DECISÃO SUSPENSA - Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, suspende decisão da 20ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/03/2011 03:30 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, suspende decisão da 20ª Vara Cível de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002216-36.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

AGRAVADO: RILDO DA CRUZ SOUSA

ADVOGADO:

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor de RILDO DA CRUZ SOUSA, que nos autos da Busca e Apreensão, firmada em contrato de alienação fiduciária, determinou a autora trazer “... aos autos, em 05 dias, os originais dos documentos que atestem a efetiva notificação pessoal do demandado, sob pena de indeferimento da tutela antecipada...”. (fl.43).

Sustenta a agravante, em síntese, que a petição inicial da busca e apreensão foi instruída com todos os documentos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto as fotocópias anexadas, que comprovam a constituição em mora do devedor, estão autenticadas digitalmente, possuindo força probante de originais, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 11.419/2006.

Prossegue a agravante salientando que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do agravado, constante do contrato firmado livremente, sem que exista motivos para a juntada dos originais, nem tampouco para o indeferimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado.

Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Em exame das condições de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo, preparado e municiado com os documentos indispensáveis à sua interposição, a teor do art. 525, inc. I, do CPC.

Em sede de cognição sumária, restrita ao exame perfunctório atinente a relevância da fundamentação e existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estabelecidos no art. 558 do CPC, tem-se que a decisão agravada afronta dispositivo de lei federal e pode resultar em significativo prejuízo ao direito da agravante.

É que, dispõe o §1º, do art. 11, da lei nº11.419/2006 que:

“Os extratos digitais e os documentos e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.”

Na hipótese dos autos, revela-se que os documentos em fotocópia acostados com a exordial da busca e apreensão, encontram-se com certificação digital e, portanto, nos termos do dispositivo legal transcrito, possuem força probante dos originais, a tornar desnecessária a juntada destes no prazo de cinco dias.

Por outro lado, a possibilidade concreta de a agravante ter indeferido o pedido de liminar de busca e apreensão do bem financiado, em virtude de obrigação da qual se encontra desincumbida por determinação legal, qual seja, juntada dos originais dos documentos de constituição em mora do devedor, evidencia a possível lesão ao seu direito.

Nestas condições, concedo o efeito suspensivo pretendido, porquanto presentes os requisitos insertos no art. 558 do CPC.

Solicitem-se as informações ao Juiz da causa e intime-se o agravado, no endereço constante na fotocópia da petição inicial de fl. 09, para contraminutar o recurso.

Publique-se.

Salvador, 24 de março de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: Diario de Justiça da Bahia

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