, segundo prescrição médica. “Ao tentar obter o medicamento via sistema de saúde local, foi informado que este não dispunha do material. Ele protesta que não possui condição financeira para arcar com a compra do referido medicamento sem interferir no seu sustento e de sua família”, completou a narrativa do juiz Luiz Alberto Dantas Filho.

Fonte: TJRN

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