TRASTUZUMABE - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, determina ao Estado fornecer HERCEPTIN

Publicado por: redação
22/03/2011 12:02 AM
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Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, determina ao Estado fornecer HERCEPTIN


Inteiro teor da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000699-93.2011.805.0000-0

IMPETRANTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS

ADVOGADOS : TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA E OUTRO

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA

BAHIA

RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não autorizou o fornecimento do medicamento “HERCEPTIN”, necessário ao tratamento da patologia que acomete a Impetrante – “câncer de mama” CID C- 50 - 8, razão pela qual requer, em sede liminar, ordem judicial determinando a disponibilização do aludido fármaco, na dosagem e nº de aplicações indicadas pelo médico que faz o respectivo acompanhamento.

Ab initio,requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, e de prioridade de tramitação conforme a Lei nº 10.741/03 (fl.02).

Esclarece que iniciou a quimioterapia adjuvante com esquema AC – Taxol em dose densa. Todavia, mesmo submetida à droga mais forte disponibilizada pelo SUS indicada para o seu tipo de carcinoma, apresentou “... super expressão de oncoproteina c-ERb-B2, que confere ao paciente um elevado risco de resistência ao tratamento, e rápida progressão da doença”.

Diante desse quadro, foi-lhe indicada quimioterapia com a droga TRASTUZUMABE (HERCEPTIN) por 01 (um) ano, com aplicações a cada 21 dias (confira-se relatório médico de fl.11).

O mencionado fármaco, no entanto, não consta na relação dos medicamentos fornecidos pelo SUS, razão pela qual a 10ª DIRES negou o seu fornecimento.

Assim, não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento referido, e havendo resposta negativa do órgão estadual de saúde, recorre ao Judiciário visando a obtenção do medicamento, de modo a não haver interrupção do combate à grave patologia de que padece.

Caracterizando a relevância jurídica de suas razões, invoca o art. 196 da Constituição Federal, e arts. 6º 7º e 9º da Lei nº 8.080/90 (SUS), requerendo a imediata concessão do provimento liminar, com o final reconhecimento da procedência da impetração.

Juntou os documentos de fls. 10/16.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

A documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 11/14, evidenciam, objetivamente, a existência da doença que acomete a Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento adequado.

Daí porque, embora inicialmente tenha oportunizado a comprovação do ato indeferitório da administração (fl. 18), já identifico, a despeito de não ter a Requerente colacionado o documento afim, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do fármaco nas doses prescritas.

De referência ao perigo da demora, desponta a necessidade da paciente, cuja resistência ao câncer que lhe acomete (Câncer de Mama) depende da dispensação de determinada droga, de custo elevado, ao qual não consegue a Impetrante, pequena agricultora, fazer frente.

Ora, cumprindo ao Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que, no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional.

No ensejo não cabe aprofundar o confronto entre a “reserva do possível” e o “mínimo existencial” para saber se, neste caso, cabe ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos destinados à saúde. O certo é que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Confira-se:

"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores sua delimitação mais precisa, como se verifica no seguinte precedente do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODESEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.

1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio depolíticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.

2. In casu, a impetrante demonstrou necessitarde medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.

3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicaçãorequerida.

4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicaçãoanteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004.

5. Recurso ordinário provido.” (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007). Destaques não originais.

As peças que guarnecem a peça de abertura permitem inferir que se trata de caso extremo, obrigando o fornecimento de medicamento caro, impossível, ao que parece, de ser suportado pela Impetrante.

Sendo de tal maneira, identificados os requisitos descritos no art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento necessitado pela paciente MARIA DO CARMO DOS SANTOS, em especial a disponibilização das doses do medicamento TRASTUZUMAB (HERCEPTIN), na dosagem e periodicidade da prescrição médica reproduzida à fl.11 dos autos.

Notifique-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento à liminar, em 48 horas após a intimação respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que preste as informações no decêndio.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.02, com fundamento na Lei nº 1.060/50, e o benefício de prioridade de tramitação (Lei 10.741/03).

Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).

Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.

Publique-se.

Salvador, 18 de março de 2011.

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fonte: DPJ Ba 21/03/2011

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