BLUE LIFE CONDENADA – Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena Blue Life Associacão de Médicos São Paulo

Publicado por: redação
23/03/2011 08:30 AM
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Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena Blue Life Associacão de Médicos São Paulo

Inteiro teor da decisão:

0028927-61.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Ana Rita Dos Santos Barreto

Advogado(s): Jomar Amorim de Moraes

Reu(s): Blue Life Associacao De Medicos Sao Paulo

Advogado(s): Cezar de Souza Bastos

Sentença: Vistos etc,

ANA RITA DOS SANTOS BARRETO, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , contra BLUE LIFE-ASSOCIAÇÃO DE MEDICOS SÃO PAULO, também já qualificado nos autos, aduzindo em síntese que celebrou contrato de assistência médica com a Ré e em decorrência de uma patologia do sistema venoso superficial dos membros inferiores com varias varicoses, precisou de uma cirurgia visando a correção de varizes para evitar o agravamento da doença. Alega que a empresa Ré, negou-lhe o tratamento, sob o argumento de que é mero tratamento estético. Diante do exposto pede a antecipação de tutela para obter a autorização para o procedimento.
Juntou os documentos de fls.09/31.
Liminar concedida às fls. 33/34.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 50/56, alegou em sede de preliminar inépcia da inicial pelo fato da autora sequer demonstrou quais os danos materiais e ou morais que porventura tenha sofrido e carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora já havia solicitado da empresa Ré a autorização para a realização de cirurgia junto a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que foi emitida pela empresa Ré que por sua vez não foi utilizada pela Autora e que dias após pediu que fosse alterado o estabelecimento médico ao qual sofreria a referida intervenção cirúrgica para a Policlínica do Canela S/C Ltda. o que foi atendido de imediato, emitindo-se nova autorização. Sustentou que o procedimento não foi negado e que a autora não utilizou a autorização, preferindo ajuizar a presente ação e pede pela a improcedência do pedido,juntando os documentos de fls. 57 a 75.

Réplica às fls. 78/81, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da inicial.
A Audiência de Conciliação não obteve êxito, tendo em vista a ausência da parte Ré, assim impossibilitada restou a proposta de conciliação indo os autos para análise final.

Relatado, decido.

Como se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, com base no permissivo do art. 330, I do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.

A primeira preliminar não procede vez que o pedido de dano moral está embasado na negativa do procedimento., pelo que a rejeito.

Quanto a segunda preliminar, embora a parte ré tenha informado que não negou o procedimento, o fato é que não comprovou que cumpriu o seu dever de informar a autora que tal procedimento tinha sido autorizado, não existindo prova nos autos que informou a autora da autorização. Em sendo assim, quando da entrada da ação a autora não tinha conhecimento da autorização concedida, pelo que também rejeito esta preliminar.
A Demandante pretende ser ver reconhecido o seu direito de cobertura do procedimento solicitado para realização de cirurgia de correção de varizes, pois o Plano de Saúde Demandado,pois o Plano de Saúde Demandado recusou-se a autorizar tal procedimento sob o argumento de que se tratava de procedimento meramente estético.

O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como as que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
Nota-se, que a empresa fornecedora, pretendia, pelos argumentos insertos em sua contestação, desincumbir-se do ônus de não ter informado a autora que tinha autorizado a cirurgia solicitada, mas depois houve o cancelamento da autorização e esta só foi efetivamente realizada por força de liminar concedida por este juízo. Observa-se claramente nas fls.60/68,que as emissões de guias só aconteceram no mês de junho,ou seja três meses após o ingresso da ação.
Por outro lado, em nenhum momento dos autos constam documentos que comprovem que não houve negativa da Ré, visto todos os contatos terem ocorridos por via telefônica.
Analisando a recusa da empresa Ré para o procedimento cirúrgico, verifica-se que não há qualquer indicio de má-fé do autor. Da mesma forma, constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança, não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura.
Sabe-se que as empresas seguradoras de saúde, e as empresas que prestam serviços de assistência médico-hospitalar são obrigadas, por força da própria atividade que exploram, a dispor de mecanismos capazes de pôr em movimento todo o aparato médico-assistencial necessário para socorrer o segurado (ou assistido) no tempo oportuno e de acordo com a mais avançada técnica da medicina, sendo da essência do seguro sub judice a cobertura dos procedimentos solicitados pelo médico assistente – (art. 12,I, “b”, Lei 9.656/98).

Desta forma, a obrigação da operadora de saúde de prestar a cobertura no caso em espeque não pode ser limitada por previsão contratual
abusiva e restritiva em confronto com a lei consumerista, até porque em tais relações a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).

A cirurgia foi indicada por médico especialista e somente o médico
que acompanha o paciente é capaz de determinar os procedimentos médicos necessários e indicados ao tratamento e à cura das enfermidades de seus pacientes. Não há porque se aguardar a piora do quadro da autora, para só então, autorizar o procedimento cirúrgico requerido.
Quanto ao pedido de danos morais, não vejo na situação especifica a configuração do mesmo, porque ocorreu falha de comunicação entre os prepostos da empresa e a autora, ensejando os transtornos e dificuldades na tramitação do pedido de autorização para realizar a cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da mesma, mas sem gerar prejuízos reais.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para reconhecer o direito da autora na realização do procedimento cirurgico e confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que a BLUE LIFE-ASSOCIAÇÃO DE MEDICOS SÃO PAULO, arque com o valor do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 10 de fevereiro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DPJ BA 21/03/2011

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