Defeito em produto gera direito à substituição, diz STJ

Publicado por: redação
23/04/2009 12:08 AM
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DEFEITO EM PRODUTO GERA DIREITO À SUBSTITUIÇÃO, DIZ STJ
Está no Código de Defesa do Consumidor que se o consumidor compra um produto e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.

Se o vício for de fácil constatação e o produto não-durável (ex.: roupa), esta reclamação pode ser feita em até 30 (trinta) dias da compra. Se o vício for de fácil constatação e o produto durável (ex.: carro, celular, imóvel), esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto, os por exemplo, um defeito interno no motor de um veículo, os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.

E em todos os casos, a reclamação serve para que o fabricante ou vendedor possa sanar o problema, já que o prazo para o consumidor ser indenizado é de 5 (cinco) anos.

É importante destacar que esta regra serve para todos os tipos de produtos, inclusive veículos. Foi o que aconteceu com um consumidor do Rio de Janeiro, em setembro de 1998, ele comprou um veículo Land Rover zero quilômetro por R$ 46 mil (equivalentes na época a US$ 39,4 mil). Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeira instância o consumidor ganhou a causa, mas no TJ/RJ a decisão se reverteu. No Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o consumidor então conseguiu ganho de causa, com direito a substituição do veículo e indenização de R$ 6.000,00.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos”. REsp 967623/RJ

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.

Dicas do IBEDEC:

- Ao constatar um defeito em um produto adquirido, leve o mesmo ao vendedor ou a assistência técnica e exija prova escrita que entregou o produto para conserto. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.

- Caso o fornecedor se negue a entregar comprovante da reclamação, o consumidor pode notifica-lo via correio ou mesmo anotar nomes de testemunhas que comprovem a reclamação.

- Lembre-se: o prazo para reclamar é de 30 a 90 dias, dependendo do tipo do produto e do tipo do problema, mas o prazo para reclamar indenização na Justiça é de Cinco Anos.

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: (61) 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

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