TJBA derruba decisão da 5ª Vara Cível de Salvador que impedia tratamento a paciente com obesidade mórbida

Publicado por: redação
28/12/2010 10:02 AM
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TJBA derruba decisão da 5ª Vara Cível de Salvador que impedia tratamento a paciente com obesidade mórbida

Salvador (09/12/2010) A Bela. Candice Santana Fernandes, interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, em favor de seu cliente Djalma da Silva Leandro, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo da 5ª Vara Cível de Salvador que negou antecipação dos efeitos da tutela conforme o seguinte despacho:

Decisão: DJALMA DA SILVA LEANDRO, qualificado na exordial, ingressou em juízo com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, em desfavor CAMED SAÚDE, nos termos constantes da vestibular e juntando aos autos os documentos de fls O nosso CPC em seu art 273 prevê a possibilidade do juiz antecipar a tutela, total ou parcialmente, bastando apenas a prova inequívoca do direito e verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Humberto Theodoro Jr os pressupostos para concessão da antecipação de tutela são de maior grandeza do que quando se aprecia uma medida cautelar. O doutrinador João Batista Lopes diz que prova inequívoca, não quer dizer prova literal ou documental , quer dizer para concessão da tutela antecipada é imperativo que o exame da prova seja perfunctório e dela “salte” o direito ou a probabilidade do direito que a parte autora afirma ser seu. A verosimilhança significa aparência de verdadeiro, ou seja, o juiz ao analisar um pedido de antecipação deve verificar se os fatos alegados e os documentos juntados pela parte suplicante têm uma presunção de verdade, que permita antecipar o provimento final, que normalmente somente seria apreciado na sentença. No caso em tela, não verifico a existência de provas inequívocas do direito que a parte autora pretende ver antecipado ao final da presente ação, posto que inexiste qualquer estudo médico ou científico, que comprove a eficiência de internamento em clínica de emagrecimento, em caso da obesidade mórbida, não havendo por isso como onerar o plano de saúde com a determinação de pagamento de diárias para um tratamento sem sucesso garantido. Não existe também qualquer verossimilhança do que é alegado, já que a concessão da liminar poderá se estender indefinidamente, pois ninguém sabe qual a previsão de tempo em que o autor alcançará um peso considerado adequado para a sua saúde, já que o sucesso depende da força de vontade do paciente. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida, pois não estão presentes os requisitos para sua concessão. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo da lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2010

Óbvio está o desconhecimento da insigne togada de primeiro grau, tanto isso é evidente, que o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, da Segunda Câmara Cível do TJBA, com o cuidado que lhe é peculiar, a examinar os autos, nos presenteia com doutrinas e robustez de fundamentação  contrariando o ato do o juizo "a quo".  Diz o magistrado "ad quem":

"No concernente ao mérito, constata-se que o relatório médico de fl. 69 diagnostica o Agravante como portador de obesidade mórbida, ao passo em que indica seu internamento em clínica especializada para tratamento. Destarte, comprovado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco à saúde do Recorrente, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso".

O Direito Legal vem observando todas as decisões publicadas do Diario de Justiça da Bahia e de outros Estados e ali se vê diariamente decisões acertadas, prolatadas por magistrados atentos ao cumprimento atualizado da lei. Mas também se vê, decisões de primeiro grau, que são verdadeiros atestados da falta de conhecimento da ordem juridica, algumas chegam a ser teratológicas e oferecem risco aos jurisdicionados. Veja o inteiro teor da decisão:

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016237-51.2010.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO

ADVOGADA: Dra. CANDICE SANTANA FERNANDES

AGRAVADO: CAMED OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DJALMA DA SILVA LEANDRO, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo que negou antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial.

Ressalte-se, porquanto oportuno, que fora ajuizada pelo ora Agravante Ação Ordinária em que se busca autorização para internamento em clínica especializada para tratamento de sua obesidade mórbida.

Irresignado com a decisão proferida o Agravante requer, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

No mérito, alega que “(...) a obesidade mórbida é uma patologia, de modo que não pode ser considerado, o tratamento de internação do Agravante, como tratamento estético, uma vez que a Obesidade Mórbida por si só constituiu uma doença.” (fl. 16).

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, dado seu provimento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No caso dos autos o Recorrente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.

Pois bem, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 preceitua que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.

Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50.

Assim sendo, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.

No concernente ao mérito, constata-se que o relatório médico de fl. 69 diagnostica o Agravante como portador de obesidade mórbida, ao passo em que indica seu internamento em clínica especializada para tratamento.

Destarte, comprovado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco à saúde do Recorrente, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.

DO EXPOSTO,

Em face das razões anteriormente alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Agravada, no prazo de 48 horas, autorize o internamento e tratamento da parte agravante na Clínica da Obesidade, pelo período necessário ao pronto restabelecimento do paciente, e tudo mais que se fizer necessário, sem ônus para o Recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias.

Intime-se a parte Agravada, pessoalmente, para, querendo, oferecer suas contra-razões recursais.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 07 de dezembro de 2010.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR

Fonte: DPJ BA (09/12/2010)

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