TJPB decide que seguradora deve cobrir danos causados por vício de construção em imóveis

Publicado por: redação
17/05/2012 06:00 AM
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, à unanimidade, a decisão da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Federal Seguros, sucessora da Sol de Seguros S/A, a cobrir os vícios de construções observados nos imóveis contraídos por Elza Lins, Josefa dos Santos e outros, no bairro das Malvinas em Campina Grande. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (15), como a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

De acordo com o relator, diante da natureza social dos financiamentos realizados pelo Sistema Financeiro de Habitação, na qual, geralmente, os consumidores não possuem conhecimento suficiente desse serviço, deve o julgador acolher a interpretação que lhes seja mais favorável. No caso da Apelação Cível 001.2009.020108-6/001, por não se identificar qualquer disposição que exclua da cobertura securitária os danos decorrentes de vício de construção, uma vez que a cláusula que trata dos riscos excluídos não traz nenhuma previsão expressa e clara a esse respeito, “a única conclusão possível é a de que é a seguradora responsável, sim, pela indenização dos danos observados nos imóveis dos apelados”, afirmou.

A empresa de seguros alegou que não teria responsabilidade quanto aos danos apresentados nas edificações dos apelados, posto que, decorrentes de vício de construção, má conservação e alterações realizadas pelos próprios ocupantes, não encontrariam cobertura contratual.

Contudo, o desembargador Fred Coutinho verificou que o laudo pericial  confirma que os danos encontrados não eram sanáveis por manutenção comum, nem foram agravados pelos consertos ou alterações procedidas pelos autores, mas, sim, advindos de vícios de construção, tipo de dano que não está claramente excluído do contrato de seguros.

Em relação ao argumento de responsabilidade da construtora de imóveis, o magistrado asseverou que não é o momento de se verificar, no processo, tal prerrogativa, mas cabe à seguradora, se entender ser o caso, de intentar ação regressiva para o fim de ressarcimento.

TJPB/Gecom/Gabriella Guedes