SÍNDROME DE DOWN - Defensora Pública Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, DPE Bahia, consegue na justiça que Estado forneça fonoaudióloga

Publicado por: redação
23/03/2011 02:30 AM
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SÍNDROME DE DOWN - Defensora Pública Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, DPE Bahia, consegue na justiça que Estado forneça fonoaudióloga


Inteiro teor da decisão:

0019190-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ludmila Vilella Dos Santos
Representante Do Autor(s): Marco Antonio Dos Santos

Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
LUDMILA VILLELLA DOS SANTOS, representada por seu genitor MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado, contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portadora de Síndrome de Down, o que lhe traz a necessidade de ser acompanhada por um fonoaudiólogo, conforme relatório médico trazido aos autos.
Aduz que é beneficiária do Planserv, na qualidade de dependente de seu genitor . Relata que o referido plano vem negando o tratamento da autora, sob fundamento de existir limitação da cobertura para os casos de fonoaudiologia. Pleiteia antecipação de tutela para que seja autorizado o tratamento de fonoaudiologia na sede da APAE.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente.
Questões semelhantes a esta, frequentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vem reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde – para negar o pronto atendimento ao seu associado. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, que dispõe acerca da obrigatoriedade de atendimento aos associados, para procedimentos que vinham sendo negados, dentre eles alguns EXAMES E CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E EFICIENTES para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo – como ora pleiteado pela autora, com base em entendimento do médico especialista supra-referido.
Assim tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação de nº 14661-8/2009, da Segunda Câmara Cível, Rel. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO SAÚDE NEGOU AUTORIZAÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉTODO DE REMODELING. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, QUANDO COLOCA O SEGURADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. – LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. A PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE, UTILIZANDO A TÉCNICA DO REMODELING ENCONTRA-SE FEITA, CONFORME SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 10/11, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER FEITO NA DECISÃO HOSTILIZADA, POIS A CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E AO PROCEDIMENTO ADEQUADO É ABUSIVA, PORTANTO NULA DE PLENO DIREITO. A INCLUSÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, EXCLUINDO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, É CLARAMENTE ABUSIVA, PORQUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE IMPERAR NOS CONTRATOS DE CONSUMO, COLOCANDO O RECORRIDO EM VULNERABILIDADE EXCESSIVA FRENTE AO RECORRENTE, SENDO NULA DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, XV E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, II DO CDC. COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 1988 E POSTERIORMENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DOGMA DA “AUTONOMIA DA VONTADE” PERDEU FORÇA PARA SE ADEQUAR À NOVA REALIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

No caso em questão, é inegável que a requerente necessita de cuidados especiais por ser portadora de Síndrome de Down, restando comprovado que o tratamento com fonoaudiólogo evitará o agravamento do seu quadro clínico.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para ordenar ao réu que determine , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a autorização do tratamento de fonoaudiologia, na sede da APAE, com todo o material necessário para o referido tratamento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.

SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 17 de Março de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

Fonte: DPJ BA 22/03/2011