AMS Saúde terá que internar paciente por decisão da Des. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Publicado por: redação
14/02/2011 08:00 AM
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AMS Saúde terá que internar paciente por decisão da Des. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Salvador 14/02/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Belª. Isabel Helena Strobel Becker Pereira em favor de AFSV contra  decisão que deixou de apreciar do pleito de antecipação de tutela, requerido pela agravante com vistas à sua internação em clínica de emagrecimento em razão de doença bariátrica grave, nos autos de ação ordinária proposta à agravada. Sustenta a recorrente, em síntese, ter “...apenas 13 anos de idade, sofrendo com sobrecarga nos joelhos e coluna, correndo o risco de doença varicosa superficial e de síndrome metabólica (e) vulnerabilidade constatada pela HAS (hipertensão arterial sistêmica e artrose, diante das dores já presentes” Afirma, na inicial da ação, a necessidade urgente de concessão da medida ante a ausência de indicação de cirurgia bariátrica e “...além de estar restringida para as atividades de maior labor, está correndo iminente risco de vida, demonstrando dificuldades de locomoção, além de depressão que a restringe de mudar sua vida, visando um recomeço”.

A relatora Desª. Gardenia Pereira Duarte, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após nitido exame dos autos, de pronto, decide: E de grande relevo é a fundamentação do direito perseguido pela recorrente, pois o direito à saúde em sua integralidade, além de  garantido constitucionalmente, é amparado por tratados,  convenções e declarações internacionais, sendo certo, do cotejar dos autos, tratar-se de necessidade de internamento em função de doença bariátrica grave, devidamente catalogada pela Organização Mundial de Saúde e em clínica credenciada pelo Conselho Regional de Medicina. Acrescenta ainda a magistrada " Ad Quen" : “A paciente apresenta obesidade mórbida infantil, e, por ser uma doença crônica que acelera o desenvolvimento de muitas doenças, corre eminente riso de morte. Precisa de internação com urgência, em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, por um período inicial de 120 dias, com objetivo de melhor a qualidade de vida e a diminuição do desenvolvimento de doenças intercorrentes. Se faz necessário a presença de acompanhante devido ser menor. E também a necessidade como auxiliar de tratamento de Fisioterapia e dermato funcional”. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000711-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AFSV REP. ANA MARIA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO
(COD. CNJ   236)

Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que deixou de apreciar do pleito de antecipação de tutela, requerido pela agravante com vistas à sua internação em clínica de emagrecimento em razão de doença bariátrica grave, nos autos de ação ordinária proposta à agravada.

Sustenta a recorrente, em síntese, ter “...apenas 13 anos de idade, sofrendo com sobrecarga nos joelhos e coluna, correndo o risco de doença varicosa superficial e de síndrome metabólica (e) vulnerabilidade constatada pela HAS (hipertensão arterial sistêmica e artrose, diante das dores já presentes”

Afirma, na inicial da ação, a necessidade urgente de concessão da medida ante a ausência de indicação de cirurgia bariátrica e “...além de estar restringida para as atividades de maior labor, está correndo iminente risco de vida, demonstrando dificuldades de locomoção, além de depressão que a restringe de mudar sua vida, visando um recomeço”.

DECIDO.

É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a  resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.

E de grande relevo é a fundamentação do direito perseguido pela recorrente, pois o direito à saúde em sua integralidade, além de  garantido constitucionalmente, é amparado por tratados,  convenções e declarações internacionais, sendo certo, do cotejar dos autos, tratar-se de necessidade de internamento em função de doença bariátrica grave, devidamente catalogada pela Organização Mundial de Saúde e em clínica credenciada pelo Conselho Regional de Medicina, conforme doc. de fl. 63.

De igual forma, avulta imperioso o periculum in mora acaso não deferida a medida ora vindicada, pois está a agravante correndo risco de morte, como consignado no relatório médico endocrinológico de fls. 52/43, verbis:

“A paciente apresenta obesidade mórbida infantil, e, por ser uma doença crônica que acelera o desenvolvimento de muitas doenças, corre eminente risco de morte. Precisa de internação com urgência, em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, por um período inicial de 120 dias, com objetivo de melhor a qualidade de vida e a diminuição do desenvolvimento de doenças intercorrentes. Se faz necessário a presença de acompanhante devido ser menor. E também a necessidade como auxiliar de tratamento de Fisioterapia e dermato funcional”

Ademais disso, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa, decorrentes da obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto emocional, situação indicativa da necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.
A emergência do internamento decorre da patologia de que é portadora a agravada, sendo certo, também, apresentar-se a obesidade mórbida com graves moléstias associadas, como hipertensão arterial sistêmica e artropatia.

Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando  à agravada promover a internação da agravante e sua acompanhante, na conformidade dos requerimentos 2 e 3 da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Gratuidade da Justiça deferida.

Intime-se. Publique-se.

Salvador,  08.02.2011

Fonte: DPJ BA 11/02/2011

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