Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, cessa subversão e tumulto da ordem processual na 4ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
21/03/2011 11:00 PM
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Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, cessa subversão e tumulto da ordem processual na 4ª Vara de Família de Salvador


Inteiro teor da decisão:

Conselho da Magistratura

Correição Parcial nº. 0003256-53.2011.805.0000-0

Reclamante: Igor Silva Rodrigues e outros

Advogado: Antônio Terêncio Gouvêa Luz Marques e outros

Reclamado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Família Suces. Órfãos Inter. e Ausentes da Capital

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

D E C I S Ã O:

Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar interposto por Igor Silva Rodrigues e outros, com fulcro nos artigos 245 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em desfavor do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família Suces. Órfãos Inter. e Ausentes da Capital entendendo que, houve ato judicial que importou na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaraçou o andamento do feito.

Em breve síntese, relatam que foram citados, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança e Fixação de Alimentos, tombada sob o nº. 0156697-56.2008.805.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família Suces. Órfãos Inter. e Ausentes da Capital, movida por Roberta Teixeira de Souza rep. por Jucineide Teixeira de Souza, a fim de que, dentro do prazo de 15 dias, apresentassem suas respectivas defesas, bem como foram intimados a comparecer à audiência designada para o dia 23.03.2011 às 9:00 hs naquele MM juízo.

Aduzem que o Mandado de Citação e Intimação fora juntado aos autos no dia 10.03.2001, dando início à contagem do prazo recursal no dia seguinte, prazo este que finda em 25.03.2001.

Sustentam que dentro do prazo legal de 15 dias para promoverem sua defesa, dirigiram-se ao Juízo da 4ª Vara de Família objetivando vista dos autos fora do cartório, contudo, restaram impedidos, ante a não autorização da Diretora do Cartório, sob o argumento de que já havia audiência designada para o dia 23.03.2011. Em razão do obstáculo que lhes fora imposto, protocolaram petição em 14.03.2011, postulando a carga dos autos, o que lhes fora negado pela juíza monocrática, asseverando esta, verbalmente, segundo alega o Reclamante, que a audiência designada para o dia 23.03.2011 seria antecipada para o dia 21.03.2011 e que o novo mandado de intimação, inclusive, já fora expedido.

Sobreleva que o comando procedimental disposto no art. 331 do CPC impõe que haja, em primeiro lugar, a resposta do réu, para que, somente, em seguida, haja a ocorrência da audiência preliminar.

Por esses motivos pleiteiam a concessão da medida liminar, para que lhes sejam garantidos o direito de fazer carga dos autos fora do cartório a fim de apresentarem sua defesa; a suspensão da audiência designada para o dia 23.03.2011 ou 21.03.2011, porquanto ainda não recebeu mandado de intimação que antecipa a audiência, tendo, apenas a informação verbal acerca da mesma e a fixação do prazo de defesa, contado, a partir do efetivo recebimento dos autos, em cartório. Por fim, requer a confirmação da liminar após o julgamento definitivo desta correição parcial.

É o que basta relatar.

Inicialmente esclareço que na espécie, revela-se cabível a aplicação da Correição Parcial prevista no art. 245 e seguintes do RITJ-BA, visto que os Reclamantes dirigem sua irresignação contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família Suces. Órfãos Inter. e Ausentes da Capital, que importou em tumulto da ordem processual e embaraçou o andamento do feito, na medida em que obstaculou o direito da parte reclamante, durante o prazo estabelecido no art. 297 do CPC, de obter vista dos autos, fora do cartório, a fim de praticar o ato processual que lhe competia, objetivando a preservação da garantia do seu direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Válido salientar também que o cabimento da medida liminar na Correição Parcial é plenamente admissível, a teor do quanto previsto no art. 246, inciso I e seu parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 246 - Distribuído o pedido, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito;

Parágrafo único - Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações.

Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores,fumus boni iuris e periculum in mora, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.

No primeiro ponto, os Reclamantes demostraram claramente a presença do fumus bonis iuris capaz de amparar a sua pretensão.

Isto porque, restou devidamente configurado o impedimento ilegal que justifica a restituição do prazo para o oferecimento de defesa em favor dos Reclamantes.

Impende esclarecer que, conforme se extrai dos autos, os Reclamantes estão devidamente representados por advogado e, sendo assim, é direito de seu procurador, retirar os autos da secretaria quando, por determinação judicial, lhe competir falar neles, nos termos do art. 40, inciso III, do CPC, verbis:

Art. 40. O advogado tem direito de:

I- examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III- retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

In casu, verifica-se que a magistrada singular determinou a citação dos Reclamantes, através de Mandado de Citação e Intimação, para contestar a ação no prazo de 15 dias, bem como designou audiência preliminar para o dia 23.03.2011, sendo que o referido Mandado foi juntado aos autos, devidamente cumprido, no dia 10.03. 2011(fl. 17). Assim, o prazo para contestação, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 11.03.2011, com termo final assinalado para o dia 25.03.2011.

Constata-se, ainda, da análise dos autos, que durante o prazo legal de 15 dias previsto para que os reclamantes apresentassem sua defesa, restaram os mesmos impedidos de obter vista dos autos fora do cartório, sob o argumento de que o referido processo já se encontrava com audiência designada, conforme certidão da serventia judicial de fl. 11.

Desta forma, conclui-se que o ato que obstou o acesso do advogado dos Reclamantes aos autos, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foram impedidos de exercerem o seu direito de defesa, o que autoriza a restituição do prazo, com fulcro no art. 183 do Código de Processo Civil:

Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar"

No segundo ponto, ressalto que o periculum in mora se mostra patente, na medida em que a audiência preliminar foi designada para o próximo dia 23.01.2011, recaindo tal data, inclusive, dentre do prazo assinalado para a contestação, que se finda no dia 25.03.2011, o que reforça ainda mais o deferimento da liminar requerida, na medida em que, o patrono dos Reclamantes terá que necessariamente, contestar o feito, oralmente, na assentada, sem que tivesse a possibilidade de analisar acuradamente os documentos que instruem a inicial da Ação originária da presente reclamação, a fim de aprimorar a sua defesa.

Ora se a reclamada, intencionava, com a marcação da audiência preliminar, promover uma composição amigável entre as partes, vez que admissível a transação no que tange aos alimentos, deveria tê-la designado, sem que coincidisse com o prazo estabelecido para a contestação, posto que os reclamantes ficaram impedidos desde à sua citação, de efetuarem a carga dos autos, antes da realização da audiência preliminar, o que viola e restringi o exercício de seu direito de defesa de forma plena.

Isso posto, com base e fundamento nos arts. 245, parágrafo 4º, 246, inciso I e seu parágrafo único do RITJ-Ba., e considerando que houve subversão e tumulto da ordem processual, defiro liminarmente a medida acautelatória, para determinar que o MM Juízo da 4ª vara de Família da Capital, se digne em devolver aos Reclamantes o PRAZO PARA DEFESA E VISTA DOS AUTOS FORA DA SECRETARIA, contado a partir da data da intimação do patrono dos Reclamantes para tanto, bem como suspenda a audiência preliminar designada nos autos da ação originária, quer seja no dia 21.03.2011 ou 23.03.2011, devendo ser a mesma designada para ocorrer somente após o término do lapso temporal assinalado para a apresentação da defesa dos réus, ora reclamantes.

Em razão da proximidade da audiência designada, determino que a Secretaria do Conselho de Magistratura comunique ao Juízo Reclamado o inteiro teor deste decisum, via fax-símile.

Requisitem-se informações ao Reclamado a serem prestadas no prazo regimental.

Decorrido o prazo das informações, retornem os autos conclusos para julgamento.

Publique-se, intimem-se.

Salvador, 18 de março de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Fonte: DPJ BA 21/03/2011

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