DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, suspende decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
28/12/2010 01:02 AM
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Golden Cross reforma no TJBA, decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

 

Salvador (09/12/2010) A empresa de saúde Golden Cross provou em segundo grau,  erro do "a quo" da 26ª Vara Cível de Salvador. A Golden Crosso interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pela MM. Juiz Benicio Mascarenhas Neto da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, em trâmite naquele Juízo, recebeu a apelação em ambos os efeitos. Contrariando o despacho do juizo de primeiro grau, a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel da Segunda Câmara Cível do TJBA, colaciona em sua decisão  farta jurisprudência e ensinamento e afirma:

 

Segundo o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araujo: a ausência de efeito suspensivo predomina, tanto para a sentença concessiva como para a sentença denegatória que cassa a liminar anteriormente concedida (Súmula 405 do STF). Não há referencia no texto legal quanto aos efeitos em que a apelação deverá ser recebida. A conclusão decorre da possibilidade de execução provisória, da qual se construiu a jurisprudência sobre o mandado de segurança (art. 14, § 3º) (Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009. 169 pp. São Paulo: Ed. RT). Cabe, ainda, pontuar que a decisão agravada foi prolatada quando já estava em vigor a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, §3º, permite a execução provisória. Por tais razões, diante da disposição legal, concede-se o efeito suspensivo para receber o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

 

O juiz erra sim e seu erro se verifica quando sua decisão é modificada pela instância superior. Não bastasse a modificação pura e simples, ela vem sempre embasada de verdadeiras aulas de direito processual, jurisprudências e doutrinas. Porque o Direito desses juizes são tão diferentes  das instâncias superiores? A falta de informação e o despreparo de alguns magistrados tem abarrotado as Câmaras Cíveis de nossos Tribunais e empre são derrubadas com rigor e acerto. Erros tão primários e tão lesivos a população, devem ser repudiados e cada vez mais serem colocados a público pela imprensa especializada para que o juridiscionado tenha uma melhor compreensão das diferenças de julgadores.  Diz o pofessor Robson Zanetti, especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano:

 

" O advogado quando perde uma ação tem ponto negativo com seu cliente. Se ele perde não somente uma, mas várias ações, seu cliente mudará de advogado. Porque não fazer isso com os juizes que erram? Propomos com a reforma do Poder Judiciário que seja criado um sistema de pontuação para os juizes que erram. Digamos que se sua decisão for modificada em segundo grau, ele perderá um ponto e se for na instância máxima, dois pontos. Dessa forma, quando ele atingir um determinado número de pontos, deverá ser demitido por justa causa porque o conhecimento que ele teve para passar no exame de admissão ao cargo já não está mais atualizado com a realidade. O juiz, no mínimo, deve estar atualizado.

 

Não é possível fazer com que a sociedade e sobretudo os advogados tenham que agüentar tantos equívocos dos nossos juízes, erros e mais erros constantemente praticados, muitas vezes de forma abusiva, não podendo o advogado sequer questioná-los, para que não seja perseguido posteriormente. É claro que existem exceções com relação aos juízes, principalmente nas instâncias superiores, tendo em vista que esses algumas vezes têm um pouco mais de conhecimento e experiência. Os tempos mudaram, estamos no século da informação, a concorrência aumenta em todos os setores da sociedade, já não é mais possível agüentar tantos erros praticados pelos juizes, principalmente os juvenis, que pensam muitas vezes que seu poder está acima do Criador.


A partir do momento em que os juizes forem obrigados a concorrer entre si para errar menos e pensar mais nas suas decisões, na busca de melhores soluções jurídicas, essa será uma conseqüência natural da melhor aplicação do direito. Com isso, toda a sociedade terá uma maior segurança jurídica na solução de seus casos, eliminado-se os maus julgadores do mercado concorrencial do direito".

 

DL/mn

 

Veja o inteiro teor da decisão da relatora

Inteiro Teor  da Decisão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015450-22.2010.805.0000-0 - SALVADOR

AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA

AGRAVADOS: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR E OUTROS

ADVOGADO: EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A

ADVOGADOS: ANTONIO JORGE MOREIRA GUARRIDO JUNIOR

RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

 

D E C I S Ã O

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, em trâmite naquele Juízo, recebeu a apelação em ambos os efeitos.

 

Relata a recorrente que a decisão agravada merece reforma, na medida em que vai de encontro ao atendimento sustentado no parágrafo único, do art. 12, da Lei 1.533/51, dispositivo de lei que dispõe o sonoro entendimento e de fácil interpretação de que na sentença que atacar no Mandado de Segurança, os recursos interpostos dessa decisão concessória da segurança serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

 

Há de se ressaltar que, no caso concreto, não se aplica o quanto disposto no art. 520, do CPC, visto que há legislação específica, tendo a sua disposição, prevalência sobre as disposições genéricas do Código de Processo Civil.

 

Requer seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo, tendo em vista o prejuízo que poderá vir a sofrer a agravante haja vista que a não assinatura do contrato com a Golden Cross já gera um enorme prejuízo financeiro para a respectiva empresa, visto que por todo esse tempo o contrato firmado de maneira irregular com a Promédica, que já foi até mesmo inabilitada pela sentença que concedeu o Mandado de Segurança.

 

É, no que interessa, o Relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.

O efeito do recurso, em Mandado de Segurança, é somente devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto executariedade da decisão mandamental.

Neste sentido o entendimento do STJ:

 

"Sentença de natureza mandamental antes de transitada em julgado, pode ser cumprida provisoriamente e independente via simples notificação por ofício, independente de caução ou carta de sentença." (1.ª Turma, RMS 2.019-8 CE, rel. Min. Milton Luiz Pereira).

 

A propósito, a lição do saudoso professor Hely Lopes Meirelles:

"O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumpre-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente... O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental...". (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 25ª edição, 2003, págs. 100 e 104).

 

Portanto, em sendo concedida a segurança, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, objetivando a preservação do direito líquido e certo reconhecido através da sentença que, inclusive, inabilitou a empresa Promédica. Assim, na hipótese, vislumbra-se os requisitos necessários ao deferimento do efeito pretendido para que a apelação seja recebida no efeito devolutivo.

 

Ademais, entende-se que a disposição do caput do art. 520 do CPC não se aplica ao Mandado de Segurança, já que este é tratado por legislação específica.

 

Segundo o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araujo: a ausência de efeito suspensivo predomina, tanto para a sentença concessiva como para a sentença denegatória que cassa a liminar anteriormente concedida (Súmula 405 do STF). Não há referencia no texto legal quanto aos efeitos em que a apelação deverá ser recebida. A conclusão decorre da possibilidade de execução provisória, da qual se construiu a jurisprudência sobre o mandado de segurança (art. 14, § 3º) (Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009. 169 pp. São Paulo: Ed. RT).

 

Cabe, ainda, pontuar que a decisão agravada foi prolatada quando já estava em vigor a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, §3º, permite a execução provisória.

 

Por tais razões, diante da disposição legal, concede-se o efeito suspensivo para receber o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

 

Cientifique-se a douta a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).

 

Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador,  07 de dezembro de 2010.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DPJ BA (09/12/2010)