Anulada decisão que afasta Defensoria Pública do Júri de Planaltina

Publicado por: redação
28/03/2011 01:00 AM
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Anulada decisão que afasta Defensoria Pública do Júri de Planaltina

Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira, 24/3, a 2ª Turma Criminal do TJDFT anulou decisão do juiz do Tribunal do Júri da Circunscrição de Planaltina, que desconstituiu a atuação da Defensoria Pública. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a Defensoria Pública postulou ao titular do Tribunal do Júri de Planaltina o cumprimento da Resolução nº 17/2005, do Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a qual prevê a realização de 1 sessão plenária do Júri, por semana, para os Procuradores de Assistência Judiciária em exercício nas varas do Tribunal do Júri. Não havendo as partes chegado a um acordo sobre o número de sessões de julgamento que deveriam ser realizadas, semanalmente, o magistrado destituiu a Defensoria Pública de todos os processos que aguardam julgamento perante aquele Juízo. Inconformada, a Defensoria ingressou com ação de reclamação, pleiteando a anulação da decisão judicial e o cumprimento da Resolução mencionada.

Em seu voto, o Desembargador Roberval Casemiro Belinati, relator da ação, registra que "no que se refere ao cumprimento da referida Resolução nº 17, verifica-se que o Magistrado reclamado não é obrigado a seguir os seus termos, pois trata-se de ato normativo de âmbito interno da Defensoria, que não vincula o Poder Judiciário". Por outro lado, prossegue o relator, verifica-se que a solução adotada pelo juiz, ao destituir a Defensoria Pública do processo objeto da reclamação impetrada violou direitos do réu e da própria Defensoria.

O desembargador-relator assim entendeu porque consta que a Defensoria Pública já atuava na Defesa do 1º réu, desde o seu interrogatório, e do 2º réu, desde que o antigo advogado renunciou, ainda na fase de instrução processual. Contribuiu ainda para o entendimento do relator o fato de que, embora tenha postulado a aplicação da Resolução nº 15/2005, o Defensor Público garantiu sua participação nos julgamentos para os quais já tinha sido intimado, dentre os quais aquele vinculado à reclamação.

O desembargador Belinati esclareceu, por fim, que a atuação de advogados dativos e dos núcleos de prática das faculdades de Direito se dá em caráter suplementar, "haja vista que a própria Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica aos necessitados". Acrescentou, também, que a destituição de advogado, seja particular ou dativo, se dá, em regra, pela manifestação de vontade da parte ou do próprio causídico, ou no caso de haver justa causa para o afastamento, o que não ocorreu no caso.

Diante disso, e considerando os possíveis danos que podem resultar da decisão reclamada, a 2ª Turma Criminal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para anular a decisão que destituiu a Defensoria Pública dos autos em questão, determinando que ela seja intimada de todos os atos processuais subsequentes e ressalvando-se que, não havendo justa causa, caberá ao réu determinar a substituição de seu defensor.

Nº do processo: 2010.00.2.020366-4
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT

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