Empresa não pode ser prejudicada pela demora na análise de seu pedido de revisão do parcelamento do débito

Publicado por: redação
23/02/2011 08:30 AM
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Empresa não pode ser prejudicada pela demora na análise de seu pedido de revisão do parcelamento do débito

A 8.ª Turma, sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, determinou a exclusão do nome de construtora do respectivo registro no Cadin, nos termos do art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002.

De acordo com o voto, há um parcelamento do débito, que vem sendo quitado regularmente, e de oferecimento de pedido de revisão do parcelamento, que, até o momento da impetração da demanda na Justiça, não havia sido analisado.

Ressaltou a relatora que, quanto à pendência do pedido de revisão do parcelamento, a empresa não pode ser prejudicada pela demora na análise de seu pedido. A Fazenda tão pouco pode eximir-se de tal análise em face do aumento desmesurado das tarefas de responsabilidade da Receita Federal do Brasil, conforme afirmado em suas alegações.

Reexame Necessário 200635000107250/GO

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

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