QUEDA DE ÁRVORE - TJGO mantém indenização por queda de árvore em veículo

Publicado por: redação
01/04/2011 09:00 AM
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TJGO mantém indenização por queda de árvore em veículo

Texto:Lílian de França

Seguindo voto do desembargador-relator Rogério Arédio Ferreira a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Itumbiara a pagar indenização no valor de R$ 5.345,66, por danos materiais, a Solinaldo de Medeiros Borges que teve seu carro danificado em razão da queda de uma árvore. A decisão foi confirmada em recurso interposto pelo município contra  sentença monocrática, ao argumento de que embora o relator tenha reconhecido a responsabilidade subjetiva, desobrigou Solinaldo da comprovação da culpa da municipalidade no evento danoso.

Segundo os autos, em 24 de setembro de 2007, Solinaldo estacionou seu Gol na Avenida Trindade quando foi danificado devido à queda de uma Monguba durante uma chuva. Ele sustentou que a árvore não caiu simplesmente sobre o veículo em decorrência da ventania, mas em razão da situação precária das raízes da árvore, que possui aproximadamente 100 anos, conforme relato do Corpo de Bombeiros local. Por sua vez, a prefeitura alegou que a indenização não é devida por ausência da falta de conduta culposa da administração. ”A fixação dos danos materiais supera o valor próprio do bem. É preciso adotar o menor orçamento apresentado pelo apelado”, frisou.

O relator observou que não consta nos autos qualquer análise séria sobre o estado fitossanitário da árvore, mesmo considerando que a municipalidade dispõe de engenheiros agrônomos no seu quadro de pessoal. “Existe a responsabilidade civil objetiva quando a administração pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa quando ela sofre um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigência”, pontuou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental. Apelação Cível. Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado. Danos Materiais. Queda de Árvore em Veículo. Responsabilidade do Município pela Falta do Serviço. Danos Materiais Configurados. Valor da Indenização. Manutenção. Ausência de Causa Excludente da Responsabilidade. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento à recurso, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, se inexistem nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido”. Comarca de Itumbiara. Acórdão publicado em 24 de março de 2011.

Fonte: TJGO

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