CUSTE O QUE CUSTAR - Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que Estado cumpra decisões judiciais

Publicado por: redação
16/03/2011 12:45 AM
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Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ordena que Estado cumpra decisões judiciais

Salvador,16 de março de 2011- Em ação Ordinária ajuizada pelo Bel. Marcelo dos Santos Rodrigues em favor de Fabio Alex Gomes de Lima contra o Estado da Bahia que se recusa a fornecer medicamentos e desobedecendo as decisões prolatadas pelo Juíz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador alegando Declaração de Incompentência.

Em despacho publicado na edição de hoje( 16/03) o ilustre magistrado que sempre pautou suas decisões lastreadas na legalidade e nesse contexto, a saúde humana de seus juridiscionados goza de todas as prioridades constitucionais, em sintese, acertadamente se manifesta: "No que tange ao descumprimento da medida liminar, essa é confessada pelo Estado que, sob o pálio de que diversas escusas, que entende cabíveis (ofensa à economia pública, necessidade de perícia, violação à lei de licitação, ineficácia do medicamento), nega-se a cumprir a liminar. Ora, isso implica em frontal desrespeito a ordem expressa do Poder Judiciário. Ademais, não existe qualquer prova técnica (e nos quadros do Estado da Bahia constam diversos médicos e técnicos que poderiam fazê-lo) apontando os argumentos alegados na peça de defesa, apenas supostas transcrições que não se sabe de onde e nem qual o gabarito técnico que teria esse tal “CICAN” para produzir tal documento, com vistas a convencer o juízo de que o medicamento prescrito pelo médico do paciente não tem qualquer eficácia, ou mesmo que esteja proibido de ser comercializado no Brasil. Até porquê, se assim fosse, não seria ele usado para o tratamento de câncer de mama, como sustentado pelo próprio réu. O desplante do Estado chega ao ponto de questionar a necessidade de perícia técnica, desconhecendo que a lei processual, em seu artigo 273, não exige tal prova para a concessão da tutela antecipada, mas apenas a verossimilhança do direito invocado. Os argumentos de ofensa ao princípio da licitação e à economia pública caem por terra uma vez que a lei referida tem, sim, dispositivos prevendo a dispensa em casos de urgência, como o presente. Ademais, a economia pública não pode ser vista em si mesmo, mas como um instrumento para a implementação dos direitos fundamentais. Na colisão entre salvaguardar o Estado de fazer despesa e de garantir a implementação de um direito fundamental (saúde), salta aos olhos a primazia do segundo em detrimento do primeiro. O caso é grave, visto que estamos tratando da vida de um ser humano, que necessita do remédio para sobreviver. Não posso e nem devo ficar discutindo aqui se o remédio prescrito tem ou não eficácia, já que foi ele prescrito por quem deve saber o que está fazendo (profissional da área de saúde). Eu NÃO SOU MÉDICO, então tenho que me fiar na opinião de quem estudou para isso. O caso poderia até tomar outros contornos se o Estado da Bahia tivesse interesse em fazer um Convênio ou seja lá o quê com o Poder Judiciário, de maneira a constituir uma equipe técnica de profissionais de saúde que poderiam agir como consultores em casos como o presente. Na falta disso, SUGIRO AO ESTADO QUE OBEDEÇA AS ORDENS QUE LHE SÃO ENDEREÇADAS, CUSTE O QUE CUSTAR, VISTO ESTARMOS NUM PAÍS REPUBLICANO, ONDE OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E DEVEM SER HARMÔNICOS ENTRE SI. Carecendo a atitude do réu de respeito e de lhaneza, já que provoca um atrito com a magistratura por meio de uma mera petição questionando a decisão anteriormente adotada, sem que SEQUER TENHA INTERPOSTO QUALQUER TIPO DE RECURSO CONTRA A MESMA, que transitou em julgado, não me resta outra providência a não ser ordenar ao autor que traga aos autos orçamento do valor do medicamento, para que seja efetivado bloqueio na conta do réu para custear tal aquisição (art. 461 do CPC), pelo prazo mínimo de 3 meses. Outrossim, determino seja incluído nesse cômputo a multa pelo descumprimento da decisão, para que, assim, deixe o Estado de agir com descaso e lhaneza aos comandos judiciais que são contra ele dirigidos". Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

DL/mn

0098278-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Fabio Alex Gomes De Lima

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Decisão: O pleito de declaração de incompetência não deve prosperar.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser obrigação dos 4 entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o custeio com as despesas referentes à saúde, aí incluído o fornecimento de medicamentos.
Sendo assim, existe responsabilidade solidária entre eles e, portanto, o cidadão pode acionar qualquer um deles, em conjunto ou separadamente, para exigir o cumprimento da referida garantia fundamental.
Por isso mesmo não se verifica, no caso em tela, obrigatoriedade da União no pólo passivo desta ação, já que isso não é evidenciado em qualquer diploma legal, dispensando mesmo a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a total falta de convencimento de tal argumento.
Ademais, a jurisprudência reiterada do STJ é no sentido de que não existe interesse da União em casos dessa natureza, motivo pelo qual tem sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento dessas causas. Vide, como exemplo, o AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 108289, Rel. Min. Luiz Fux, publicado no DJe de 22/09/2010.
Preliminar rejeitada.
No que tange ao descumprimento da medida liminar, essa é confessada pelo Estado que, sob o pálio de que diversas escusas, que entende cabíveis (ofensa à economia pública, necessidade de perícia, violação à lei de licitação, ineficácia do medicamento), nega-se a cumprir a liminar.
Ora, isso implica em frontal desrespeito a ordem expressa do Poder Judiciário. Ademais, não existe qualquer prova técnica (e nos quadros do Estado da Bahia constam diversos médicos e técnicos que poderiam fazê-lo) apontando os argumentos alegados na peça de defesa, apenas supostas transcrições que não se sabe de onde e nem qual o gabarito técnico que teria esse tal “CICAN” para produzir tal documento, com vistas a convencer o juízo de que o medicamento prescrito pelo médico do paciente não tem qualquer eficácia, ou mesmo que esteja proibido de ser comercializado no Brasil. Até porquê, se assim fosse, não seria ele usado para o tratamento de câncer de mama, como sustentado pelo próprio réu.
O desplante do Estado chega ao ponto de questionar a necessidade de perícia técnica, desconhecendo que a lei processual, em seu artigo 273, não exige tal prova para a concessão da tutela antecipada, mas apenas a verossimilhança do direito invocado.
Os argumentos de ofensa ao princípio da licitação e à economia pública caem por terra uma vez que a lei referida tem, sim, dispositivos prevendo a dispensa em casos de urgência, como o presente. Ademais, a economia pública não pode ser vista em si mesmo, mas como um instrumento para a implementação dos direitos fundamentais. Na colisão entre salvaguardar o Estado de fazer despesa e de garantir a implementação de um direito fundamental (saúde), salta aos olhos a primazia do segundo em detrimento do primeiro.
O caso é grave, visto que estamos tratando da vida de um ser humano, que necessita do remédio para sobreviver. Não posso e nem devo ficar discutindo aqui se o remédio prescrito tem ou não eficácia, já que foi ele prescrito por quem deve saber o que está fazendo (profissional da área de saúde).
Eu NÃO SOU MÉDICO, então tenho que me fiar na opinião de quem estudou para isso.
O caso poderia até tomar outros contornos se o Estado da Bahia tivesse interesse em fazer um Convênio ou seja lá o quê com o Poder Judiciário, de maneira a constituir uma equipe técnica de profissionais de saúde que poderiam agir como consultores em casos como o presente.
Na falta disso, SUGIRO AO ESTADO QUE OBEDEÇA AS ORDENS QUE LHE SÃO ENDEREÇADAS, CUSTE O QUE CUSTAR, VISTO ESTARMOS NUM PAÍS REPUBLICANO, ONDE OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E DEVEM SER HARMÔNICOS ENTRE SI.
Carecendo a atitude do réu de respeito e de lhaneza, já que provoca um atrito com a magistratura por meio de uma mera petição questionando a decisão anteriormente adotada, sem que SEQUER TENHA INTERPOSTO QUALQUER TIPO DE RECURSO CONTRA A MESMA, que transitou em julgado, não me respta outra providência a não ser ordenar ao autor que traga aos autos orçamento do valor do medicamento, para que seja efetivado bloqueio na conta do réu para custear tal aquisição (art. 461 do CPC), pelo prazo mínimo de 3 meses.
Outrossim, determino seja incluído nesse cômputo a multa pelo descumprimento da decisão, para que, assim, deixe o Estado de agir com descaso e lhaneza aos comandos judiciais que são contra ele dirigidos.
R.P.I.
DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR

Fonte: DPJ BA 16/03/2011

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